Publicado no DOU em 1 abr 2015
Enuncia regras sobre o Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condição análoga à de escravo e revoga a Portaria Interministerial nº 2, de 12 de maio de 2011.
(Revogada pela Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH Nº 4 DE 11/05/2016):
O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego e a Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º, incisos I e II, e 7º, incisos VII, alínea b, da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011, a Convenção 29 da OIT, promulgada pelo Decreto nº 41.721, de 25 de junho de 1957; a Convenção 105 da OIT, promulgada pelo Decreto 58.822, de 14 de julho de 1966; a Convenção Sobre a Escravatura de Genebra, promulgada pelo Decreto nº 58.563, de 1º de junho de 1966, e a Convenção Americana de Direitos Humanos, promulgada pelo Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992,
Resolvem:
Art. 1º Enunciar regras referentes ao Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores à condição análoga à de escravo.
§ 1º Divulgar-se-á no sítio eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego,- www.mte.gov.br -, a relação de empregadores composta de pessoas físicas ou jurídicas autuadas em ação fiscal deste Ministério, que tenha identificado trabalhadores submetidos à condição análoga à de escravo.
§ 2º A organização e divulgação da relação ficará a cargo da Divisão de Fiscalização para Erradicação do Trabalho Escravo - DETRAE, inserida no âmbito da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 2º O nome do empregador será divulgado após decisão final relativa ao auto de infração, ou ao conjunto de autos de infração, lavrados em ação fiscal que tenha identificado trabalhadores submetidos à condição análoga à de escravo, assegurados o contraditório e a ampla defesa em todas as fases do procedimento administrativo, nos termos dos arts. 629 a 638 do Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 3º A primeira relação a ser publicada divulgará os nomes dos empregadores que tenham sido condenados administrativamente com decisão definitiva irrecorrível, ocorrida de dezembro de 2012 a dezembro de 2014, relativa ao auto de infração lavrado em ação fiscal que tenha identificado trabalhadores submetidos à condição análoga à de escravo.
§ 1º A relação com o nome dos empregadores é passível de atualização - constante, não havendo periodicidade predeterminada para a sua divulgação.
§ 2º A relação com o nome dos empregadores publicada não alcançará os empregadores que tiveram decisão definitiva irrecorrível de auto de infração ou de conjunto de autos de infração anteriores a dezembro de 2012.
Art. 4º O nome do empregador permanecerá divulgado no Cadastro por um período de 2 (dois) anos.
§ 1º Para efeito da contagem do prazo de permanência no Cadastro de que trata o caput deste artigo, será deduzido o tempo em que o nome do empregador constou em lista regida sob a égide da Portaria Interministerial nº 2, de 12 de maio de 2011.
§ 2º Após o término do prazo previsto no caput deste artigo o nome do empregador deixará de constar da relação.
§ 3º O empregador poderá ter seu nome divulgado mais de uma vez, pelo período de 2 (dois) anos, no caso de haver identificação de trabalhadores submetidos à condição análoga à de escravo em outras ações fiscais.
§ 4º Na hipótese de ocorrência do previsto no § 3º será observado o procedimento disposto no art. 2º para nova divulgação.
Art. 5º A relação divulgada não prejudica o direito de obtenção dos interessados a outras informações relacionadas ao combate ao trabalho análogo ao de escravo, de acordo com o previsto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação.
Art. 6º À Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República competirá acompanhar, por intermédio da Comissão Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo - CONATRAE, os procedimentos para inclusão e exclusão de nomes do Cadastro de empregadores, bem como fornecer informações à Advocacia-Geral da União nas ações referentes ao citado cadastro.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revoga-se a Portaria Interministerial nº 2, de 12 de maio de 2011.
MANOEL DIAS
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego
IDELI SALVATTI
Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos