Publicado no DOU em 26 dez 2014
Altera, ad referendum do Plenário, a NBC TG 18 que dispõe sobre investimento em coligada, em controlada e em empreendimento controlado em conjunto.
(Revogado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC/TG Nº 18 DE 07/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2025):
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/46, alterado pela Lei nº 12.249/10, faz saber que foi aprovada, ad referendum do Plenário, a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
1. Altera o item 25 da NBC TG 18 - Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto, que passa a vigorar com a seguinte redação:
25. Se a participação societária de entidade em coligada ou em empreendimento controlado em conjunto for reduzida, porém o investimento continuar a ser classificado como em coligada ou em empreendimento controlado em conjunto, respectivamente, a investidora deve reclassificar para a demonstração do resultado, como receita ou despesa, a proporção da receita ou despesa previamente reconhecida em outros resultados abrangentes que esteja relacionada com a redução na participação societária, caso referido ganho ou perda tivesse que ser reclassificado para a demonstração do resultado, como receita ou despesa, na eventual baixa e liquidação dos ativos e passivos relacionados.
2. Em razão dessa alteração, as disposições não alteradas desta Norma são mantidas e a sigla da NBC TG 18, publicada no DOU, Seção I, de 30/1/13, passa a ser NBC TG 18 (R1).
3. A alteração desta Norma entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios encerrados em ou após 31 de dezembro de 2014.
JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO
Presidente do Conselho