Lei Nº 5514 DE 20/01/2015


 Publicado no DOM - Campo Grande em 26 jan 2015


Dispõe sobre a Isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano aos imóveis locados, arrendados e em comodato, aos templos no Município de Campo Grande-MS e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pela Lei Complementar Nº 509 DE 20/12/2023):

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, GILMAR ANTUNES OLARTE, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Estão isentos do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana o imóvel cedido em locação, comodato ou arrendamento aos Templos, para funcionamento de seus serviços, enquanto por estes ocupado, incluindo o próprio templo para funcionamento do culto.

Parágrafo único. Consideram-se os serviços para os fins desta Lei não apenas os utilizados para celebração pública dos ritos religiosos, mas também seus anexos ou qualquer outro imóvel locado, desde que comprovadamente mantido financeiramente pela entidade e ligado à atividade religiosa. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5959 DE 05/01/2018).

Art. 2º A isenção deverá ser requerida ao Poder Executivo, através de processo administrativo, ficando condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:

I - comprovação da locação, comodato ou arrendamento do imóvel por parte da Instituição Religiosa requerente, através da anexação de documento que comprove o referido instrumento;

II - o imóvel deverá ser utilizado em sua totalidade para atividade fim da entidade;

III - anexação de cópia do instrumento de constituição jurídica da Instituição Religiosa (Estatuto), comprovando pleno funcionamento há no mínimo um ano;

IV - o requerimento da renovação da isenção do imóvel, será anual, sob pena de o imposto voltar a ser cobrado normalmente;

V - a extinção do contrato cessa imediatamente o benefício desta Lei.

Art. 3º Em caso de mudança de endereço, a instituição religiosa deverá comunicar a Secretaria competente e solicitar nova isenção através de novo requerimento.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 20 DE JANEIRO DE 2015.

GILMAR ANTUNES OLARTE

Prefeito Municipal