Lei Nº 18413 DE 29/12/2014


 Publicado no DOE - PR em 29 dez 2014


Estabelecimento de critérios para a cobrança de custas dos serviços judiciais no âmbito dos Juizados Especiais do Estado do Paraná e adoção de outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1º Regula a cobrança de custas dos serviços forenses prestados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais, da Fazenda Pública e Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado do Paraná, bem como dos respectivos recursos.

Parágrafo único. Os processos que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis, Criminais, da Fazenda Pública e Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado do Paraná são isentos do pagamento da taxa judiciária.

Art. 2º As custas, destinadas exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça, são devidas:

I - em 1º Grau de Jurisdição, tendo por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense;

II - na fase recursal, tendo por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense em razão da interposição e tramitação de recursos.

§ 1º As custas abrangem todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, avaliador, oficiais de justiça, serventias judiciais de primeira instância, de hastas públicas, da Secretaria das Turmas Recursais, bem como as despesas com registros, citações, intimações e publicações na Imprensa Oficial.

§ 2º Nas custas não se incluem:

I - as publicações de editais na imprensa não oficial;

II - a comissão dos leiloeiros e assemelhados;

III - os honorários devidos a peritos e assistentes técnicos;

IV - os honorários advocatícios.

Art. 3º As custas serão pagas exclusivamente por meio de guia de recolhimento gerada por sistema informatizado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e destinadas ao Fundo da Justiça - Funjus.

§ 1º É vedado o recebimento do valor das custas em inobservância ao estabelecido no caput deste artigo.

§ 2º A não observância do disposto no caput deste artigo ensejará a responsabilidade administrativa do servidor responsável pela Secretaria ou Escrivania, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 4º Não haverá devolução das custas, inclusive nos casos de desistência do recurso inominado ou acordo entabulado após sua interposição, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo.

§ 1º Excepcionalmente, poderá haver a restituição administrativa dos valores das custas nos casos decorrentes de pagamento em equívoco, cujo procedimento será regulamentado pela Presidência do Tribunal de Justiça.

§ 2º Não se considera pagamento em equívoco, para os fins deste artigo, o pagamento em valor incorreto que enseja o não conhecimento de recurso.

Art. 5º No âmbito dos Juizados Especiais, as Fazendas Públicas Estaduais e Municipais, bem como o Ministério Público, são isentos do pagamento de custas.

Parágrafo único. A isenção prevista no caput deste artigo não dispensa seus beneficiários, quando vencidos, de reembolsar a parte vencedora das custas que esta efetivamente tiver suportado.

CAPÍTULO II - JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E FAZENDA PÚBLICA

Art. 6º O acesso aos Juizados Especiais Cíveis e à Fazenda Pública independerá, em 1º Grau de Jurisdição, do pagamento de custas, nos termos do art. 54 da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Art. 7º Nos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, as custas são devidas nas seguintes hipóteses:

I - no preparo do recurso inominado; e

II - na extinção do processo motivada pelo não comparecimento do autor à audiência.

III - nos casos de litigância de má-fé, apurada nas fases de conhecimento e execução; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 20082 DE 18/12/2019).

IV - nos casos de improcedência dos embargos do devedor. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 20082 DE 18/12/2019).

Seção I - Preparo do Recurso Inominado

Art. 8º O recurso inominado está sujeito a preparo, que deve ser feito e comprovado nos autos, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.

§ 1º A responsabilidade pelo recolhimento integral do preparo e pela sua respectiva comprovação incumbe exclusivamente à parte recorrente.

§ 2º O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e/ou sua comprovação no prazo do caput deste artigo, conforme o § 1º do art. 42 da Lei Federal nº 9.099, de 1995.

Art. 9º Por ocasião do preparo do recurso inominado em processos de conhecimento, o recorrente deverá pagar, a título de custas recursais, o valor equivalente a 3% (três por cento) do valor da causa, observados os limites mínimo correspondente a R$ 300,00 (trezentos reais) e máximo de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais).

Parágrafo único. Não incidem custas de primeiro grau de jurisdição no preparo do recurso inominado.

Art. 10. Por ocasião do preparo do recurso inominado em processos de execução/cumprimento de sentença, o recorrente deverá pagar, exclusivamente, a título de custas recursais, o valor mínimo estabelecido no caput do art. 9º desta Lei.

Art. 11. O preparo efetuado por um recorrente não aproveita aos demais, salvo se representados pelo mesmo procurador.

Seção II - Extinção do Processo por Ausência do Autor à Audiência

Art. 12. Transitada em julgado a sentença que extinguiu o processo por ausência do autor à audiência, este deverá pagar, a título de custas do 1º Grau de Jurisdição, o valor mínimo estabelecido no caput do art. 9º desta Lei.

§ 1º Ressalvadas as hipóteses de isenção do art. 13 desta Lei e de assistência judiciária, o processo extinto em razão da ausência do autor à audiência não poderá ser arquivado sem estarem integralmente pagas as custas, ou, na falta de pagamento, sem a observância do procedimento previsto nos §§ 2º e 3º deste artigo.

§ 2º Constatada a existência de débito, o devedor será notificado para efetuar o pagamento em quinze dias.

§ 3º Decorrido o prazo previsto no § 2º deste artigo sem que o débito tenha sido quitado ou, não encontrada a parte devedora para notificação, os autos do processo somente poderão ser arquivados após a comunicação da pendência ao Tribunal de Justiça.

§ 4º O procedimento estabelecido nos §§ 2º e 3º deste artigo será regulamentado por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 13. Quando o autor comprovar que sua ausência decorreu de força maior, poderá ser isentado, pelo juiz, do pagamento das custas, conforme o § 2º do art. 51 da Lei Federal nº 9.099, de 1995.

Parágrafo único. A isenção será admitida até o trânsito em julgado da ação.

Seção III Litigância de Má-Fé (Seção acrescentada pela Lei Nº 20082 DE 18/12/2019).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 20082 DE 18/12/2019):

Art. 13-A. Reconhecida a litigância de má-fé nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil , as custas serão devidas em valor não inferior a 1% (um por cento) ou superior a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa.

Parágrafo único. Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, as custas poderão ser fixadas em até cinco vezes o valor do salário mínimo nacional vigente.

Seção IV Improcedência dos Embargos do Devedor (Seção acrescentada pela Lei Nº 20082 DE 18/12/2019).

Art. 13-B. No caso da improcedência dos embargos do devedor, as custas serão devidas nos termos do caput do art. 9º desta Lei. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 20082 DE 18/12/2019).

CAPÍTULO III - JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS

Art. 14. Nos Juizados Especiais Criminais, o condenado por sentença criminal transitada em julgado, deverá pagar:

I - a título de custas de 1º Grau de Jurisdição o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);

II - a título de custas recursais, se o condenado interpôs apelação criminal, o valor de R$ 100,00 (cem reais).

Parágrafo único. Os valores previstos nos incisos I e II deste artigo serão cumulados caso o condenado seja o apelante.

CAPÍTULO IV - TURMAS RECURSAIS

Art. 15. Nas Turmas Recursais são devidas custas nas seguintes hipóteses:

I - no ajuizamento de mandado de segurança;

II - na interposição de agravo de instrumento em face de decisão prolatada na forma do art. 3º da Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009;

III - na interposição de correição parcial;

IV - na interposição de recursos aos Tribunais Superiores.

Parágrafo único. Não incidem custas:

I - em Habeas Corpus;

II - na interposição de Agravo Regimental;

III - na oposição de Embargos de Declaração;

IV - em Agravo interposto em face de decisão que não admite Recurso Extraordinário.

Art. 16. Por ocasião do ajuizamento de mandado de segurança, o impetrante deverá pagar, a título de custas, o valor mínimo estabelecido no caput do art. 9º desta Lei.

Art. 17. Quando da interposição de agravo de instrumento, o agravante deverá pagar, a título de custas recursais, o valor mínimo estabelecido no caput do art. 9º desta Lei.

Art. 18. Por ocasião da interposição de correição parcial, o requerente deverá pagar, a título de custas recursais, o valor estabelecido no inciso I do art. 14 desta Lei.

Art. 19. Quando da interposição de recurso aos Tribunais Superiores, o recorrente deverá pagar os valores exigidos pelo respectivo Tribunal Superior.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. É assegurado, aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos da lei, o direito conferido pelo inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal à assistência jurídica integral e gratuita.

§ 1º Requerido o benefício da assistência judiciária quando da interposição de Recurso Inominado, o processo será levado à apreciação do magistrado competente sem a necessidade do preparo recursal.

§ 2º Caso indeferido o pedido do § 1º deste artigo, o recorrente deverá realizar o preparo recursal em 48 (quarenta e oito) horas contadas da ciência desta decisão.

Art. 21. Autoriza o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a atualizar, por Decreto Judiciário, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPC-A, os valores e limites das custas estabelecidos em R$ (reais).

Parágrafo único. Em caso de extinção do IPC-A, será utilizado o menor índice em vigor ou aquele que vier a substituí-lo.

Art. 22. Sob pena de responsabilização administrativa, as Secretarias e Escrivanias são obrigadas a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, um exemplar desta Lei.

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deverá disponibilizar em seu site acesso a esta Lei, a ser permanentemente atualizada.

Art. 23. As omissões e dúvidas decorrentes da aplicação desta Lei e, sem prejuízo da atuação do juiz na resolução de caso concreto, serão sanadas pelo Supervisor-Geral dos Juizados Especiais, em consulta formulada em abstrato.

§ 1º São legitimados para a formulação da consulta de que trata este artigo:

I - a Ordem dos Advogados do Brasil, por meio da Seccional do Paraná e respectivas Subseções;

II - as associações constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, ainda que reflexamente, dispensada a autorização assemblear;

III - o juiz, desde que comprove haver divergência na aplicação e interpretação desta Lei;

IV - o Fundo da Justiça - Funjus;

V - o Presidente do Tribunal de Justiça;

VI - o Corregedor-Geral da Justiça.

§ 2º A resposta à consulta formulada, cuja relevância será avaliada pelo Supervisor-Geral dos Juizados Especiais, poderá constituir Enunciado Administrativo, com efeito vinculante e eficácia erga omnes.

§ 3º O Enunciado Administrativo será publicado na imprensa oficial, com o respectivo número de ordem, podendo ser revogado de ofício pelo Supervisor-Geral dos Juizados Especiais ou por provocação dos legitimados de que trata o § 1º deste artigo.

§ 4º O Enunciado Administrativo mencionado nos parágrafos anteriores não poderá majorar ou criar custas não previstas em lei.

Art. 24. Os juízes fiscalizarão a cobrança de custas nos autos sujeitos ao seu exame, adotando-se as providências administrativas de natureza disciplinar, quando necessário.

Art. 25. Autoriza o envio a protesto de documento de dívida originado do inadimplemento de custas, a ser regulamentado por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para os fins do disposto neste artigo, é isento do pagamento de custas e emolumentos.

Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o contido nas alíneas "b" e "c" do inciso III do art. 150 da Constituição Federal.

Art. 27. Revoga a Lei nº 13.611, de 4 de junho de 2002, que dispõe sobre as custas processuais nos Juizados Especiais Cíveis.

Palácio do Governo, em 29 de dezembro de 2014.

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

Desembargador Guilherme Luiz Gomes

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado

Cezar Silvestri

Chefe da Casa Civil