Publicado no DOE - ES em 22 dez 2014
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R , de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 543-M:
"Art. 543-M. .....
Parágrafo único. Caso a operação ou a prestação não tenham sido realizadas e o cancelamento não tenha sido transmitido no prazo estabelecido no caput, a correção deverá ser efetuada por meio da emissão de NF-e de estorno, que conterá, além dos demais requisitos:
I - como finalidade de emissão da NF-e, no campo "FinNFe", a expressão "3 NF-e de ajuste";
II - como descrição da natureza da operação, no campo "natOp", a expressão "999 Estorno de NF-e não cancelada no prazo legal";
III - a referência à chave de acesso da NF-e que está sendo estornada, no campo "refNFe";
IV - os dados dos produtos ou serviços e valores equivalentes aos da NF-e estornada;
V - o CFOP inverso ao constante na NF-e estornada; e
VI - a justificativa do estorno no campo "infAdFisco", de informações adicionais de interesse do Fisco." (NR)
II - o art. 543-Q:
"Art. 543-Q. .....
.....
§ 7º .....
.....
II - o disposto no § 6º, II, não se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista não credenciado a emitir NF-e, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921.
..... " (NR)
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda