Publicado no DOE - SP em 4 fev 2015
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 8º , 59 e 67 da Lei 6.374 , de 1º de março de 1989,
Decreta:
Art. 1º Passa a vigorar, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000:
I - a denominação da Seção IV do Capítulo IV do Título II do Livro II:
"Seção IV Das Operações Com Mercadorias Destinadas à Fabricação de Açúcar, Álcool, Melaço ou à Geração de Energia a Partir da Biomassa" (NR);
II - os artigos 345 e 346:
"Art. 345. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas das matérias-primas de produção paulista e subprodutos relacionados no § 4º, destinados à fabricação de açúcar, álcool ou melaço, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento que os receba para fabricação dos referidos produtos em seu próprio estabelecimento (Lei 6.374/1989 , art. 8º , XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/1995 , art. 1º , I).
§ 1º O recolhimento do imposto incidente nas operações de que trata o "caput" será efetuado por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS até o 6º (sexto) dia útil do mês subsequente ao da entrada, no estabelecimento, das matériasprimas e subprodutos indicados no § 4º.
§ 2º O lançamento do crédito correspondente ao imposto referido no § 1º somente poderá ser efetuado, quando permitido, após o respectivo pagamento.
§ 3º Por regime especial, o lançamento do imposto previsto no "caput" poderá ser diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da respectiva industrialização.
§ 4º O diferimento previsto neste artigo aplica-se:
1. às seguintes matérias-primas de origem agrícola ou florestal: cana-de-açúcar, sorgo sacarino, milho, eucalipto, bem como palha, cavaco e outros resíduos de sua colheita;
2. aos seguintes subprodutos resultantes da industrialização das matérias-primas indicadas no item 1: melaço e bagaço.
Art. 346. O lançamento do imposto incidente na saída interna dos produtos resultantes da industrialização de matérias-primas de produção paulista e subprodutos relacionados no § 4º do artigo 345, com destino à cooperativa de que faça parte o remetente, fica diferido para o momento em que a cooperativa promover sua saída (Lei 6.374, art. 8º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/1995 , art. 1º , I, e 59)." (NR);
III - os incisos I e II do artigo 346-A:
"I - bagaço e torta de filtro resultantes da fabricação de açúcar, álcool ou melaço;
II - palha, cavaco e outros resíduos da colheita das matérias-primas indicadas no item 1 do § 4º do artigo 345;" (NR);
IV - o artigo 346-B:
"Art. 346-B. Fica diferido o lançamento do imposto incidente nas saídas internas de energia elétrica e de energia térmica (vapor d'água), promovidas por empresa geradora de energia termoelétrica, com destino a estabelecimento fabricante de açúcar, álcool ou melaço, para o momento em que este promover a saída de seus produtos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se apenas à saída de energia elétrica:
1. que tiver sido gerada nos termos e condições do artigo 346-A;
2. desde que o contrato celebrado entre a empresa geradora e o fabricante de açúcar, álcool ou melaço não deva ser registrado na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica." (NR);
V - a denominação do Anexo X:
"ANEXO X OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS À FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR, ÁLCOOL, MELAÇO E AGUARDENTE DE CANA-DE-AÇÚCAR" (NR);
VI - o Capítulo I do Anexo X, composto pelos artigos 1º a 10:
"CAPÍTULO I DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DOS ESTABELECIMENTOS ENVOLVIDOS NA PRODUÇÃO E TRANSPORTE DE MATÉRIAS-PRIMAS E NA FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR, ÁLCOOL OU MELAÇO
Art. 1º Na entrada de matéria-prima no estabelecimento fabricante de açúcar, álcool ou melaço, serão emitidos pelo destinatário os seguintes documentos:
I - Certificado de Pesagem eletrônico;
II - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, diária, relativa à entrada de matéria-prima;
III - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, mensal, para registro das aquisições de matéria-prima.
Parágrafo único. Considera-se matéria-prima, para efeito deste Anexo, as seguintes mercadorias de origem agrícola ou florestal: cana-de-açúcar, sorgo sacarino, milho, eucalipto, bem como palha, cavaco e outros resíduos de sua colheita.
