Publicado no DOE - MA em 4 fev 2015
Rep. - Acrescenta os Artigos 78-A, 78-B e 78-C à Lei nº 9.579, de 12 de abril de 2012, que institui o Código de Licitações e Contratos do Estado do Maranhão e dá outras providências.
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o § 2º combinado com o § 6º, do art. 47, da Constituição do Estado do Maranhão, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O Artigo 78, da Lei Estadual nº 9.579 , de 12 de abril de 2012, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:
"Art. 78. .....
Art. 78-A. Não podem ser contratada pela administração pública, empresas que apresentem número de acidentes de trabalho superior a média estadual referente ao ano anterior ao da sua contratação.
Art. 78-B. As empresas deverão apresentar na fase de habilitação, no caso de licitação ou no ato de sua contratação, declaração expedida pelo INSS comprovando junto à administração pública que estão abaixo da média de acidentes de trabalho ocorridos no Estado do Maranhão, referente ao ano anterior ao da referida contratação.
Art. 78-C. As empresas que tenham sede fora do Estado do Maranhão também deverão apresentar a declaração do INSS do Estado onde possui sede comprovando que o número de acidentes de trabalho ocorridos é menor que a média do Estado do Maranhão."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
PLENÁRIO DEPUTADO "NAGIB HAICKEL" DO PALÁCIO "MANOEL BEKCMAN", em 30 de dezembro de 2014.
Deputado MAX BARROS
Presidente, em exercício