Resolução CONSEMA Nº 40 DE 13/10/2014


 Publicado no DOE - SC em 23 dez 2014


Altera o Anexo I da Resolução CONSEM A nº 13, os Anexos I, II e III da Resolução CONSEMA nº 14, de 21 de dezembro de 2012 e o artigo 2º da Resolução CONSEM A nº 001/2006.


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O Presidente do Conselho Estadual de Meio Ambiente (CONSEMA), por deliberação unânime de seus membros e, tendo em vista o disposto no art. 12, incisos II, IX e XIII, da Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009, no art. 3º, inciso V, do Decreto estadual nº 620, de 27 de agosto de 2003, no art. 2º do Decreto estadual nº 2.143, de 11 de abril de 2014, e no art. 6º da Resolução CONAMA nº 237/1997 e,

Considerando a necessidade de ajustar a listagem das atividades consideradas potencialmente causadoras de degradação ambiental, aprovadas por meio das Resoluções CONSEMA nº 13 e 14, publicadas em 21 de dezembro de 2012, de forma a mantê-las em acordo com a realidade ambiental;

Considerando a necessidade da criação de novo código de atividade para dar maior efetividade de controle aos órgãos de controle ambiental no Estado de Santa Catarina,

Resolve:

Art. 1º Alterar os códigos de atividades descritos no ANEXO I da Resolução CONSEMA nº 13, de 21 de dezembro 2012, estabelecendo novas redações como a seguir indicadas:

I - Código de atividade 53.10.00:Serviços de coleta e transporte rodoviário de resíduos e/ou rejeitos Classe I, industriais e congêneres derivados do comércio e da prestação de serviço.

Pot. Poluidor/Degradador Ar: P Água: Mm Solo: M Geral: M

Porte NV < = 5 pequeno

NV > = 20 grande

Os demais: médio

II - Código de atividade 53.10.01:

Serviço de coleta e transporte rodoviário de resíduos e/ou rejeitos classes IIA e IIB industriais, exceto para os seguintes resíduos recicláveis não contaminados: papel, papelão, plástico, madeira, sucatas metálicas, tecidos, vidros, polímeros expandidos e demais embalagens.

Pot. Poluidor/Degradador Ar: P Água: M Solo: M Geral: M

Porte NV < = 5 pequeno

NV > = 20 grande

Os demais: médio

III - Código de atividade 53.20.20:

Serviço de coleta e transporte rodoviário de efluentes, de resíduos ou de rejeitos provenientes do tratamento de esgoto sanitário.

Pot. Poluidor/Degradador Ar: P Água: M Solo: M Geral: M

Porte NV < = 5 pequeno

NV > = 20 grande

Os demais: médio

IV - Código de atividade 71.60.02:

Armazenamento temporário de resíduos industriais classes IIA e IIB, exceto eletroeletrônicos e eletrodomésticos pós consumo.

Pot. Poluidor/Degradador Ar: P Água: P Solo: P Geral: P

Porte 0,05 < AU < = 0,1: pequeno (RAP)

0,1 < AU < = 0,15: médio (RAP)

AU > 0,15: grande (EAS)

V - Código de atividade 71.60.03:

Disposição final de resíduos e/ou rejeitos industriais Classe I, em aterros.


Potencial Poluidor/Degradador Ar: G Água: G Solo: G Geral: G

Porte QT < = 5: pequeno (EIA)

QT > = 15: grande (EIA)

Os demais: médio (EIA)

Art. 2º Alterar os códigos de atividades descritos nos Anexos I, II e II da Resolução CONSEMA nº 14, de 21 de dezembro de 2012, estabelecendo nova redação como indicadas a seguir:

Código de atividade 71.60.02:

Armazenamento temporário de resíduos industriais classes IIA e IIB, exceto eletroeletrônicos e eletrodomésticos pós consumo.

Pot. Poluidor/Degradador Ar: P Água: P Solo: P Geral: P

Porte 0,05 < AU < = 0,1: pequeno (RAP)

0,1 < AU < = 0,15: médio (RAP)

AU > 0,15: grande (EAS)

Art. 3º Fica criado o código de atividade 71.60.10 no ANEXO I da Resolução CONSEMA nº 13, de 21 de dezembro 2012, consoante a seguir:

71.60.10: Reutilização de resíduos classes I, IIA ou IIB, com incorporação em processos industriais ou construtivos.

Pot. Poluidor/Degradador Água: M Solo: M Ar: M Geral: M

Porte: único.

Art. 4º O art. 2º da Resolução CONSEMA nº 001/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O licenciamento ambiental das atividades listadas nos itens, 01.54.00, 01.54.01, 01.54.02, 01.54.03, 03.31.00, 03.31.01, 03.31.02, 03.31.03, 03.33.00, 15.10.00, 26.05.00, 33.12.02, 34.11.04, 34.31.00, 42.32.20, 43.20.00, 43.20.10 e 71.60.02 cujo porte seja inferior ao caracterizado como porte "P", bem como as atividades listadas nos itens 42.40.00, 43.40.00, 54.10.00, 54.20.00, 54.30.00, 71.10.00, 71.60.09 e 71.60.10 serão autorizados por meio da expedição de Autorização Ambiental - AuA.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 13 de outubro de 2014.

LUCIA G. V. DELLAGNELO

Presidente do CONSEMA