Publicado no DOE - RS em 31 dez 2014
Introduz modificação na Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:
Art. 1º Na Lei Complementar nº 13.452 , de 26 de abril de 2010, é dada nova redação ao "caput" do art. 91 e fica acrescentado o § 3º, conforme segue:
"Art. 91. Em razão de lotação inicial, de promoção ou de remoção compulsória, o Auditor-Fiscal da Receita Estadual perceberá, no valor correspondente aos vencimentos do cargo que deva assumir, ajuda de custo destinada ao ressarcimento de despesas de viagem, mudança e instalação.
.....
§ 3º Na hipótese de lotação inicial referida no "caput", a ajuda de custo somente será paga quando a lotação ou designação para o início do exercício ocorrer em unidade operacional sediada no interior do Estado."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2012.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2014.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.
ROBERTO NASCIMENTO,
Secretário Chefe da Casa Civil Adjunto.