Publicado no DOE - ES em 30 jan 2015
Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R , de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do art. 1.189, com a seguinte redação:
"Art. 1.189. O recolhimento do imposto incidente na importação de AEAC por estabelecimento industrial fabricante do produto, sediado neste Estado, realizada no período de 1º de janeiro a 31 de maio de 2015, fica diferido para o momento em que ocorrer a respectiva saída.
Parágrafo único. Na saída do AEAC importado deve ser emitida nota fiscal específica, devendo conter, no campo "Informações Complementares", a indicação do número e da data de emissão da respectiva DI." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 29 de janeiro de 2015, 194º da Independência, 127º da República e 481º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI
Secretária de Estado da Fazenda