Publicado no DOE - MA em 12 jan 2015
Acrescenta os incisos IV e V no § 2º e o § 10 no art. 62 da Lei nº 7.799 , de 19 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual.
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação a seguir, o art. 62, § 2º, da Seção XVII, do Título I da Lei nº 7.799 , de 19 de dezembro de 2002:
"Seção XVII Do Cadastro de Contribuintes
§ 2º (.....)
IV - em se tratando de produtor rural pessoa física, regido pela Lei nº 11.326 , de 24 de julho de 2006:
a) Declaração de Aptidão (DAP), fornecida pelo órgão ou entidade competente;
b) CIC, RG e comprovante de domicílio;
V - em se tratando de trabalhador rural extrativista:
a) Declaração de Aptidão (DAP), fornecida pelo órgão ou entidade competente;
b) CIC, RG e comprovante de domicílio.
§ 10. Nas hipóteses do V, tratando-se de pescador artesanal, exige-se, além dos documentos elencado na alínea "b", será exigido o Registro Geral de Pesca (RGP), fornecido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 8 DE JANEIRO DE 2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda