Decreto Nº 18890 DE 18/12/2014


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 26 dez 2014


Rep. - Altera os §§ 1º e 3º e o "caput" do § 9º do art. 5º e o "caput" do art. 8º; inclui incs. VII, VIII, IX e X no § 2º do art. 5º, §§ 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19 no "caput" do art. 5º e §§ 1º e 2º no art. 8º, todos do Decreto nº 15.110, de 24 de fevereiro de 2006 - que regulamenta a Lei Complementar Municipal nº 534, de 28 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a criação do Tribunal Administrativo de Recursos Tributários (TART) e dá outras providências -, e revoga os incs. I e II do art. 8º do mesmo Decreto.


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O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

Art. 1º No Decreto nº 15.110 , de 24 de fevereiro de 2006, ficam alterados os §§ 1º e 3º e o "caput" do § 9º do art. 5º e o "caput" do art. 8º e incluídos incs VII, VIII, IX e X no § 2º do art. 5º, §§ 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19 no "caput" do art. 5º e §§ 1º e 2º no art. 8º, conforme segue:

"Art. 5º .....

§ 1º Os conselheiros deverão ter formação superior e sólidos conhecimentos da legislação tributária municipal, sendo os representantes do Erário escolhidos entre os servidores detentores dos cargos de Agente Fiscal da Receita Municipal ou de Procurador do Município.

§ 2º .....

.....

VII - Colégio Notarial do Brasil - seção Rio Grande do Sul;

VIII - Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul (CRA-RS);

IX - Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio Grande do Sul (CAU/RS); e

X - Conselho Regional de Economia do Rio Grande do Sul (CORECON-RS).

§ 3º Os mandatos dos Conselheiros e dos Defensores da Fazenda terão duração de 2 (dois) anos, admitida a recondução.

.....

§ 9º Na vacância do cargo de conselheiro exercente da função de Coordenador-Substituto, Vice-Presidente ou Presidente, será observado o que segue:

.....

§ 10. Quando verificada a necessidade do preenchimento de vaga de conselheiro representante dos contribuintes, a Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) solicitará às entidades referidas no § 2º deste artigo que procedam à indicação de titular e respectivo suplente, observado a vinculação da entidade à Câmara na qual se encontra a vaga a ser preenchida, na forma disposta no art. 8º deste Decreto.

§ 11. Os nomes dos candidatos indicados pelas entidades, bem como os documentos referidos nos §§ 15 e 16 deste artigo deverão ser encaminhados ao Gabinete da SMF no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da solicitação.

§ 12. No caso dos conselheiros representantes dos contribuintes, observar-se-á que os conselheiros titular e suplente sejam escolhidos entre os indicados pela mesma entidade representativa da sociedade.

§ 13. Nenhuma entidade representativa da sociedade poderá ter mais do que 1 (um) conselheiro titular e um conselheiro suplente, simultaneamente, com mandato no TART.

§ 14. Nenhum candidato poderá ser indicado, simultaneamente, por mais de uma entidade.

§ 15. Na nomeação dos conselheiros representantes dos contribuintes considerar-se-á o currículo profissional de cada candidato indicado, podendo ser marcada entrevista pessoal com o candidato para avaliação de conhecimentos inerentes à função e para complementação das informações prestadas.

§ 16. Os candidatos indicados deverão manifestar expressamente sua integral concordância com a indicação, bem como o pleno conhecimento do Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Recursos Tributários e a disponibilidade para relatar e participar das sessões de julgamento e das demais atividades do TART.

§ 17. Para fins de recondução de conselheiro a novo mandato, serão considerados o desempenho técnico no mandato anterior, bem como a assiduidade às sessões, a urbanidade no trato com os demais integrantes da mesa e da Secretaria do TART e o cumprimento dos prazos regimentais.

§ 18. Por ocasião do preenchimento de vaga para conselheiro, será constituído grupo de trabalho pelo Secretário Municipal da Fazenda, sob a presidência do Presidente do TART, com o propósito de avaliar o preenchimento, pelo candidato, dos requisitos estabelecidos neste artigo.

§ 19. Compete ao grupo de trabalho referido no § 18 deste artigo elaborar, motivadamente, lista sugestiva com indicação da ordem preferencial de nomeação dos candidatos, para apreciação do Prefeito Municipal.

.....

Art. 8º O TART é constituído por 2 (duas) Câmaras, sendo cada uma delas integrada por 4 (quatro) membros representantes do Erário e 3 (três) membros representantes dos contribuintes, observado o disposto no § 13 do art. 5º deste Decreto.

§ 1º Os conselheiros representantes dos contribuintes na 1ª Câmara do TART serão escolhidos entre os candidatos indicados pelas seguintes entidades:

I - Centro das Indústrias do Rio Grande do Sul;

II - Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul (CRCRS);

III - Associação Comercial de Porto Alegre;

IV - CRA-RS; e

V - CORECON-RS;

§ 2º Os conselheiros representantes dos contribuintes na 2ª Câmara do TART serão escolhidos entre os candidatos indicados pelas entidades a seguir:

I - Associação Rio-grandense de Imprensa (ARI);

II - Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios Residenciais e Comerciais do Estado do Rio Grande do Sul;

III - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Rio Grande do Sul (Crea-RS);

IV - Colégio Notarial do Brasil - seção do Rio Grande do Sul; e

V - CAU-RS."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados os incs. I e II do art. 8º do Decreto nº 15.110 , de 24 de fevereiro de 2006.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 18 de dezembro de 2014.

José Fortunati,

Prefeito.

Jorge Tonetto,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Ronaldo Lopes Garcia,

Secretário Municipal de Gestão, em exercício.