Publicado no DOM - Porto Alegre em 26 dez 2014
Rep. - Altera os §§ 1º e 3º e o "caput" do § 9º do art. 5º e o "caput" do art. 8º; inclui incs. VII, VIII, IX e X no § 2º do art. 5º, §§ 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19 no "caput" do art. 5º e §§ 1º e 2º no art. 8º, todos do Decreto nº 15.110, de 24 de fevereiro de 2006 - que regulamenta a Lei Complementar Municipal nº 534, de 28 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a criação do Tribunal Administrativo de Recursos Tributários (TART) e dá outras providências -, e revoga os incs. I e II do art. 8º do mesmo Decreto.
O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município,
Decreta:
Art. 1º No Decreto nº 15.110 , de 24 de fevereiro de 2006, ficam alterados os §§ 1º e 3º e o "caput" do § 9º do art. 5º e o "caput" do art. 8º e incluídos incs VII, VIII, IX e X no § 2º do art. 5º, §§ 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19 no "caput" do art. 5º e §§ 1º e 2º no art. 8º, conforme segue:
"Art. 5º .....
§ 1º Os conselheiros deverão ter formação superior e sólidos conhecimentos da legislação tributária municipal, sendo os representantes do Erário escolhidos entre os servidores detentores dos cargos de Agente Fiscal da Receita Municipal ou de Procurador do Município.
§ 2º .....
.....
VII - Colégio Notarial do Brasil - seção Rio Grande do Sul;
VIII - Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul (CRA-RS);
IX - Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio Grande do Sul (CAU/RS); e
X - Conselho Regional de Economia do Rio Grande do Sul (CORECON-RS).
§ 3º Os mandatos dos Conselheiros e dos Defensores da Fazenda terão duração de 2 (dois) anos, admitida a recondução.
.....
§ 9º Na vacância do cargo de conselheiro exercente da função de Coordenador-Substituto, Vice-Presidente ou Presidente, será observado o que segue:
.....
§ 10. Quando verificada a necessidade do preenchimento de vaga de conselheiro representante dos contribuintes, a Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) solicitará às entidades referidas no § 2º deste artigo que procedam à indicação de titular e respectivo suplente, observado a vinculação da entidade à Câmara na qual se encontra a vaga a ser preenchida, na forma disposta no art. 8º deste Decreto.
§ 11. Os nomes dos candidatos indicados pelas entidades, bem como os documentos referidos nos §§ 15 e 16 deste artigo deverão ser encaminhados ao Gabinete da SMF no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da solicitação.
§ 12. No caso dos conselheiros representantes dos contribuintes, observar-se-á que os conselheiros titular e suplente sejam escolhidos entre os indicados pela mesma entidade representativa da sociedade.
§ 13. Nenhuma entidade representativa da sociedade poderá ter mais do que 1 (um) conselheiro titular e um conselheiro suplente, simultaneamente, com mandato no TART.
§ 14. Nenhum candidato poderá ser indicado, simultaneamente, por mais de uma entidade.
§ 15. Na nomeação dos conselheiros representantes dos contribuintes considerar-se-á o currículo profissional de cada candidato indicado, podendo ser marcada entrevista pessoal com o candidato para avaliação de conhecimentos inerentes à função e para complementação das informações prestadas.
§ 16. Os candidatos indicados deverão manifestar expressamente sua integral concordância com a indicação, bem como o pleno conhecimento do Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Recursos Tributários e a disponibilidade para relatar e participar das sessões de julgamento e das demais atividades do TART.
§ 17. Para fins de recondução de conselheiro a novo mandato, serão considerados o desempenho técnico no mandato anterior, bem como a assiduidade às sessões, a urbanidade no trato com os demais integrantes da mesa e da Secretaria do TART e o cumprimento dos prazos regimentais.
§ 18. Por ocasião do preenchimento de vaga para conselheiro, será constituído grupo de trabalho pelo Secretário Municipal da Fazenda, sob a presidência do Presidente do TART, com o propósito de avaliar o preenchimento, pelo candidato, dos requisitos estabelecidos neste artigo.
§ 19. Compete ao grupo de trabalho referido no § 18 deste artigo elaborar, motivadamente, lista sugestiva com indicação da ordem preferencial de nomeação dos candidatos, para apreciação do Prefeito Municipal.
.....
Art. 8º O TART é constituído por 2 (duas) Câmaras, sendo cada uma delas integrada por 4 (quatro) membros representantes do Erário e 3 (três) membros representantes dos contribuintes, observado o disposto no § 13 do art. 5º deste Decreto.
§ 1º Os conselheiros representantes dos contribuintes na 1ª Câmara do TART serão escolhidos entre os candidatos indicados pelas seguintes entidades:
I - Centro das Indústrias do Rio Grande do Sul;
II - Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul (CRCRS);
III - Associação Comercial de Porto Alegre;
IV - CRA-RS; e
V - CORECON-RS;
§ 2º Os conselheiros representantes dos contribuintes na 2ª Câmara do TART serão escolhidos entre os candidatos indicados pelas entidades a seguir:
I - Associação Rio-grandense de Imprensa (ARI);
II - Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios Residenciais e Comerciais do Estado do Rio Grande do Sul;
III - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Rio Grande do Sul (Crea-RS);
IV - Colégio Notarial do Brasil - seção do Rio Grande do Sul; e
V - CAU-RS."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os incs. I e II do art. 8º do Decreto nº 15.110 , de 24 de fevereiro de 2006.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 18 de dezembro de 2014.
José Fortunati,
Prefeito.
Jorge Tonetto,
Secretário Municipal da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
Ronaldo Lopes Garcia,
Secretário Municipal de Gestão, em exercício.