Publicado no DOM - Recife em 18 dez 2014
Dá nova redação ao § 3º do art. 55 , da Lei nº 15.563 , de 27 de dezembro de 1991.
Art. 1. O § 3º do Art. 55 da Lei nº 15.563 , de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Nos casos de imóveis em construção, o prazo para recolhimento antecipado do ITBI com base na alíquota de 1,8% (um vírgula oito por cento), prevista no parágrafo único do art. 52 desta lei, será de 90 (noventa) dias, contado da data da concessão do "habite-se"".
Art. 2. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Recife, 17 de dezembro de 2014
GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife Projeto de Lei nº 207/2014 autoria do Vereador Carlos Gueiros