Publicado no DOE - SP em 30 jan 2015
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, e dá outras providências.
Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, inciso XV, da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e no Convênio ICMS 134/2014, de 5 de dezembro de 2014,
Decreta:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue, a partir de 01.03.2015, o item 5 do § 1º do artigo 312 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
"5 - piche, pez, betume e asfalto, 2706.00.00 e 2714;" (NR).
Art. 2º Fica revogado, a partir de 01.03.2015, o § 2º do artigo 312 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Art. 3º O estabelecimento, exceto o indicado no inciso I do artigo 312 e o que tenha aplicado o disposto no artigo 272, ambos do Regulamento do ICMS, relativamente às mercadorias classificadas nas NCMs 2713 e 2715.00.00, excluídas da substituição tributária nos termos deste decreto, que tenham sido recebidas com imposto retido antecipadamente, existentes em estoque no final do dia 28.02.2015, deverá:
I - efetuar a contagem do estoque da mercadoria;
II - elaborar relatório contendo as seguintes informações:
a) descrição e quantidade da mercadoria;
b) valor total da mercadoria, tendo por base a entrada mais recente;
c) valor total do ICMS que incidiu sobre as operações anteriores realizadas com a mercadoria, a título de operação própria e substituição tributária, apurado conforme disposto no artigo 4º;
d) identificação dos documentos fiscais utilizados para a obtenção das informações referidas nas alíneas "b" e "c", indicando-se o número e a data de emissão de cada documento fiscal e sua respectiva chave de acesso, quando tratar-se de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), bem como o nome empresarial e inscrição estadual e no CNPJ do emitente;
III - na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA:
a) efetuar, na apuração do imposto próprio relativo ao mês de março/2015, o lançamento do valor aludido na alínea "c" do inciso II no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", fazendo-se expressa menção a este decreto;
b) aplicar o regime comum de tributação às saídas da mercadoria que ocorrerem a partir de 01.03.2015;
c) manter o relatório de que trata o inciso II em arquivo digital, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, para apresentação ao fisco, quando solicitado;
IV - na hipótese de ser optante pelo Regime do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal 123, de 14.12.2006:
a) manter o regime da substituição tributária nas saídas que ocorrerem, a partir de 01.03.2015, com a mercadoria relacionada no relatório de que trata o inciso II, observando a disciplina regulamentar inerente aos contribuintes substituídos;
b) indicar, no documento fiscal relativo às saídas referidas na alínea "a", no campo "informações complementares", a expressão "operação amparada pelo Decreto nº ___, de __/___/___" (indicar o número e a data deste decreto);
c) acrescentar, ao relatório de que trata o inciso II, o controle das saídas referidas na alínea "a" deste inciso, indicando-se a data e a quantidade de mercadoria de cada saída, bem como o número e a data de emissão do respectivo documento fiscal e sua respectiva chave de acesso, quando tratar-se de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);
d) manter o relatório de que trata o inciso II em arquivo digital, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, para apresentação ao fisco, quando solicitado.
Parágrafo único. O contribuinte que receber a mercadoria de que trata a alínea "a" do inciso IV deverá:
1. elaborar planilha de controle das entradas e saídas da mercadoria, indicando a data e a quantidade de cada entrada e saída, bem como o número e a data de emissão do respectivo documento fiscal e sua respectiva chave de acesso, quando tratar-se de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);
2. manter o regime da substituição tributária nas saídas da mercadoria, observando a disciplina regulamentar inerente às obrigações dos contribuintes substituídos;
3. indicar, no documento fiscal de saída da mercadoria, no campo "informações complementares", a expressão "operação amparada pelo Decreto nº ___, de __/___/___" (indicar o número e a data deste decreto);
4. manter a planilha de que trata o item 1 em arquivo digital, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, para apresentação ao fisco, quando solicitado.
Art. 4º O valor total do ICMS, a que se refere a alínea "c" do inciso II do artigo 3º, corresponderá, na hipótese de o estabelecimento detentor do estoque:
I - ter adquirido a mercadoria diretamente daquele que efetuou a retenção por substituição tributária: ao valor do imposto destacado a título de operação própria, adicionado do valor retido por substituição tributária, ambos indicados no documento fiscal relativo à entrada da mercadoria no establecimento;
II - ter sido responsável pelo recolhimento antecipado por ocasião da entrada da mercadoria em território paulista ou em seu estabelecimento: ao valor do imposto destacado a título de operação própria no documento fiscal relativo à entrada, adicionado do valor recolhido antecipadamente pelo estabelecimento detentor do estoque, a título de operação própria e por substituição tributária;
III - ter adquirido a mercadoria de contribuinte substituído ou de contribuinte que tenha sido responsável pelo recolhimento antecipado do imposto por ocasião da entrada da mercadoria em território paulista ou no estabelecimento: ao valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto, indicada no documento fiscal relativo à entrada.
Parágrafo único. Na hipótese de não ser possível estabelecer correspondência entre a mercadoria em estoque e seu respectivo documento fiscal de entrada, o valor a que se referem os incisos do "caput" será calculado com base nos dados constantes dos documentos fiscais relativos
às entradas mais recentes, suficientes para comportar a quantidade de mercadoria em estoque.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de janeiro de 2015
GERALDO ALCKMIN
Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos
Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 29 de janeiro de 2015
OFÍCIO GS-CAT Nº 47/2015
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A minuta estabelece que, a partir de 01.03.2015, as saídas de mercadorias nela referidas, classificadas nas NCMs 2713 e 2715.00.00, ficarão submetidas ao regime comum de tributação, não mais se aplicando o regime da substituição tributária.
Adicionalmente, a minuta estabelece procedimentos a serem observados pelos contribuintes relativamente à mercadoria existente em estoque no final do dia anterior ao da mudança do regime de tributação.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos
Secretário da Fazenda
A Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes