Publicado no DOU em 31 dez 2014
Acresce dispositivo ao art. 10 da Portaria nº 261, de 3 de dezembro de 2012, publicada no DOU de 4 de dezembro de 2012, que disciplina a concessão e a administração do benefício de passe livre à pessoa com deficiência, comprovadamente carente, no sistema de transporte coletivo interestadual de passageiros, de que trata a Lei nº 8.899, de 29 de junho de 1994.
O Ministro de Estado dos Transportes, no das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e
Considerando o disposto na Portaria Interministerial nº 003, de 10 de abril de 2001,
Resolve:
Art. 1º O art. 10 da Portaria nº 261, de 3 de dezembro de 2012, passa a vigorar acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:
"Art. 10. .....
Parágrafo único. Somente após a apresentação completa dos documentos necessários ao cadastramento do Programa Passe Livre, começará a ser computado o prazo previsto no Art. 11 da Portaria Interministerial nº 003, de 10 de abril de 2001." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO SÉRGIO PASSOS