Publicado no DOE - RS em 4 fev 2015
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 4446 - No inciso I do art. 28 do Livro II, ficam reintroduzidas as notas 01 e 02 da alínea "g" com a seguinte redação:
"NOTA 01 - Em substituição ao disposto nesta alínea, poderá ser emitida uma única Nota Fiscal pelo destinatário, até o último dia do período de apuração em que ocorrerem as entradas de mercadorias, reunindo todas as operações realizadas no período.
NOTA 02 - Na hipótese da nota anterior, o contribuinte deverá elaborar planilha demonstrativa de débito referente aos documentos de aquisição das mercadorias ou da prestação dos serviços."
ALTERAÇÃO Nº 4447 - No art. 10 do Livro III, é dada nova redação ao inciso V, conforme segue:
"V - art. 131, I, nota 01, "b", nota, e "c", nota 01, V, "a", e VI, nota, quando se tratar de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos;"
ALTERAÇÃO Nº 4448 - Fica revogado o inciso V do art. 130 do Livro III.
ALTERAÇÃO Nº 4449 - No art. 131 do Livro III, é dada nova redação à nota do § 1º, conforme segue:
Nota - Ver outras hipóteses em que não se aplica o regime de substituição tributária em operações internas e interestaduais, art. 131, I, nota 01, "b", nota, e "c", nota 01, V, "a", e VI, nota.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 4446, a 1º de janeiro de 2015.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de fevereiro de 2015.
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.
LUIZ ANTÔNIO BINS,
Secretário de Estado da Fazenda Adjunto.
Registre-se e publique-se.
JANIR SOUZA BRANCO,
Secretário Chefe da Casa Civil Adjunto.