Publicado no DOE - PR em 26 mar 2015
Altera o Regimento da CRE - Coordenação da Receita do Estado, aprovado pela Resolução SEFA nº 88, de 15 de agosto de 2005.
O Secretário de Estado da Fazenda, com fundamento no inciso XIV do art. 45 da Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987, e no art. 17 da Lei Complementar nº 131 , de 28 de setembro de 2010,
Resolve:
Art. 1º Fica alterado o Anexo Único, que trata do Regimento da CRE - Coordenação da Receita do Estado, aprovado pela Resolução SEFA nº 88 , de 15 de agosto de 2005:
I - no Sumário:
a) fica revogada a Subseção IX da Seção III do Capítulo VI do Título III;
b) ficam acrescentadas as Subseções XI, XII e XIII à Seção III do Capítulo VI do Título III:
"Subseção XI Do Setor Especializado em Metalurgia e Materiais de Construção ..... art. 53-C
Subseção XII Do Setor Especializado em Bebidas e Fumo ..... art. 53-D
Subseção XIII Do Setor Especializado em Cosméticos e Fármacos ..... art. 53-E";
c) fica acrescentada a Seção VI ao Capítulo VII do Título III:
"Seção VI Da Delegacia de Contribuintes Localizados em Outros Estados ..... art. 67-B".
II - ficam acrescentados os subitens 3.11 a 3.13 ao item 3 do inciso IV do art. 5º:
"3.11. Do Setor Especializado em Metalurgia e Materiais de Construção - (SEMEC);
3.12. Do Setor Especializado em Bebidas e Fumo - (SEBEF);
3.13. Do Setor Especializado em Cosméticos e Fármacos - (SEFAC)."
III - fica acrescentado o subitem 1.4 ao item 1 do inciso V do art. 5º:
"1.4 Da Delegacia de Contribuintes Localizados em Outros Estados (DCOE)."
IV - o inciso XVII do art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:
"XVII - dispor sobre a execução orçamentária da CRE, autorizar a realização de licitações e o pagamento de despesas, nos limites de sua alçada;"
V - o art. 52 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 52. Ao Setor Especializado em Combustíveis (SECOM) compete:
I - planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar atividades de fiscalização dos contribuintes, no âmbito estadual e de outras unidades da Federação, do setor sucroalcooleiro e de combustíveis, inclusive de solventes, de nafta ou de outro produto apto a produzir ou formular combustível, biocombustível e lubrificante;
II - propor a criação, a modificação e a revogação de legislação relativa a esse segmento, inclusive de atos e de regimes especiais;
III - emitir parecer em processos pertinentes a esse segmento, cuja competência decisória seja do Inspetor Geral de Fiscalização ou do Diretor da CRE;
IV - adotar as medidas necessárias para adequação da margem de valor agregado ou do valor da base de cálculo para a substituição tributária de combustíveis e lubrificantes;
V - solicitar o apoio e a inclusão de atividades fiscais na programação das Delegacias Regionais, disponibilizando os necessários meios e orientações;
VI - buscar conhecimento técnico específico e necessário para a excelência no desempenho das atividades do Setor;
VII - dispor de sistema informatizado de gerência e de monitoramento dos principais contribuintes e produtos do segmento;
VIII - disponibilizar acesso aos sistemas de monitoramento e garantir a permanente troca de informações com os coordenadores regionais do Setor e, se for o caso, com os núcleos regionais;
IX - interagir e prestar suporte técnico específico aos diversos setores e unidades da CRE;
X - elaborar relatórios de atividades desenvolvidas e avaliar os resultados obtidos;
XI - controlar a carga e a permanência de processos no Setor;
XII - outras atividades correlatas."
VI - o inciso I do art. 53 passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - planejar, coordenar, controlar, avaliar e executar atividades de fiscalização dos contribuintes desse segmento;"
VII - ficam acrescentadas as Subseções XI, XII e XIII à Seção III do Capítulo VI do Título III:
"Subseção XI Do Setor Especializado em Metalurgia e Materiais de Construção
Art. 53-C. Ao Setor Especializado em Metalurgia e Materiais de Construção (SEMEC) compete:
I - planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de fiscalização dos contribuintes desse segmento;
II - requerer, manifestar e deliberar sobre implementação ou alteração de matéria tributária regulamentar pertinente ao segmento;
III - solicitar apoio, quando necessário, e orientar tecnicamente as unidades regionais com relação aos assuntos relativos ao Setor, para a execução de projetos ou de ações específicas para esse segmento;
IV - buscar conhecimento técnico específico e necessário para a excelência no desempenho das atividades do Setor;
V - elaborar relatórios de atividades desenvolvidas e avaliar os resultados obtidos;
VI - conhecer, informar e controlar a carga e a permanência de processos no Setor;
VII - outras atividades correlatas.
Subseção XII Do Setor Especializado em Bebidas e Fumo
Art. 53-D. Ao Setor Especializado em Bebidas e Fumo (SEBEF) compete:
I - planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de fiscalização dos contribuintes desses segmentos;
II - requerer, manifestar e deliberar sobre implementação ou alteração de matéria tributária regulamentar pertinente aos segmentos;
III - solicitar apoio, quando necessário, e orientar tecnicamente as unidades regionais com relação aos assuntos relativos ao Setor, para a execução de projetos ou de ações específicas para esses segmentos econômicos;
IV - buscar conhecimento técnico específico e necessário para a excelência no desempenho das atividades do Setor;
V - elaborar relatórios de atividades desenvolvidas e avaliar os resultados obtidos;
VI - conhecer, informar e controlar a carga e a permanência de processos no Setor;
VII - outras atividades correlatas.
Subseção XIII Do Setor Especializado em Fármacos e Cosméticos
Art. 53-E. Ao Setor Especializado em Fármacos e Cosméticos (SEFAC) compete:
I - planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de fiscalização dos contribuintes desses segmentos;
II - requerer, manifestar e deliberar sobre implementação ou alteração de matéria tributária regulamentar pertinente aos segmentos;
III - solicitar apoio, quando necessário, e orientar tecnicamente as unidades regionais com relação aos assuntos relativos ao Setor, para a execução de projetos ou de ações específicas para esses segmentos;
IV - buscar conhecimento técnico específico e necessário para a excelência no desempenho das atividades do Setor;
V - elaborar relatórios de atividades desenvolvidas e avaliar os resultados obtidos;
VI - conhecer, informar e controlar a carga e a permanência de processos no Setor;
VII - outras atividades correlatas.".
VIII - fica acrescentada a Seção VI ao Capítulo VII do Título III:
"Seção VI Da Delegacia de Contribuintes Localizados em Outros Estados
Art. 67-B. A Delegacia de Contribuintes Localizados em Outros Estados (DCOE), com sede na capital, compreende o Gabinete do Delegado e a Assessoria Operacional.
§ 1º À Delegacia de Contribuintes Localizados em Outros Estados compete:
I - planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar atividades de fiscalização das operações realizadas por contribuintes localizados em outras unidades da Federação, observando, quando for o caso, as diretrizes estabelecidas pela Inspetoria Geral de Fiscalização;
II - exercer as atividades administrativas necessárias ao seu funcionamento;
III - decidir sobre processos e procedimentos de sua competência;
IV - propor alteração na legislação administrativa e tributária;
V - conhecer, informar, controlar a carga e a permanência de processos;
VI - elaborar relatórios de atividades desenvolvidas e avaliar os resultados obtidos;
VII - outras atividades correlatas.
§ 2º À Assessoria Operacional compete:
I - assessorar o Delegado na programação e no controle das atividades administrativas e de fiscalização;
II - gerenciar as atividades TAF - Tributação, Arrecadação e Fiscalização da Delegacia de acordo com a orientação das Inspetorias Gerais;
III - coletar informações de natureza tributária, fiscal e arrecadatória de interesse da organização;
IV - analisar relatórios dos setores, relativos às atividades TAF;
V - controlar a carga e a permanência de processos na Delegacia;
VI - controlar a apuração de quotas de produtividade da Delegacia;
VII - outras atividades correlatas."
IX - ficam revogados o subitem 3.9 do item 3 do inciso IV do art. 5º e o inciso I do art. 49.
X - fica alterado o Organograma da CRE, conforme modelo anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado da Fazenda, em 19 de março de 2015.
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA
ANEXO ORGANOGRAMA - CRE 2015