Publicado no DOE - RJ em 22 dez 2014
Dispõe sobre a metodologia de apuração do preço a consumidor final adotado nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária com cerveja, chope, refrigerante, água mineral e bebidas isotônicas e energéticas, e dá outras providências.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 358 DE 13/12/2018):
O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 4º e 6º do art. 8º da Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos §§ 7º e 10 do art. 24 da Lei estadual nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996, e no § 6º do art. 5º do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) aprovado pelo Decreto nº 27.427 , de 17 de novembro de 2000, e o disposto no processo nº E-04/073/145/2014,
Resolve:
Art. 1º Compete à Subsecretaria de Estado de Receita - SSER divulgar a lista de Preços Médios Ponderados a Consumidor Final - PMPF para determinação da base de cálculo de retenção do imposto na sujeição passiva por substituição tributária em relação às operações com cerveja e chope, água mineral, refrigerantes, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas.
§ 1º O PMPF será obtido a partir de pesquisas de preços a consumidor final usualmente praticado no mercado do Estado do Rio de Janeiro, em condições de livre concorrência, encomendadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º Para cada produto referido no caput deste artigo a SSER baixará ato determinando o prazo de vigência dos valores constantes da lista de PMPF.
§ 3º Preços promocionais não farão parte do levantamento de valores.
§ 4º As entidades representativas dos setores econômicos poderão a qualquer momento propor a atualização dos valores constantes das listas referidas no caput deste artigo a partir dos resultados de levantamento de preços por elas encomendadas a órgãos de pesquisa de reputação idônea não vinculados às citadas entidades.
Art. 2º A base de cálculo de substituição tributária referida no art. 1º desta Resolução não será aplicada nas seguintes hipóteses:
I - em que haja decisão administrativa ou judicial que vede a utilização do PMPF como base de cálculo para substituição tributária;
II - em que não haja na lista referida no caput do art. 1º valor indicando o PMPF relativo a determinada mercadoria e seus respectivos fabricante, marca, volume e embalagem;
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 921 DE 27/08/2015):
III - em que o valor unitário da mercadoria na operação própria do contribuinte substituto seja igual ou superior a 90% (noventa por cento) do PMPF vigente;
IV - quando esgotado o prazo de vigência de lista elaborada nos termos do art. 1º, não haja publicação de lista de valores de PMPF atualizada, com nova vigência.
Parágrafo único. Nas hipóteses referidas no caput desse artigo, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo contribuinte substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado constante do item 1 do Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000.
Art. 3º Os contribuintes que na qualidade de substitutos tributários comercializem os produtos referidos no art. 1º deverão apresentar à Inspetoria de Fiscalização Especializada de Bebidas - IFE 11, no prazo definido em ato da SSER, os seguintes arquivos:
I - em meio magnético ou óptico, formado por registros, no leiaute especificado no Anexo I desta Resolução, compostos por dados cadastrais de cada ponto de venda ao consumidor final dos produtos por ele comercializados.
II - em meio magnético ou óptico, formado por registros, no leiaute especificado no Anexo II desta Resolução, compostos por informações dos produtos comercializados pelo contribuinte, com suas respectivas marcas e embalagens.
§ 1º Sempre que solicitado pelo fisco, o contribuinte deverá apresentar versão atualizada das informações fornecidas com base nos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 2º O contribuinte poderá solicitar alteração a qualquer tempo dos arquivos fornecidos a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SEFAZ nº 536 , de 26 de setembro de 2012.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2014
SÉRGIO RUY BARBOSA GUERRA MARTINS
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO I - LEIAUTE DO REGISTRO REFERIDO NO INCISO I DO ARTIGO 3º DESTA RESOLUÇÃO
Campo | Conteúdo | Descrição | Tamanho | Formato | Posição inicial | Posição final |
01 | CNPJ-CPF | (Nota 1) | 2 | Numérico | 1 | 2 |
02 | CNPJ - CPF | CNPJ ou CPF do Ponto de Venda | 14 | Numérico | 3 | 16 |
03 | Razão Social | Razão social do Ponto de Venda | 30 | Alfanumérico | 17 | 46 |
04 | CEP | CEP do Ponto de Venda | 8 | Numérico | 47 | 54 |
05 | Endereço | Rua-Número-Complemento do Ponto de Venda | 70 | Alfanumérico | 55 | 124 |
06 | Bairro | Bairro do Ponto de Venda | 20 | Alfanumérico | 125 | 144 |
07 | Município | Município do Ponto de Venda | 20 | Numérico | 145 | 164 |
08 | Segmento de Comercialização | (Nota 2) | 2 | Numérico | 165 | 166 |
09 | Canal de Comercialização | (Nota 2) | 2 | Numérico | 167 | 168 |
Nota 1: Para cada Ponto de Venda, deve-se preencher o campo CNPJ-CPF com o seu respectivo código.
