Resolução SEFAZ Nº 857 DE 13/03/2015


 Publicado no DOE - RJ em 17 mar 2015


Altera o Anexo II (Nota Fiscal Eletrônica), da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014.


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O Secretário de Estado de Fazenda no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Processo nº E-04/058/103/2014,

Resolve:

Art. 1º Os arts. 4º e 6º do Anexo II, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Para emissão de NF-e o contribuinte deverá estar devidamente credenciado no ambiente de produção.

§ 1º A NF-e com Autorização de Uso no ambiente de produção tem validade jurídica e substitui a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.

§ 2º Estão automaticamente credenciados no ambiente de produção todos os contribuintes com inscrição estadual na condição de habilitada ou paralisada, independentemente de qualquer requerimento.

§ 3º O contribuinte será imediatamente descredenciado do ambiente de produção quando a sua situação cadastral for diferente de habilitada ou paralisada.

§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, o recredenciamento ocorrerá automaticamente após sanadas as causas que motivaram o descredenciamento e uma vez restabelecida a condição de habilitada ou paralisada da inscrição estadual."

[.....]

"Art. 6º Independentemente de qualquer requerimento, o contribuinte terá acesso ao ambiente de testes para emissão de documentos sem validade jurídica.

Parágrafo único. Os documentos emitidos no ambiente de testes não substituem a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4."

Art. 2º Ficam revogados os arts. 5º, 7º e 7º-A, do Anexo II, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/2014.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 13 de março de 2015

JULIO CESAR CARMO BUENO

Secretário de Estado de Fazenda