Decreto Nº 18492-E DE 24/03/2015


 Publicado no DOE - RR em 26 mar 2015


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 03 de agosto de 2001.


Gestor de Documentos Fiscais


A Governadora do Estado de Roraima, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, inciso III da Constituição Estadual, e

Considerando o interesse do Estado de Roraima em adotar medidas que visem maior eficiência na aplicação da Legislação Tributária Estadual

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre as Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 3 agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o § 5º do artigo 276 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 276. [.....]

[.....]

§ 5º Os contribuintes obrigados a apresentar a GIM informarão na guia referente ao mês de fevereiro, o valor das mercadorias, produtos e bens inventariados no período final do exercício anterior, inclusive em poder de terceiros."

II - fica acrescentado o § 6º ao art. 276 com a seguinte redação:

"Art. 276. [.....]

[.....]

§ 6º As empresas concessionárias e/ou revendedoras de veículos novos que efetuarem a venda de veículos contemplados pela isenção do ICMS prevista nos incisos LXII e LXXXVI do artigo 1º do Anexo I deste Regulamento e na forma dos Convênios ICMS 38/2012 e 38/2001, ficam obrigadas a informar referida venda na coluna "Isentas/não tributadas" do campo F da GIM do mês subsequente ao da efetivação da venda."

III - os §§ 3º e 8º do art. 731 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 731. [.....]

[.....]

§ 3º Em substituição ao disposto no inciso II e III deste artigo, a base de cálculo poderá ser:

[.....]

§ 8º Em substituição ao disposto no inciso II e III do "caput", a base de cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 4º deste artigo."

IV - o art. 767 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 767. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de água mineral, ou potável, gelo, refrigerante e cerveja, inclusive chope, classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/SH, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes:

I - o estabelecimento industrial fabricante, o importador, o arrematante de mercadoria importada e apreendida ou o engarrafador de água;

II - qualquer outro estabelecimento, situado em outra unidade da Federação.

§ 1º O disposto nesta Seção aplica-se, também, às operações com xarope ou extrato concentrado, classificado no código 2106.90.10 da NBM/SH, destinado ao preparo de refrigerante em máquina pre-mix ou post-mix.

§ 2º Para efeitos desta Seção, equiparam-se a refrigerantes as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH."

V - os incisos I e II do parágrafo único do artigo 768 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 768. [.....]

[.....]

Parágrafo único. [.....]

I - nas operações realizadas pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, na condição de substituto tributário, a soma das seguintes parcelas:

[.....]

II - nas operações realizadas pelo industrial, importador, arrematante ou engarrafador, a soma das seguintes parcelas:

[.....]"

VI - fica acrescentado o § 5º ao art. 786 com a seguinte redação:

"Art. 786. [.....]

[.....]

§ 5º Em substituição ao disposto no § 1º, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 4º do artigo 731."

VII - fica acrescentado o § 3º ao art. 788 com a seguinte redação:

"Art. 788. [.....]

[.....]

§ 3º Em substituição ao disposto no § 1º, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 4º do artigo 731."

VIII - fica renumerado o parágrafo único do art. 832 para § 1º, com a mesma redação, acrescentando-se ao referido artigo o § 2º, com a seguinte redação:

"Art. 832. [.....]

[.....]

§ 2º Em substituição ao disposto no § 1º, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 4º do artigo 731."

IX - fica renumerado o parágrafo único do art. 837 para § 1º, com a mesma redação, acrescentando-se ao referido artigo o § 2º, com a seguinte redação:

"Art. 837. [.....]

[.....]

§ 2º Em substituição ao disposto no § 1º, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 4º do artigo 731."

X - o § 1º do artigo 838 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 838. [.....]

§ 1º O regime de que trata esta Seção não se aplica aos fonogramas e vídeos fonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser e, ainda, à transferência de mercadorias entre estabelecimentos da empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais."

XI - o § 2º do artigo 839-F passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 839-F [.....]

[.....]

§ 2º A MVA-ST original é:

I - 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), tratando-se de:

a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

II - 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento): nos demais casos."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 24 de março de 2015.

SUELY CAMPOS

Governadora do Estado de Roraima