Publicado no DOM - Teresina em 26 dez 2014
Modifica dispositivos da Lei Complementar nº 3.606, de 29 de dezembro de 2006 (Código Tributário do Município de Teresina), com alterações posteriores.
O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí
Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 284 , da Lei Complementar nº 3.606 , de 29 de dezembro de 2006 (Código Tributário do Município de Teresina), com alterações posteriores, passa a vigorar com nova redação do inciso VII, com renumeração do § 1º para parágrafo único, e com nova redação da alínea "g", tendo a seguinte redação:
"Art. 284. .....
.....
VII - coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos extradomiciliares; e
.....
Parágrafo único. As taxas a que se refere este artigo são devidas:
.....
g) na hipótese do inciso VII, deste artigo, pela pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que requeira a coleta, o transporte, o tratamento ou a disposição final de resíduos sólidos extradomiciliares;
....."
Art. 2º A Lei Complementar nº 3.606/2006 , com alterações posteriores, passa a vigorar acrescida do art. 284-A, com a seguinte redação:
"Art. 284-A. São resíduos sólidos extradomiciliares, referidos no art. 284, inciso VII, aqueles que por seu volume, peso, grau de periculosidade ou degradabilidade, ou por outras especificidades, requeiram procedimentos especiais para o seu manejo e destinação, considerando os impactos negativos e os riscos à saúde e ao meio ambiente, compreendendo os abaixo especificados:
I - resíduos de serviços de saúde - RSS e congêneres;
II - restos de matadouros de animais, restos de entrepostos de alimentos, restos de alimentos sujeitos à rápida deterioração provenientes de feiras públicas permanentes, mercados, supermercados, açougues e estabelecimentos congêneres, alimentos deteriorados ou condenados, ossos, sebos e vísceras;
III - resíduos contundentes ou perfurantes, não caracterizados como resíduos de serviços de saúde, cuja produção exceda o volume de 25 (vinte e cinco) litros ou 15 (quinze) quilos por período de 24 (vinte e quatro) horas;
IV - resíduos de Construção e Demolição - RCD;
V - bens móveis domésticos imprestáveis e demais resíduos volumosos;
VI - resíduos de poda de manutenção de jardim, pomar ou horta, especialmente troncos, aparas, galhadas e assemelhados, de acordo com as quantidades e periodicidade estabelecidas pelo órgão ou entidade municipal competente pela limpeza urbana;
VII - a parcela de resíduos gerados em edificações unifamiliares ou multifamiliares com características de resíduos domiciliares, que exceda ao volume de 120 (cento e vinte) litros ou 60 (sessenta) quilos, por período de 24 (vinte e quatro) horas, por unidade domiciliar, fixado para a coleta regular;
VIII - a parcela de resíduos gerados em estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços ou imóveis não residenciais, com características de resíduos domiciliares, que exceda ao volume de 120 (cento e vinte) litros ou 60 (sessenta) quilos, por período de 24 (vinte e quatro) horas, por contribuinte, fixado para a coleta regular;
IX - produtos da limpeza de terrenos não edificados ou não utilizados;
X - outros Resíduos Extradomiciliares, definidos em regulamento, que pela sua composição qualitativa ou quantitativa, enquadrem-se na presente classificação."
Art. 3º O art. 285 , da Lei Complementar nº 3.606/2006 , com alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 285. O fato gerador da TSMD ocorre com a efetiva prestação do serviço e o seu respectivo valor será o constante nas Tabelas 1 e 2, do Anexo XIV, integrante deste Código, corrigido, anualmente, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA - E) calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo."
Art. 4º O art. 286 , da Lei Complementar nº 3.606/2006 , com alterações posteriores, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 286. .....
.....
Parágrafo único. Excetuam-se das disposições do caput deste artigo os serviços dispostos no art. 284, inciso VII, para os quais o recolhimento da taxa deve ser efetuado em cota única, antecipadamente à execução do serviço."
Art. 5º O item 7, da Tabela 1, do Anexo XIV, da Lei Complementar nº 3.606/2006 , com alterações posteriores, acrescido dos subitens 7.1 ao 7.23, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO XIV
TAXA DE SERVIÇOS MUNICIPAIS DIVERSOS - TSMD |
Tabela 1
ITEM | DISCRIMINAÇÃO | VALOR -R$ |
1. | ............................................................................................. | .................... |
........ | ............................................................................................. | .................... |
7. | Coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos extradomiciliares. | |
7.1 | Coleta e transporte de resíduos de serviços de saúde e congêneres, por cada 1.000 Kg | 385,00 |
7.2 | Coleta, transporte e disposição final de resíduos de serviços de saúde e congêneres, por cada 1.000 Kg | 437,10 |
7.3 | Tratamento de resíduos de serviços de saúde, por cada 1.000 Kg | |
7.3.1 |
Pertencentes ao GRUPO A (POTENCIALMENTE INFECTANTES) -resíduos com a possível presença de agentes biológicos que, por suas características de maior virulência ou concentração, podem apresentar risco de infecção. Pertencentes ao GRUPO E - PERFUROCORTANTES - são os objetos e instrumentos contendo cantos, bordas, pontos ou protuberâncias rígidas e agudas, capazes de cortar ou perfurar. Classificação estabelecida na Resolução RDC nº 33, de 25 de fevereiro de 2003, da ANVISA |
2.090,00 |
7.3.2 |
Pertencentes ao GRUPO B (QUÍMICOS) -resíduos contendo substâncias químicas que apresentam risco à saúde pública ou ao meio ambiente, independente de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade e toxicidade. Classificação estabelecida na Resolução RDC nº 33, de 25 de fevereiro de 2003, da ANVISA |
2.805,00 |
7.4 | Coleta e transporte de restos de matadouros de animais, restos de entrepostos de alimentos, restos de alimentos sujeitos à rápida deterioração provenientes de feiras públicas permanentes, mercados, supermercados, açougues e estabelecimentos congêneres, alimentos deteriorados ou condenados, ossos, sebos e vísceras, por cada 1.000 Kg | 273,06 |
7.5 | Coleta, transporte e disposição final de restos de matadouros de animais, restos de entrepostos de alimentos, restos de alimentos sujeitos à rápida deterioração provenientes de feiras públicas permanentes, mercados, supermercados, açougues e estabelecimentos congêneres, alimentos deteriorados ou condenados, ossos, sebos e vísceras, por cada 1.000 Kg | 325,16 |
7.6 | Coleta e transporte de resíduos contundentes ou perfurantes, não caracterizados como resíduos de serviços de saúde, cuja produção exceda o volume de 25 (vinte e cinco) litros ou 15 (quinze) quilos por período de 24 (vinte e quatro) horas, por cada 1.000 Kg | 385,00 |
7.7 | Coleta, transporte e disposição final de resíduos contundentes ou perfurantes, não caracterizados como resíduos de serviços de saúde, cuja produção exceda o volume de 25 (vinte e cinco) litros ou 15 (quinze) quilos por período de 24 (vinte e quatro) horas, por cada 1.000 Kg | 437,10 |
7.8 | Coleta manual e transporte de bens móveis domésticos imprestáveis e demais resíduos volumosos, por cada 1.000 Kg | 73,12 |
7.9 | Coleta manual, transporte e disposição final de bens móveis domésticos imprestáveis e demais resíduos volumosos, por cada 1.000 Kg | 125,22 |
7.10 | Coleta manual e transporte de resíduos de poda de manutenção de jardim, pomar ou horta, especialmente troncos, aparas, galhadas e assemelhados, por cada 1.000 Kg | 73,12 |
7.11 | Coleta manual, transporte e disposição final de resíduos de poda de manutenção de jardim, pomar ou horta, especialmente troncos, aparas, galhadas e assemelhados, por cada 1.000 Kg | 125,22 |
7.12 |
Coleta manual e transporte da parcela de resíduos gerados em edificações unifamiliares ou multifamiliares com características de resíduos domiciliares, que exceda ao volume de 120 (cento e vinte) litros ou 60 (sessenta) quilos, por período de 24 (vinte e quatro) horas, por unidade domiciliar, fixado para a coleta regular, por cada 1.000 Kg |
114,00 |
7.13 |
Coleta manual, transporte e disposição final da parcela de resíduos gerados em edificações unifamiliares ou multifamiliares com características de resíduos domiciliares, que exceda ao volume de 120 (cento e vinte) litros ou 60 (sessenta) quilos, por período de 24 (vinte e quatro) horas, por unidade domiciliar, fixado para a coleta regular, por cada 1.000 Kg |
166,10 |
7.14 | Coleta manual e transporte da parcela de resíduos gerados em estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços ou imóveis não residenciais, com características de resíduos domiciliares, que exceda ao volume de 120 (cento e vinte) litros ou 60 (sessenta) quilos, por período de 24 (vinte e quatro) horas, por contribuinte, fixado para a coleta regular, por cada 1.000 Kg | 114,00 |
7.15 | Coleta manual, transporte e disposição final da parcela de resíduos gerados em estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços ou imóveis não residenciais, com características de resíduos domiciliares, que exceda ao volume de 120 (cento e vinte) litros ou 60 (sessenta) quilos, por período de 24 (vinte e quatro) horas, por contribuinte, fixado para a coleta regular, por cada 1.000 Kg | 166,10 |
7.16 | Coleta manual e transporte de produtos da limpeza de terrenos não edificados ou não utilizados, por cada 1.000 Kg | 73,12 |
7.17 | Coleta manual, transporte e disposição final de produtos da limpeza de terrenos não edificados ou não utilizados, por cada 1.000 Kg | 125,22 |
7.18 | Coleta mecanizada e transporte de produtos da limpeza de terrenos não edificados ou não utilizados, por cada 1.000 Kg | 31,91 |
7.19 | Coleta mecanizada, transporte e disposição final de produtos da limpeza de terrenos não edificados ou não utilizados, por cada 1.000 Kg | 84,01 |
7.20 | Coleta e transporte de outros resíduos sólidos, definidos em regulamento, que, pela sua composição qualitativa ou quantitativa, se enquadrem na presente classificação de extradomiciliar, por cada 1.000 Kg | 114,00 |
7.21 | Coleta, transporte e disposição final de outros resíduos sólidos, definidos em regulamento, que, pela sua composição qualitativa ou quantitativa, se enquadrem na presente classificação de extradomiciliar, por cada 1.000 Kg | 166,10 |
7.22 | Disposição final de resíduos sólidos extradomiciliares no aterro sanitário municipal, por cada 1.000 Kg | 52,10 |
7.23 | Disposição final de resíduos sólidos extradomiciliares classificados como RCD (Resíduos de Construção e Demolição) no aterro de inertes do município, por cada 1.000 Kg | 14,07 " |
Art. 6º Este Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 19 de dezembro de 2014.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina
Esta Lei Complementar foi sancionada e numerada aos dezenove dias do mês de dezembro do ano dois mil e quatorze.
CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA
Secretário Municipal de Governo