Publicado no DOE - SC em 4 mar 2015
Introduz as alterações 3.492 a 3.504 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso da atribuição privativa que lhe confere o inciso III do art. 71 da Constituição do Estado, e
Considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.492 - O § 9º do art. 147 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 147. .....
.....
§ 9º A utilização de equipamentos do tipo Point of Sale (POS) para impressão do comprovante de crédito ou débito de operações, ou a utilização de outros dispositivos ou soluções para leitura de cartões, nas hipóteses previstas neste Regulamento, fica condicionada á impressão ou indicação no respectivo comprovante, do CNPJ do estabelecimento que realizou a operação." (NR)
ALTERAÇÃO 3.493 - O § 3º do art. 149 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 149. .....
.....
§ 3º O disposto no inciso I do § 1º deste artigo não se aplica aos estabelecimentos de contribuinte enquadrada no regime de apuração do Simples Nacional, cuja receita bruta anual e cujo faturamento anual informado pelas empresas administradoras de cartão de credito ou débito sejam igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais)." (NR)
ALTERAÇÃO 3.494 - O § 10 do art. 19 da Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19. .....
.....
§ 10. Os lacres removidos dos ECF serão arquivados juntamente com uma cópia do respectivo AIECF pelos técnicos interventores pelo período decadencial do imposto.
....." (NR)
ALTERAÇÃO 3.495 - O inciso II do § 1º do art. 29 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29. .....
§ 1º .....
.....
II - ser impresso em equipamento utilizado para impressão de DANFE por contribuintes credenciados para emissão da NF-e, modelo 55, em folha A4; e
......" (NR)
ALTERAÇÃO 3.496 - O art. 29 do Anexo 9 passa a vigorar acrescido do § 7º com a seguinte redação:
"Art. 29. .....
.....
§ 7º É vedado o uso de PAF-ECF previsto no art. 5º do Ato COTEPE/ICMS nº 09/2013" (NR)
ALTERAÇA0 3.497 - O § 1º do art. 30-A do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30-A. .....
.....
§ 1º A empresa desenvolvedora receberá login e senha de acesso ao SAT, disponível na pagina oficial da SEF, e seu credenciamento ocorrerá por ocasião do cadastro de seu PAF-ECF e upload do arquivo eletrônico relativo ao laudo de análise de PAF-ECF, assinado digitalmente por órgão técnico credenciado pela Comissão Técnica Permanente do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (COTEPE/ICMS).
....." (NR)
ALTERAÇÃO 3.498 - O caput do art. 32 da Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32. O PAF-ECF deve ser instalado pela empresa desenvolvedora no computador que estiver no estabelecimento do usuário e interligado fisicamente ao ECF.
....." (NR)
ALTERAÇÃO 3.499 - O inciso III do parágrafo único do art. 46 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 46. .....
Parágrafo único......
.....
III - equipamento eletrônico de processamento de dados onde esta instalado o PAF-ECF." (NR)
ALTERAÇÃO 3.500 - O § 1º do art. 49 da Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 49. .....
§ 1º O dispositivo de armazenamento da base de dados referentes às operações efetuadas pelo estabelecimento não poderá ser removido sem a abertura do equipamento onde esteja instalado.
..... "(NR)
ALTERAÇÂO 3.501 - O § 4º do art. 50 da Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 50. .....
.....
§ 4º O estabelecimento comercial que forneça alimentação a peso para consumo imediato deve possuir balança computadorizada, interligada diretamente ao ECF ou ao computador a ele integrado, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão utilizado pelo estabelecimento atender aos requisitos especificas estabelecidos no Ato COTEPE/ICMS nº 9/2013 e utilizar cartão confeccionado em material rígido dotado de identificação numérica para associação com a da chave primária (PK).
..... " (NR)
ALTERAÇÃO 3.502 - O art. 50 do Anexo 9 passa a vigorar acrescido do § 6º com a seguinte redação:
"Art. 50. .....
.....
§ 6º Deverá ser emitida, no último dia útil de cada mês, redução Z de todos os equipamentos ECFs autorizados para uso no estabelecimento, independentemente da existência de valores registrados nos ECFs neste dia." (NR)
ALTERAÇÃO 3.503 - O § 4º do art. 61 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 61. .....
.....
§ 4º No caso de perda, extravio ou inutilização de lacre, deverá o credenciado comunicar a ocorrência à Gerência Regional da Fazenda Estadual (GERFE) para emissão de Termo de Inutilização de Lacres.
....." (NR)
ALTERAÇÃO 3.504 - O Anexo 9 passa a vigorar acrescido do art. 77 com a seguinte redação:
"Art. 77. Será permitido o upload do arquivo eletrônico relativo ao laudo de análise de PAF-ECF apenas em formato XML, assinado digitalmente por órgão técnico credenciado pela Comissão Técnica Permanente do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (COTEPE/ICMS)." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a contar de 1º de abril de 2015, quanto às Alterações 3.494, 3.502 e 3.504; e
II - a contar da data de sua publicação, quanto às demais Alterações.
Florianópolis, 3 de março de 2015.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni