Instrução Normativa RFB Nº 1536 DE 22/12/2014


 Publicado no DOU em 23 dez 2014


Dispõe sobre a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2015.


Substituição Tributária

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1605 DE 22/12/2015, efeitos a partir de 02/01/2016):

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,

Resolve:

Art. 1º A Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2015 deve ser apresentada pelas pessoas jurídicas que permaneceram inativas durante todo o ano-calendário de 2014.

Parágrafo único. A DSPJ - Inativa 2015 deve ser apresentada também pelas pessoas jurídicas que forem extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2015, e que permanecerem inativas durante o período de 1º de janeiro de 2015 até a data do evento.

Art. 2º Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.

Parágrafo único. O pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.

Art. 3º A DSPJ - Inativa 2015 deve ser entregue no período de 2 de janeiro a 31 de março de 2015.

§ 1º O serviço de recepção de declarações será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 31 de março de 2015.

§ 2º A DSPJ - Inativa 2015, relativa a evento de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação ocorrido, no anocalendário de 2015, deve ser entregue pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada ou incorporada até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

Art. 4º A DSPJ - Inativa 2015, original ou retificadora, deve ser apresentada por meio do sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço .

Art. 5º Com a apresentação da DSPJ - Inativa 2015, não serão aceitas, para o mesmo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), as seguintes declarações referentes ao ano-calendário de 2014:

I - Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf);

II - Escrituração Contábil Fiscal (ECF); e

III - Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed).

Art. 6º Considera-se indevida a apresentação da DSPJ - Inativa 2015 por pessoa jurídica que não se enquadre no disposto nos arts. 1º e 2º.

§ 1º Na hipótese prevista no caput, a pessoa jurídica deve retificar a DSPJ - Inativa 2015 e marcar a opção "Não" no item "Declaração de Inatividade".

§ 2º Para retificar a DSPJ - Inativa 2015, será exigido o número de recibo da declaração retificada.

§ 3º A alteração a que se refere o § 1º anula a apresentação indevida da DSPJ - Inativa 2015 e possibilita a entrega das demais declarações.

Art. 7º As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que permaneceram inativas durante o período de 1º de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2014 ficam dispensadas da apresentação da DSPJ - Inativa 2015.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, a pessoa jurídica deverá cumprir com as obrigações acessórias previstas na legislação específica.

Art. 8º A Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes) poderá editar Ato Declaratório Executivo para aprovar nova versão do programa gerador da DSPJ - Inativa 2015, quando o objetivo for promover atualizações ou correções que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 2 de janeiro de 2015.

Art. 10. Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.419, de 16 de dezembro de 2013.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO