Lei Complementar Nº 292 DE 30/12/2014


 Publicado no DOE - AC em 31 dez 2014


Altera as Tabelas "A" e "F" da Lei Complementar n. 56, de 10 de julho de 1997, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pela Lei Complementar Nº 376 DE 31/12/2020):

O Governador do Estado do Acre

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Tabela "A" da Lei Complementar nº 56, de 10 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

TABELA "A"

TAXA DE EXPEDIENTE

COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DA FAZENDA

CLASSE DISCRIMINAÇÃO TAXA
1 .. .... ...
... ... ... ...
2 ... ... ...
... ... ... ...
2.2 Presença da Fiscalização para Incineração de Mercadorias ou Descarte de Mercadorias Perecidas 5,00 UPF
2.3 Regime Especial 10,00 UPF
... ... ... ...
2.9 Recurso em 1º Instância 5,00 UPF
2.10 Recurso em 2º Instância 15,00 UPF
... ... ... ...
2.13 Autorização de Retificação da Escrituração Fiscal Digital - EFD após três meses ou do Demonstrativo de Apuração Mensal - DAM, por retificação ... 5,00 ... UPF
2.14 Certidão Negativa ou Positiva de Débito 2,00 UPF
... ... ... ...
2.16 Consulta Tributária 15,00 UPF
2.17 Outras Retificações de Documentos Fiscais ou Declarações Entregues ao Fisco 2,00 UPF

" (NR)

Art. 2º A Classe 01 da Tabela "F" da Lei Complementar nº 56, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"TABELA F

TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA

CLASSE DISCRIMINAÇÃO PERÍODO
01 ... ... ...
f) Carteira de Identidade 1ª via Isenta -
f.1) Carteira de Identidade 2ª via 28,76 R$ (Real)
f.2) Carteira de Identidade 3ª via e seguintes 57,52 R$ (Real)

" (NR)

Parágrafo único. Haverá isenção do tributo correspondente à expedição de Carteira de Identidade quando a emissão do documento for motivada por crime de que foi vítima o respectivo titular.

Art. 3º Fica acrescido o art. 1º-A à Lei Complementar nº 56, de 1997, com a seguinte redação:

"Art. 1º-A Ficam isentos da taxa de expediente os serviços relacionados nas Classes 2.14, quando prestados pela internet."

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.

Rio Branco-Acre, 30 de dezembro de 2014, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis e 53º do Estado do Acre.

Tião Viana

Governador do Estado do Acre