Publicado no DOE - RS em 29 dez 2014
Modifica o Decreto nº 49.479, de 16 de agosto de 2012, que regulamenta o Programa de Cidadania Fiscal instituído pela Lei nº 14.020, de 25 de junho de 2012.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, e em conformidade com a Lei nº 14.020 , de 25 de junho de 2012,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 49.479 , de 16 de agosto de 2012:
I - O parágrafo único do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. As Coordenadorias de que trata este artigo serão compostas por servidores indicados pela Receita Estadual, que serão responsáveis pelo planejamento, administração e execução das atividades do Programa."
II - O § 1º do art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º A Coordenadoria Executiva das Empresas e dos Cidadãos será composta por um coordenador e por um coordenador adjunto, do quadro de servidores efetivos da Secretaria da Fazenda, indicados pela Receita Estadual."
III - O § 1º do art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º A Coordenadoria Executiva das Entidades será composta por um coordenador e por um coordenador adjunto, do quadro de servidores efetivos da Secretaria da Fazenda, indicados pela Receita Estadual."
IV - No art. 6º, os §§ 3º e 7º passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º As operações de que trata o "caput" deste artigo são as referentes a aquisições por pessoa física, consumidor final de mercadorias ou serviços, sujeitas à incidência do ICMS, em que o estabelecimento vendedor, localizado neste Estado e regularmente inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais - CGC/TE, esteja credenciado no Programa ou realize operações conforme critérios definidos pela Receita Estadual."
"§ 7º A Receita Estadual poderá expedir normas estabelecendo novas condições para participação no Programa, bem como determinar a realização de outras ações por parte dos cidadãos."
V - No art. 7º, o inciso II e o § 6º passam a vigorar com a seguinte redação:
"II - preencher os dados cadastrais solicitados para sua identificação, que devem corresponder aos constantes no cadastro de pessoas físicas da Receita Federal, bem como coincidir com as informações mantidas pela Receita Estadual em cadastros próprios;"
"§ 6º A Receita Estadual poderá expedir normas definindo outros critérios para o cadastramento do cidadão e acesso ao Programa."
VI - O art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º O período de apuração dos pontos dos cidadãos para a participação nos sorteios será definido pela Receita Estadual, sendo preferencialmente mensal."
VII - No art. 9º, o "caput" e o § 2º passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º Para cada compra efetuada pelo cidadão, cujo número do CPF tenha sido incluído no documento fiscal e que tenha sido transmitido à Receita Estadual pela empresa vendedora credenciada, o cidadão fará jus à conversão do valor da aquisição em pontos, na forma estabelecida em normas expedidas pela Receita Estadual."
"§ 2º Os pontos serão convertidos em bilhetes para participação nos sorteios, na forma estabelecida em normas expedidas pela Receita Estadual."
VIII - No art. 10, o "caput" e o § 3º passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. O período de apuração dos pontos dos cidadãos para a participação nos sorteios será definido pela Receita Estadual, sendo preferencialmente mensal."
"§ 3º O plano de premiação e a sistemática de pagamento serão definidos em normas expedidas pela Receita Estadual."
IX - No art. 11, os §§ 2º e 6º passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º A geração dos bilhetes e a execução dos sorteios serão efetivadas mediante sistema de informação especialmente desenvolvido para este fim, sob responsabilidade da Receita Estadual."
"§ 6º A Receita Estadual poderá instituir regulamento específico para os sorteios."
X - No art. 12, o inciso II e o § 3º passam a vigorar com a seguinte redação:
"II - transmitir aos sistemas de informação do Programa os dados das operações correspondentes, na forma e nos prazos estabelecidos em normas expedidas pela Receita Estadual."
"§ 3º A Receita Estadual poderá expedir normas estabelecendo novas condições para a participação das empresas no Programa, bem como alterar ou excluir as condições existentes."
XI - No art. 13, o § 1º, o inciso I do § 3º e o § 6º passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º O credenciamento da empresa é voluntário, podendo a Receita Estadual, segundo critérios específicos, determinar o credenciamento de ofício de empresas."
"I - utilizar equipamentos e sistemas que permitam incluir o número do CPF do adquirente no documento fiscal relativo à venda a consumidor final ou, no caso de emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor - modelo 2, fazer essa indicação manualmente, e, em ambos os casos, transmitir os dados à Receita Estadual, podendo utilizar aplicativo fornecido pela mesma;"
"§ 6º A Receita Estadual poderá expedir normas estabelecendo novas condições para o credenciamento, bem como regulamentar hipóteses de descredenciamento."
XII - No art. 14, o inciso II e o parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:
"II - receber em doação dos cidadãos os documentos fiscais que não contenham o número do CPF do consumidor e transmiti-los eletronicamente à Receita Estadual;"
"Parágrafo único. A Receita Estadual expedirá normas para fixar os prazos e as condições para a realização dessas atividades."
XIII - O art. 16 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. Compete às Secretarias participantes disponibilizar à Receita Estadual informações sobre as entidades nelas cadastradas, por meio da utilização de sistemas de informação próprios do Programa ou pela disponibilização de documentos físicos, conforme o caso."
XIV - O art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. Compete à Receita Estadual disponibilizar no site do Programa a relação das entidades cadastradas que possam ser favorecidas pela pontuação dos cidadãos e pelos repasses."
XV - No art. 20, os incisos II e III passam a vigorar com a seguinte redação:
"II - os pontos resultantes da digitação, remessa e efetivo recebimento por parte da Receita Estadual dos dados correspondentes aos documentos fiscais de venda ao consumidor que não contenham o número do CPF;
III - os pontos outorgados pela realização, por parte das entidades, de ações de caráter transitório relacionadas com os objetivos do Programa, instituídas e disciplinadas pela Receita Estadual."
XVI - Fica revogado o parágrafo único do art. 21.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de dezembro de 2014.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
ODIR TONOLLIER,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.
ROBERTO NASCIMENTO,
Secretário Chefe da Casa Civil Adjunto.