Lei Nº 18097 DE 17/12/2014


 Publicado no DOM - Recife em 18 dez 2014


Dá nova redação ao § 3º do art. 55 , da Lei nº 15.563 , de 27 de dezembro de 1991.


Simulador Planejamento Tributário

Art. 1. O § 3º do Art. 55 da Lei nº 15.563 , de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Nos casos de imóveis em construção, o prazo para recolhimento antecipado do ITBI com base na alíquota de 1,8% (um vírgula oito por cento), prevista no parágrafo único do art. 52 desta lei, será de 90 (noventa) dias, contado da data da concessão do "habite-se"".

Art. 2. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Recife, 17 de dezembro de 2014

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife Projeto de Lei nº 207/2014 autoria do Vereador Carlos Gueiros