Publicado no DOM - Campo Grande em 24 mar 2015
Dispõe sobre a isenção do imposto sobre serviço incidente coletivo de pessoas, por ônibus, neste município e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu, Gilmar Antunes Olarte, Prefeito Municipal de Campo Grande-MS, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Dá nova redação ao inciso XV do art. 12 da Lei Complementar nº 59 , de 2 de Outubro de 2003, e acrescenta Parágrafo único ao mesmo artigo, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. .....
.....
XV - a prestação de serviços de transporte coletivo urbano de passageiros por ônibus no município.
Parágrafo único. A isenção de que trata o inciso XV deste artigo será integralmente repassada ao preço da tarifa, devendo ser comprovada pela planilha de estruturação tarifária autorizada pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Campo Grande". (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015 até 31 de dezembro de 2015.
CAMPO GRANDE-MS, 23 DE MARÇO DE 2015.
GILMAR ANTUNES OLARTE
Prefeito Municipal