Publicado no DOU em 24 dez 2014
Altera as Resoluções ANP nº 45 de 2012, nº 50 de 2013 e nº 50 de 2014.
(Revogado pela Resolução ANP Nº 905 DE 18/11/2022, efeitos a partir de 01/12/2022):
O Diretor-Geral Substituto da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 300, de 14 de agosto de 2014, tendo em vista o artigo 11, inciso III, da Portaria ANP nº 69, de 06 de abril de 2011, de acordo com as disposições da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, e da Resolução de Diretoria nº 1309, de 23 de dezembro de 2014,
Considerando que compete à ANP implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de petróleo, gás natural e biocombustíveis, com ênfase na garantia do suprimento de derivados de petróleo, gás natural e seus derivados, e de biocombustíveis, em todo o território nacional;
Considerando que compete à ANP proteger os interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta de produtos, bem como especificar a qualidade dos derivados de petróleo, gás natural e seus derivados e dos biocombustíveis, e
Considerando a Lei nº 13.033, de 24 de setembro de 2014, que dispõe sobre a adição obrigatória de biodiesel ao óleo diesel comercializado ao consumidor final e dá outras providências,
Resolve:
Das Disposições Preliminares
Art. 1º A Resolução ANP nº 50, de 23 de dezembro de 2014, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
"Art. 16-A. Para efeitos de fiscalização, quando se tratar de alteração no teor de biodiesel, estabelecido pela legislação vigente, as autuações por não conformidade dos óleos diesel B S10 e B S500 só poderão ocorrer nos seguintes prazos após a data de entrada em vigor do novo teor:
I - na distribuição para a região Norte: 30 dias;
II - na revenda para a região Norte: 60 dias;
III - na revenda para as demais regiões do país: 30 dias.
Parágrafo único. A não conformidade de que trata o caput refere-se exclusivamente à característica teor de biodiesel."
Art. 2º A Resolução ANP nº 45, de 20 de dezembro de 2012, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
"Art. 9-A. Para efeitos de fiscalização, quando se tratar de alteração no teor de biodiesel, estabelecido pela legislação vigente, as autuações no Transportador-Revendedor-Retalhista por não conformidade no óleo diesel B S1800 não rodoviário só poderão ocorrer após o prazo de 30 dias, contados a partir da data de entrada em vigor do novo teor."
Parágrafo único. A não conformidade de que trata o caput refere-se exclusivamente à característica teor de biodiesel."
Art. 3º Fica excluída a seguinte metodologia no tópico 2.1 - Métodos ABNT - do Regulamento Técnico ANP nº 4/2013 da Resolução ANP nº 50, de 23 de dezembro de 2013:
... | ... |
NBR 14759 | Combustíveis destilados - Índice de cetano calculado pela equação de quatro variáveis. |
... | ... |
Art. 4º Fica excluída a seguinte metodologia no tópico 2.1 - Métodos ABNT - do Regulamento Técnico ANP nº 8/2012 da Resolução ANP nº 45, de 20 de dezembro de 2012:
... | ... |
NBR 14759 | Combustíveis destilados - Índice de cetano calculado pela equação de quatro variáveis. |
... | ... |
Art. 5º Fica excluída a seguinte metodologia no tópico 2.2 - Métodos ASTM - do Regulamento Técnico ANP nº 4/2013 da Resolução ANP nº 50, de 23 de dezembro de 2013:
... | ... |
D2709 | Water and Sediment in Middle Distillate Fuels by Centrifuge |
... | ... |
Art. 6º Ficam inseridos dois métodos na Tabela 2.2 - Métodos ASTM - do Regulamento Técnico ANP nº 4/2013 da Resolução ANP nº 50, de 23 de dezembro de 2013:
... | ... |
D664 | Acid Number of Petroleum Products by Potentiometric Titration. |
... | ... |
D7094 | Flash Point by Modified Continuously Closed Cup (MCCCFP) Tester. |
... | ... |
Art. 7º A característica Ponto de Fulgor da Tabela I - Especificação do Óleo Diesel de Uso Rodoviário - do Regulamento Técnico ANP nº 4/2013 da Resolução ANP nº 50, de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte alteração:
... | ... | ... | ... | ... |
Ponto de fulgor, mín. | ºC | 38,0 | 7974 14598 |
D56 D93 D3828 D7094 |
... | ... | ... | ... | ... |
Art. 8º A característica Índice de Neutralização da Tabela I - Especificação do Óleo Diesel de Uso Rodoviário - do Regulamento Técnico ANP nº 4/2013 da Resolução ANP nº 50, de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte alteração:
... | ... | ... | ... | ... | |
Índice de Acidez (24) | mg KOH/g | Anotar | - | 14248 |
D664 D974 |
... | ... | ... | ... | ... |
"(24) Em caso de disputa, a norma ASTM D974 deverá ser utilizada."
Art. 9º Fica inserido um método na Tabela 2.2 - Métodos ASTM - do Regulamento Técnico ANP nº 8/2012, da Resolução ANP nº 45, de 20 de dezembro de 2012.