CNPJ-CPF | Código |
CNPJ | 01 |
CPF | 02 |
Nota 2: Para cada Canal e Segmento de Comercialização, deve-se preencher os campos com o seus respectivos códigos.
Segmento | Código Segmento | Canal | Código Canal |
Autosserviço | 01 | Hipermercados e Supermercados com mais de 20 caixas | 01 |
Autosserviço | 01 | Supermercados de5a19caixas | 02 |
Autosserviço | 01 | Depósitos com vendas a consumidor final | 03 |
Autosserviço | 01 | Adegas com vendas a consumidor final | 04 |
Autosserviço | 01 | Distribuidores multimarcas com vendas a consumidor final | 05 |
Mercado Tradicional | 02 | Supermercados com menos de 5 caixas | 06 |
Mercado Tradicional | 02 | Minimercados | 07 |
Mercado Tradicional | 02 | Mercearias | 08 |
Mercado Frio | 03 | Bares | 09 |
Mercado Frio | 03 | Restaurantes | 10 |
Mercado Frio | 03 | Padarias | 11 |
Mercado Frio | 03 | Lojas de Conveniência | 12 |
Mercado Frio | 03 | Casa Noturna | 13 |
Mercado Frio | 03 | Hotel | 14 |
Mercado Frio | 03 | Lanchonetes | 15 |
Formato dos campos
Numérico: Sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula, pontos ou hífen, se houver. Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros.
Alfanumérico: Alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco. Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos.
Observação: O contribuinte tem a opção de encaminhar as informações em planilha Excel, separando os campos por células.
ANEXO II - LEIAUTE DO REGISTRO REFERIDO NO INCISO II DO ARTIGO 3º DESTA RESOLUÇÃO
Campo | Conteúdo | Descrição | Tamanho | Formato | Posição inicial | Posição final |
01 | Raiz CNPJ - Substituto | Raiz da inscrição do substituto no CNPJ | 8 | Numérico | 1 | 8 |
02 | Razão Social | Razão social do substituto | 30 | Alfanumérico | 9 | 38 |
03 | Marca Comercial | Nome da marca do produto, inclusive sabor | 20 | Alfanumérico | 39 | 58 |
04 | Produto | (Nota 1) | 2 | Numérico | 59 | 60 |
05 | Tipo | (Nota 2) | 2 | Numérico | 61 | 62 |
06 | Embalagem | (Nota 3) | 2 | Numérico | 63 | 64 |
07 | Descartável-Não descartável | (Nota 4) | 2 | Numérico | 65 | 66 |
08 | Volume (ml) | Volume da embalagem em mililitros | 5 | Numérico | 67 | 71 |
09 | GTIN | de barras da unidade tributável | 13 | Numérico | 72 | 85 |
Nota 1: Para cada produto, deve-se preencher o campo com o seu respectivo código
Produto | Código |
Cerveja | 01 |
Chope | 02 |
Refrigerante | 03 |
Água | 04 |
Isotônico | 05 |
Energético | 06 |
Nota 2: Para cada tipo, deve-se preencher o campo com o seu respectivo código
Produto | Tipo | Código |
Cerveja/Chope | Com Álcool | 01 |
Cerveja/Chope | Sem Álcool | 02 |
Refrigerante | Normal | 03 |
Refrigerante | Light | 04 |
Refrigerante | Zero | 05 |
Refrigerante | Diet | 06 |
Água | Sem Gás | 07 |
Água | Com Gás | 08 |
Isotônico | - | 00 |
Energético | - | 00 |
Nota 3: Para cada Embalagem, deve-se preencher o campo com o seu respectivo código
Embalagem | Código |
Barril | 01 |
Lata | 02 |
Pet | 03 |
Vidro | 04 |
Outro | 05 |
Nota 4: Para cada Embalagem, deve-se preencher o campo Descartável-Não Descartável com o seu respectivo código
Descartável-Não Descartável | Código |
Descartável | 01 |
Não Descartável | 02 |
Formato dos campos
Numérico: Sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula, pontos ou hífen, se houver. Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros.
Alfanumérico: Alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco. Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos.
Observação: O contribuinte tem a opção de encaminhar as informações em planilha Excel, separando os campos por células.