Art. 2º O Certificado de Pesagem Eletrônico:
I - será emitido no ato de cada recebimento de matériaprima;
II - será numerado sequencialmente, sendo a sua numeração contínua até completar 999.999, quando será reiniciada;
III - será emitido em relação às entradas de matéria-prima remetida por estabelecimento:
a) de produtor rural;
b) pertencente a pessoa jurídica obrigada à manutenção de escrita fiscal;
c) pertencente ao próprio fabricante de açúcar, álcool ou melaço.
IV - deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) número do certificado de pesagem eletrônico;
b) data e hora da emissão;
c) descrição da matéria-prima;
d) quantidade em quilogramas em cada balança;
e) números de inscrição, estadual e no CNPJ, e nome empresarial do remetente e do destinatário;
f) números de inscrição, estadual e no CNPJ, nome empresarial, placa do veículo e do reboque, do transportador;
g) no caso de transportador autônomo, o nome, o número de inscrição no CPF, a placa do veículo e do reboque, o Estado, o número da carteira de habilitação e o endereço completo;
h) Município de origem do transporte realizado;
i) nome, número e o Município do fundo agrícola.
Parágrafo único. O arquivo digital do Certificado de Pesagem deverá ser conservado pelo prazo indicado no artigo 202 deste Regulamento, contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da apuração a que se referir, ficando à disposição da fiscalização tributária e do fornecedor de matéria-prima.
Art. 3º Diariamente, o fabricante emitirá uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para cada tipo de matéria-prima, que englobará todas as entradas ocorridas no dia, na qual, dispensada a consignação do valor, constarão as seguintes indicações (Lei 6.374/1989 , art. 67 , § 1º, e Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF- 3/94 , cláusula primeira, XII):
I - em lugar dos dados do destinatário, os dados do emitente da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;
II - no campo descrição do produto ou serviço, a expressão "Entrada diária de matéria-prima", sendo especificado o tipo de matéria-prima;
III - a quantidade total, em quilogramas, entrada no estabelecimento;
IV - no campo informações adicionais de interesse do fisco, a observação "Entrada de matéria-prima do dia..../..../.... - Artigo 3º do Anexo X do RICMS", sendo especificado o tipo de matéria-prima, conforme o caso;
V - no campo CFOP, o código 1.949 ou 2.949, conforme o caso.
§ 1º A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que trata este artigo poderá ser emitida até o dia útil seguinte, devendo constar nos campos data da emissão e data da entrada da mercadoria/produto, a data da efetiva entrada da matéria-prima.
§ 2º A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que trata este artigo deverá ter uma série específica.
Art. 4º No último dia do mês, o estabelecimento fabricante emitirá, em relação às entradas de matéria-prima de cada fornecedor, ocorridas durante o mês, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para registro das aquisições de matéria-prima (Lei 6.374/1989 , art. 67 , § 1º).
§ 1º Será emitida uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e por matéria-prima e por fornecedor.
§ 2º O documento de que trata este artigo será emitido em relação às entradas de matéria-prima remetida por estabelecimento:
1. de produtor rural;
2. pertencente a pessoa jurídica obrigada à manutenção de escrita fiscal;
3. pertencente ao próprio fabricante de açúcar, álcool ou melaço.
§ 3º Será emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e complementar, dentro do prazo fixado para pagamento aos fornecedores, quando houver reajuste no preço da matéria-prima.
§ 4º A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e referida no "caput" poderá ser emitida até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, devendo constar, nos campos data da emissão e data da entrada da mercadoria/produto, a data do último dia do mês a que se referirem as operações.
§ 5º O lançamento do crédito correspondente às aquisições somente poderá ser efetuado, quando permitido, após o respectivo pagamento nos termos dos §§ 1º a 3º do artigo 345 deste Regulamento.
§ 6º No documento de que trata este artigo, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação, constarão as seguintes indicações:
1. a quantidade das entradas ocorridas no mês, em quilogramas;
2. a observação "Entrada Mensal de Matéria-Prima - Artigo 4º do Anexo X do RICMS", no campo informações adicionais de interesse do fisco, devendo ser especificado o tipo de matéria-prima;
3. as informações relativas ao registro diário de aquisição de matéria-prima, contendo, no mínimo, as correspondentes datas e quantidades.
§ 7º A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e emitida deverá ser registrada na Escrituração Fiscal Digital - EFD, no mês de referência em que ocorreram as aquisições de matéria-prima nela indicadas.
§ 8º A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que trata este artigo deverá ter uma série específica.
Art. 5º Na saída de matéria-prima efetuada diretamente para o fabricante, o estabelecimento remetente fica dispensado da emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou Nota Fiscal de Produtor.
Parágrafo único. A dispensa de que trata este artigo aplicase às remessas efetuadas por estabelecimento:
1. de produtor rural;
2. pertencente à pessoa jurídica obrigada à manutenção de escrita fiscal;
3. pertencente ao próprio fabricante de açúcar, álcool ou melaço.
Art. 6º O estabelecimento rural obrigado à manutenção de escrita fiscal, mesmo que pertencente ao próprio fabricante de açúcar, álcool ou melaço, deverá registrar na Escrituração Fiscal Digital - EFD, as operações de que trata este capítulo, no mês de referência em que ocorreram as remessas de matéria-prima, à vista do arquivo XML da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e emitida pelo estabelecimento fabricante na forma do artigo 4º, observado o prazo de 5 (cinco) dias, contados do seu recebimento (Lei 6.374/1989 , art. 67 , § 1º).
Parágrafo único. O estabelecimento de que trata este artigo deverá manter arquivado o arquivo XML da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e pelo prazo regulamentar determinado neste Regulamento.
Art. 7º Fica o estabelecimento fabricante dispensado (Lei 6.374/1989 , art. 67 , § 1º):
I - de emitir documento fiscal no ato de cada fornecimento de combustível ou lubrificante destinado a fornecedor ou transportador de matéria-prima ou ainda para consumo próprio, devendo emitir, no último dia útil de cada período de apuração do imposto, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e que conterá a descrição e o valor da mercadoria saída durante o período, com o CFOP 5.656, em relação a cada destinatário;
II - de emitir documento fiscal no ato de cada fornecimento de insumo agropecuário destinado ao fornecedor de matériaprima, localizado neste Estado, devendo emitir, no último dia útil de cada período de apuração do imposto, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e que conterá a descrição e o valor da mercadoria saída durante o período, com CFOP 5.101 ou 5.102, conforme o caso, em relação a cada destinatário;
III - de emitir documento fiscal no ato de cada transferência de combustível, lubrificante ou insumo agropecuário para os estabelecimentos rurais do mesmo titular, localizados neste Estado, devendo emitir, no último dia útil de cada período de apuração do imposto, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, que conterá a descrição e o valor da mercadoria saída durante o período, com o CFOP 5.659, 5.151 ou 5.152, conforme o caso, em relação a cada um de seus estabelecimentos;
IV - da escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, que será suprida pelos lançamentos efetuados nos seguintes livros exigidos pela legislação federal:
a) Livro de Produção Diária de Açúcar (LPD - Parte I);
b) Livro de Produção Diária de Álcool (LPD - Parte II).
Parágrafo único. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e referida nos incisos I a III poderá ser emitida até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, devendo constar, nos campos data da emissão e data da saída da mercadoria/produto, a data do último dia do mês a que se referirem as saídas.
Art. 8º Fica o estabelecimento centralizador de aquisição de insumos que pertença a sociedade que exerça exclusivamente atividade agropecuária dispensado de emitir documento fiscal no ato de cada transferência de combustível, insumo agropecuário ou materiais de uso e consumo para os estabelecimentos rurais do mesmo titular, localizados neste Estado, devendo emitir, no último dia útil de cada período de apuração do imposto, em relação a cada um de seus estabelecimentos, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, que conterá a descrição e o valor da mercadoria saída durante o período.
§ 1º A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e referida no "caput" poderá ser emitida até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, devendo constar, nos campos data da emissão e data da saída da mercadoria/produto, a data do último dia do mês a que se referirem as saídas.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também às sociedades exclusivamente agropecuárias que exerçam, em um ou mais estabelecimentos, atividade de preparação de ração animal ou de outro insumo agropecuário a ser utilizado unicamente por estabelecimento do mesmo titular.
Art. 9º O fabricante poderá emitir documentos e escriturar livros fiscais pertencentes a seus estabelecimentos que produzirem matéria-prima no seu estabelecimento industrial para onde for remetida a matéria-prima (Lei 6.374/1989 , art. 67 , § 1º).