... | ... |
D7094 | Flash Point by Modified Continuously Closed Cup (MCCCFP) Tester. |
... | ... |
Art. 10. A característica Ponto de Fulgor da Tabela I - Especificações dos Óleos Diesel A S1800 e B S1800 Não Rodoviários - do Regulamento Técnico ANP nº 8/2012 da Resolução ANP nº 45, de 20 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte alteração:
... | ... | ... | ... | ... |
Ponto de fulgor, mín. | ºC | 38,0 | 7974 14598 |
D56 D93 D3828 D7094 |
... | ... | ... | ... | ... |
Art. 11. A Nota (5) relativa à característica Teor Biodiesel da Tabela I - Especificações dos óleos diesel A S1800 e B S1800 não rodoviários - do Regulamento Técnico ANP nº 8/2012, da Resolução ANP nº 45, de 20 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"(5) No percentual estabelecido pela legislação vigente. Será admitida variação de ± 0,5 % volume. A norma EN 14078 é de referência em caso de disputa para a determinação do teor de biodiesel no óleo diesel B."
Art. 12. A característica Enxofre Total da Tabela I - Especificação do Óleo Diesel de Uso Rodoviário - do Regulamento Técnico ANP nº 4/2013 da
Resolução ANP nº 50, de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescida da nota 21 e novas referências da nota 9:
... | ... | ... | ... | ... | ... |
Enxofre total, máx. (21) | mg/kg | 10,0 (8) | - | - |
D2622 D5453 D7039 D7212 (9) D7220 |
- | 500 | 14533 (9) |
D2622 D4294 (9) D5453 D7039 D7220 |
||
... | ... | ... | ... | ... | ... |
"(21) Em caso de disputa, a norma ASTM D5453 deverá ser utilizada."
Art. 13. A característica Enxofre Total da Tabela I - Especificações dos Óleos Diesel A S1800 e B S1800 Não Rodoviários - do Regulamento Técnico ANP nº 8/2012 da Resolução ANP nº 45, de 20 de dezembro de 2012, passa a vigorar acrescida da nota 9:
... | ... | ... | ... | ... |
Enxofre total, máx. (9) | mg/kg | 1800 | 14533 |
D2622 D4294 D5453 |
... | ... | ... | ... | ... |
"(9) Em caso de disputa, a norma ASTM D5453 deverá ser utilizada. Os métodos NBR 14533 e ASTM D4294 são aplicados apenas para o óleo diesel A."
Art. 14. A característica Hidrocarbonetos Policíclicos Aromáticos da Tabela I - Especificação do Óleo Diesel de Uso Rodoviário - do Regulamento Técnico ANP nº 4/2013 da Resolução ANP nº 50, de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescida da nota 9 e da norma EN 12916:
... | ... | ... | ... | ... | ... |
Hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (9) (15), máx. | % massa | 11 | - | - |
D5186 D6591 EN 12916 |
... | ... | ... | ... | ... | ... |
Art. 15. A característica Água e Sedimentos da Tabela I - Especificação do Óleo Diesel de Uso Rodoviário - do Regulamento Técnico ANP nº 4/2013 da Resolução ANP nº 50, de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
... | ... | ... | ... | ... | ... |
Água e sedimentos, máx. (14) | % volume | - | 0,05 | - | D2709 |
... | ... | ... | ... | ... | ... |
Art. 16. A característica Aspecto da Tabela I - Especificação do Óleo Diesel de Uso Rodoviário - do Regulamento Técnico ANP nº 4/2013 da Resolução ANP nº 50, de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescida das notas 22 e 23:
... | ... | ... | ... | ... |
Aspecto (2) (22) (23) | - | Límpido e isento de impurezas | 14954 | D4176 |
... | ... | ... | ... | ... |
"(22) Em caso de disputa, o produto só poderá ser considerado como não especificado no Aspecto, caso os parâmetros teor de água e água e sedimentos, para o óleo diesel S500, ou teor de água e contaminação total, para o óleo diesel S10, estejam não conformes.
(23) Para efeito de fiscalização, nas autuações por não conformidade no Aspecto, deverão ser realizadas as análises de teor de água e água e sedimentos, para o óleo diesel S500, ou teor de água e contaminação total,
para o óleo diesel S10. O produto será reprovado caso pelo menos um desses dois últimos parâmetros esteja fora de especificação."
Art. 17. A característica Aspecto da Tabela I - Especificações dos Óleos Diesel A S1800 e B S1800 Não Rodoviários - do Regulamento Técnico ANP nº 8/2012 da Resolução ANP nº 45, de 20 de dezembro de 2012, passa a vigorar acrescida das notas 10 e 11:
... | ... | ... | ... | ... |
Aspecto (2) (10) (11) | - | Límpido e isento de impurezas | 14954 | D4176 |
... | ... | ... | ... | ... |
"(10) Em caso de disputa, o produto só poderá ser considerado como não especificado no Aspecto, caso o parâmetro teor de água esteja não conforme.
(11) Para efeito de fiscalização, nas autuações por não conformidade no Aspecto, deverá ser realizada a análise de teor de água. O produto será reprovado caso este parâmetro esteja fora de especificação."
Art. 18. As notas 12 e 13 da Tabela I - Especificação do Óleo Diesel de Uso Rodoviário - do Regulamento Técnico ANP nº 4/2013 da Resolução ANP nº 50, de 23 de dezembro de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações:
"(12) Para o óleo diesel A, alternativamente, fica permitida a determinação do índice de cetano calculado pelo método ASTM D4737, quando o produto não contiver aditivo melhorador de cetano, com limite mínimo de 45. No caso de o resultado ser inferior a 45, o ensaio de número de cetano deverá ser realizado. Quando for utilizado aditivo melhorador de cetano, esta informação deverá constar no Certificado da Qualidade.
(13) Aplicável na produção e na importação do óleo diesel A S10 e A S500 e a ambos os óleos diesel B na distribuição."
Art. 19. Fica excluída a nota 16 da Tabela I - Especificação do Óleo Diesel de Uso Rodoviário - do Regulamento Técnico ANP nº 4/2013 da Resolução ANP nº 50, de 23 de dezembro de 2013.
Art. 20. A nota 7 da Tabela I - Especificações dos Óleos Diesel A S1800 e B S1800 Não Rodoviários - do Regulamento Técnico ANP nº 8/2012 da Resolução ANP nº 45, de 20 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"(7) Para o óleo diesel A, alternativamente, fica permitida a determinação do índice de cetano calculado pelo método ASTM D4737, quando o produto não contém aditivo melhorador de cetano, com limite mínimo de 45. No caso de o resultado ser inferior a 45, o ensaio de número de cetano deverá ser realizado. Quando for utilizado aditivo melhorador de cetano, esta informação deverá constar no Certificado da Qualidade.
Art. 21. Ficam alterados os artigos 1º e 2º da Resolução ANP nº 2, de 12 de janeiro de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica estabelecida, por meio da presente Resolução, a especificação de óleo diesel B8 a B20 para uso experimental em frotas cativas ou em equipamento industrial específico, nos termos da regulamentação ANP vigente.
Art. 2º Para efeitos desta Resolução define-se óleo diesel B8 a B20 como misturas que contenham de 8% a 20%, em volume, de biodiesel em óleo diesel A, para comercialização conforme a especificação estabelecida no Regulamento Técnico ANP nº 1/2011, parte integrante desta Resolução."
Art. 22. Fica alterado o inciso V do art. 3º da Resolução ANP nº 2, de 29 de janeiro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"V - Laudo de caracterização do biodiesel a ser usado puro ou misturado com óleo diesel e, para o caso de misturas com teores de 8% a 20% de biodiesel, laudo da mistura, de acordo com especificação estabelecida em regulamen-tação vigente, com a assina-tura do responsável técnico e sua inscrição no órgão competente."
Art. 23. Fica revogado o artigo 3º da Resolução ANP nº 2, de 12 de janeiro de 2011.
Art. 24. Fica alterado o Regulamento Técnico ANP nº 1/2011 da Resolução ANP nº 2, de 12 de janeiro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"1. Objetivo
Este Regulamento Técnico aplica-se ao óleo diesel B8 a B20, para uso experimental em frotas cativas ou equipamento industrial específico, nos termos da legislação ANP vigente.
A determinação das características dos produtos será realizada mediante o emprego de normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), da ASTM International, do Comité Européen de Normalisation (CEN) ou International Organization for Standardization (ISO).
Os dados de precisão, repetitividade e reprodutibilidade fornecidos nos métodos relacionados neste Regulamento devem ser usados somente como guia para aceitação das determinações em duplicata do ensaio e não devem ser considerados como tolerância aplicada aos limites especificados.
A análise deverá ser realizada em amostra representativa do produto, coletada segundo o método NBR 14883 - Petróleo e produtos de petróleo - Amostragem manual ou ASTM D4057 - Practice for Manual Sampling of Petroleum and Petroleum Products.
As características incluídas na Tabela de Especificações deverão ser determinadas de acordo com a publicação mais recente dos seguintes métodos de ensaio."
Art. 25. A Tabela IV do Regulamento Técnico ANP nº 1/2011 da Resolução ANP nº 2, de 12 de janeiro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Tabela IV - Especificação - Mistura de óleo diesel com 8 a 20 % de biodiesel (1)
... | ... | ... | ... |
Teor de biodiesel | % volume | 8,0 a 20,0 |
NBR 15568 EN 14078 |
... | ... | ... | ... |
Art. 26. Fica alterada a Nota (*) da Tabela IV do Regulamento Técnico ANP nº 1/2011 da Resolução ANP nº 2, de 12 de janeiro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"(*) Tabela II, parte integrante da Resolução ANP nº 50/2013."
Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
WALDYR MARTINS BARROSO