Art. 10. Fica o transportador, desde que devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, dispensado da emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, para cada transporte de matéria-prima, com destino a estabelecimento fabricante de açúcar, álcool ou melaço, localizado neste Estado, devendo emitir, no último dia útil de cada período de apuração do imposto, um único CT-e, por município de origem, que englobará todos os transportes realizados durante o período.
§ 1º O estabelecimento fabricante emitirá relatório com todas as prestações de serviço de transporte relativas às entradas de matéria-prima ocorridas no período, que deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
1. nome empresarial, CNPJ e Inscrição Estadual do transportador;
2. tipo de matéria-prima, data, quantidade transportada e valor de cada transporte realizado;
3. Município de origem de cada transporte realizado;
4. número do certificado de pesagem eletrônico a que se refere cada transporte realizado;
5. tipo de transporte: intramunicipal ou intermunicipal.
§ 2º Aplicam-se as mesmas disposições deste artigo quando o transporte de matéria-prima, com destino a estabelecimento fabricante, for prestado por transportador autônomo, pessoa física, ocasião em que o fabricante deverá emitir, ao final do período de apuração do imposto, uma única Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de entrada, por transportador e Município de origem, que englobará todos os transportes realizados durante o período.
§ 3º O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e referido no "caput", poderá ser emitido até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, devendo constar, nos campos data da emissão e data da prestação de serviço, a data do último dia do mês a que se referirem as prestações de serviço." (NR).
Art. 2º Fica acrescentada a Seção XXXIII, composta pelo artigo 400-W, ao Capítulo IV do Título II do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
"Seção XXXIII Das Operações Realizadas por Estabelecimento Que Centralize a Aquisição de Insumos Agropecuários Para Utilização Pelos Estabelecimentos do Mesmo Titular
Art. 400-W. O lançamento do imposto incidente na saída interna de mercadorias indicadas no § 1º, realizada por estabelecimento centralizador de aquisição de insumos que pertença a sociedade que exerça exclusivamente atividade agropecuária, com destino a estabelecimento do mesmo titular, fica diferido para o momento em que este promover a saída dos produtos resultantes da utilização das referidas mercadorias.
§ 1º As mercadorias a que se refere o "caput" são as seguintes:
1. óleo diesel;
2. sementes, adubos, ração e outros insumos agropecuários, exceto os beneficiados pela isenção prevista no artigo 41 do Anexo I deste Regulamento.
§ 2º O diferimento de que trata este artigo fica condicionado a que o estabelecimento centralizador e os estabelecimentos destinatários, indicados no "caput", elaborem planilha de controle da destinação e utilização das mercadorias referidas no § 1º, a qual deverá ser mantida à disposição do fisco pelo prazo previsto no artigo 202 deste Regulamento.
§ 3º Na hipótese de ocorrer saída de mercadoria ou qualquer outro fato que impossibilite a ocorrência do evento estabelecido no "caput" como momento do lançamento do imposto, o diferimento fica interrompido, devendo o lançamento do imposto ser efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer a referida saída ou fato.
§ 4º Enquadra-se, também, na hipótese prevista no § 3º, a saída de mercadoria constante do § 1º com destino a prestador de serviço vinculado à atividade do estabelecimento.
§ 5º O pagamento do imposto, nas hipóteses dos §§ 3º e 4º, será efetuado nos termos do artigo 430 deste Regulamento.
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se também às sociedades exclusivamente agropecuárias que exerçam, em um ou mais estabelecimentos, atividade de preparação de ração animal, de fertilizantes ou de outro insumo agropecuário a ser utilizado unicamente por estabelecimento do mesmo titular." (NR).
Art. 3º Este decreto entra em vigor em 01.03.2015.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de fevereiro de 2015
GERALDO ALCKMIN
Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos
Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 3 de fevereiro de 2015.
OFÍCIO GS-CAT Nº 025/2015
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000.
A minuta:
a) amplia o diferimento do ICMS, atualmente concedido para cana-de-açúcar, para outras matérias-primas destinadas à fabricação de açúcar, álcool, melaço ou à geração de energia a partir da biomassa;
b) atualiza e simplifica os procedimentos para cumprimento de obrigações acessórias pelos agentes envolvidos na produção de açúcar, álcool ou melaço.
Com essas informações e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos
Secretário da Fazenda
A Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes