Resolução Normativa ANEEL Nº 654 DE 24/03/2015


 Publicado no DOU em 1 abr 2015


Altera a Resolução Normativa nº 570, de 23 de julho de 2013, que trata da comercialização varejista de energia elétrica no Sistema Interligado Nacional - SIN.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 1011 DE 29/03/2022):

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, nos Decretos nº 5.163, de 30 de julho de 2004, e nº 5.177, de 12 de agosto de 2004, e o que consta no Processo nº 48500.005476/2011-93,

Resolve:

Art. 1º Alterar a Resolução Normativa nº 570, de 23 de julho de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

§ 1º A comercialização a que alude o caput caracteriza-se pela representação, por agentes da CCEE habilitados, das pessoas físicas ou jurídicas a quem seja facultado não aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE."

"Art. 2º Os comercializadores ou geradores integrantes da CCEE podem representar, em seu nome e conta, as pessoas físicas ou jurídicas de que trata o Capítulo II.

.....

§ 3º A demonstração a que alude o § 2º abrange:

I - todos os sócios ou acionistas do proponente;

II - o(s) controlador(es) societário(s) indireto(s) e o(s) intermediário(s) do proponente, observadas as definições contidas pela norma que rege transferência de controle societário, e os sócios ou acionistas desses controladores;

III - as controladas, coligadas e de simples participação do proponente, com os respectivos sócios ou acionistas, observadas as definições contidas no Código Civil; e

IV - administradores, diretores, conselheiros e demais prepostos afim.

§ 4º O desligamento voluntário do agente representante está condicionado ao cumprimento de todas as condições e obrigações previstas nas normas aplicáveis à comercialização na CCEE, assim como à inexistência de ativos de medição de representados modelados sob sua responsabilidade.

§ 5º O agente proponente deve declarar à CCEE, quando houver, a existência de matrimônio, união estável e de parentesco consanguíneo ou afim entre aqueles a que aludem os incisos I e IV do § 3º e os administradores, diretores, conselheiros e os sócios ou acionistas controladores diretos, intermediários e indiretos de outros agentes do setor elétrico.

§ 6º Nos termos de que trata o § 2º, deve o agente proponente não ter incorrido em qualquer descumprimento de obrigação no âmbito da CCEE nos últimos doze meses imediatamente anteriores à data de solicitação ao CAd, assim permanecendo até o deferimento de sua habilitação.

§ 7º Havendo ação judicial ou procedimento arbitral em tramitação, em que figure no polo ativo ou passivo qualquer daqueles referidos no § 3º, tratando-se a matéria em debate da exigibilidade de débitos devidos no âmbito da CCEE, deve-se comprovar o depósito judicial integral em conta bancária aberta especialmente para esse fim.

§ 8º Aos agentes que não possuam o histórico mínimo de operação na CCEE de doze meses, ou que possuam mas não tenham comercializado montante anual mínimo de 10 MWmédios, deve-se observar que:

I - o controle societário direto e o indireto sejam detidos por pessoas que atendam ao requisito definido no § 6º; e

II - não sendo aplicável o disposto no inciso I, que o requisito definido no § 6º seja atendido pelos controladores societários intermediários e todas as coligadas do proponente.

§ 9º O agente proponente deve comprovar que possui estruturas técnico-operacional, comercial e financeira adequadas, de forma detalhada, observando-se eventuais critérios estabelecidos em Procedimento de Comercialização.

§ 10. É dispensado o cumprimento do disposto nos §§ 3º, 5º, 6º, 8º, 9º e 11 pelo agente proponente à comercialização varejista, desde que:

I - a representação pretendida se restrinja aos integrantes do mesmo:

a) grupo societário, com participação mínima de cinco porcento; ou

b) complexo industrial ou comercial a que alude a Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995;

II - haja renúncia expressa ao exercício da comercialização varejista para o atendimento de outros representados não referidos no inciso I, sob pena de inabilitação do agente representante, com ciência expressa de todos os representados; e

III - os representados manifestem expressamente sua responsabilidade em face do resultado financeiro incorrido pelo representante nas operações no âmbito da CCEE, de forma proporcional e solidária, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 11.

§ 11. A aprovação a que alude o § 1º, a manutenção da habilitação à comercialização varejista e a ampliação do mercado representado são, nos termos estabelecidos em Procedimento de

Comercialização - PdC, condicionadas ao cumprimento de:

I - índices e parâmetros mínimos, apurados mediante demonstrações contábeis aprovadas por órgão societário competente com base em parecer expedido sem ressalvas por auditoria independente registrada na Comissão de Valores Mobiliários;

II - parâmetros mínimos de resultado atinentes a balanços energéticos, realizados por auditoria independente; e

III - demais obrigações de cunho societário, comercial ou concorrencial estabelecidos em PdC."

"Art. 3º .....

.....

§ 1º Para atuar no mercado de energia elétrica na condição de representado, o consumidor deverá assegurar o atendimento dos critérios de elegibilidade estabelecidos nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 1995, ou no art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, em especial o montante de uso contratado relativo à unidade consumidora a ser modelada em nome do agente representante.

§ 2º Aos detentores de concessão ou autorização para geração com capacidade instalada igual ou superior a 50 MW não comprometidos com CCEAR, CER ou Cotas, faculta-se optar pela representação de que trata esta Resolução, porém ressalvando-se o seguinte:

I - devem ser agentes da CCEE;

II - respondem, de forma proporcional e solidária, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 11, pelos resultados decorrentes da gestão empreendida por seu representante;

III - todo o relacionamento com a CCEE será exercido, com exclusividade, pelo varejista, inclusive o direito a voto em nome de seu representado; e

IV - a adesão ao CONTRATO PARA COMERCIALIZAÇÃO VAREJISTA é inaplicável."

"Art. 4º .....

II - a contabilização dos representados é realizada conforme os perfis contábeis a que alude o inciso I e o submercado;

VI - é permitida a aquisição parcial de energia elétrica junto à distribuidora local, desde que previamente acordado com o varejista correspondente;

IX - incumbe ao agente representante o adimplemento de todas as obrigações atinentes aos representados e respectivos ativos de medição;

X - as relações comerciais passíveis de livre pactuação, independentemente da forma e do instrumento empregados pelo representante e o representado, devem ter vigência por prazo indeterminado concomitante ao do CONTRATO PARA COMERCIALIZAÇÃO VAREJISTA, observado o disposto no Capítulo IV; e

XI - todos os produtos padronizados ofertados por varejista devem ser divulgados em seu portal eletrônico, com descrição detalhada, modelos de contratos, preços e condições."

"Art. 5º .....

I - o CONTRATO PARA COMERCIALIZAÇÃO VAREJISTA constante do ANEXO a esta Resolução, firmado pelo representado e pelo agente representante, dispensados demais instrumentos bilaterais acessórios;"

"Art. 7º Nas situações de solicitação de desligamento da CCEE para ingresso no ambiente da comercialização varejista na condição de representado e de mudança de agente representante, a modelagem do ativo de geração ou consumo não envolverá transferência do histórico de comercialização vinculado ao representado, mas pode, nos termos de Procedimento de Comercialização - PdC, implicar a manutenção do histórico técnico do ativo de medição."

"Art. 8º É de inteira responsabilidade do representado a atualização de seu cadastro perante a CCEE, incluindo eventuais prejuízos ou danos que venha a incorrer pelo não recebimento de informações enviadas pela CCEE em razão da desatualização de suas informações cadastrais."

"Art. 9º A comercialização varejista, caracterizada pela execução continuada da representação de que trata esta Resolução, extingue-se pelo advento de qualquer das hipóteses de resolução ou resilição previstas no CONTRATO PARA COMERCIALIZAÇÃO VAREJISTA.

.....

§ 2º As notificações atinentes às hipóteses de extinção, nos termos estabelecidos no CONTRATO PARA COMERCIALIZAÇÃO VAREJISTA, devem ser efetuadas com antecedência mínima de trinta ou noventa dias da data de término pretendida para a contratação, conforme trate, respectivamente, de resolução ou resilição.

§ 3º O representado, quando pretenda dar seguimento a suas atividades, deve diligenciar pela continuidade de sua operação comercial antes do advento do término contratual, optando por:

I - contratar com outro agente habilitado sua representação na CCEE, em nome e conta do novo representante;

II - aderir à CCEE em nome próprio, sem prejuízo de, observadas as condições cabíveis, contratar parte de suas necessidades de energia com a distribuidora local; ou

III - sendo consumidor, contratar seu atendimento integral com a distribuidora local, mediante celebração de Contrato de Compra de Energia Regulada - CCER, nos termos dispostos pelas normas aplicáveis.

§ 4º O descumprimento do disposto no § 3º enseja a desmodelagem dos ativos representados, aplicando-se, para tanto, os procedimentos operacionais estabelecidos na regulamentação atinente ao desligamento de agentes da CCEE, especificamente com vistas a:"

"Seção II

Do Desligamento ou Inabilitação do Agente Representante

Art. 10. A CCEE deve notificar, nos termos estabelecidos em Procedimento de Comercialização - PdC, todos os representados, informando sobre a eventual instauração de:

I - procedimento destinado ao desligamento de seu agente representante da CCEE, por inadimplemento, ou à inabilitação para a comercialização varejista; ou

.....

§ 2º .....

I - informar a relação de agentes adimplentes e habilitados à representação, por meio da comercialização varejista, do então representado; e

II - esclarecer os efeitos decorrentes do desligamento ou da inabilitação do representante e informar que, já a partir daquele momento, lhes é facultado:

.....

§ 3º A CCEE, em até cinco dias da deliberação que decidir pelo desligamento por inadimplemento ou inabilitação, deverá promover nova notificação de todos os representados perante a CCEE pelo agente representante desligado ou inabilitado, informando-lhes acerca da decisão proferida, bem como concedendo prazo de cinco dias para cada representado proceder ao disposto nas alíneas "a", "b" ou "c" do inciso II do § 2º, caso aplicável.

.....

§ 5º Negligenciado pelo representado a atualização de seu cadastro, o prazo a que alude o § 3º deve ser contado:

.....

§ 7º É condição resolutiva do contrato celebrado com agente representante em processo de desligamento ou inabilitação, quanto à cada ponto de medição, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial:

I - a modelagem do ponto de medição do então representado sob seu próprio perfil de agente;

.....

§ 8º É nula qualquer estipulação contratual de penalidade atinente ao exercício, pelo representado, do disposto no inciso II do § 2º."

"Art. 11. .....

.....

§ 2º Na hipótese a que alude o § 1º, os débitos pendentes devem ser apurados e rateados proporcionalmente.

§ 3º A proporcionalização referida no § 2º deve considerar, para os últimos doze meses, incluindo o mês de referência:

I - para o varejista, o somatório dos módulos:

a) da quantidade de energia associada aos ativos de medição de geração, incluindo os efeitos do Mecanismo de Realocação de Energia - MRE, representados pelo varejista;

b) da quantidade de energia associada aos ativos de medição de consumo, representados pelo varejista;

c) dos montantes de energia contratados e registrados na CCEE, de compra e venda;

d) do balanço energético, obtido com base nos montantes de energia relativos à exposição ao Mercado de Curto Prazo - MCP; e

II - para cada representado, o somatório dos módulos das quantidades de energia associadas aos ativos de medição de sua titularidade."

"Art. 11-A. O descumprimento superveniente do disposto pelos §§ 2º, 3º, 5º, 9º, 10 ou 11 do art. 2º importará a inabilitação para a comercialização varejista, nos temos do art. 10."

Art. 3º O Anexo à Resolução Normativa nº 570, de 23 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"CONTRATO PARA COMERCIALIZAÇÃO VAREJISTA

De um lado, o(a) (pessoa física ou jurídica representada), inscrito(a) no (CPF)/(CNPJ)/MF sob o nº (000.000.000-00)/(00.000.000/0000-00), com sede/domicílio em (endereço completo), doravante denominado REPRESENTADO e, de outro, o(a) (agente representante), inscrito no CNPJ/MF sob o nº (00.000.000/0000-00), com sede em (endereço completo), doravante denominado REPRESENTANTE, quando em conjunto denominados PARTES, em conformidade com as normas de regência, aderem, de forma integral, a este Contrato para Comercialização Varejista, cuja validade e eficácia, para todos os fins de fato e de direito, ficam condicionadas à efetivação da modelagem do ativo de medição no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, doravante denominada CCEE.

Cláusula primeira. .....

.....

Subcláusula quarta. Instaurando-se o racionamento de energia elétrica pelo Poder Público, todas as avenças comerciais deverão ser ajustadas aos termos dispostos pela legislação superveniente e pela regulamentação da ANEEL.

Cláusula segunda. .....

São livremente ajustadas entre as PARTES demais avenças comerciais relacionadas à COMERCIALIZAÇÃO VAREJISTA, independentemente da forma e do instrumento eleitos, notadamente: (i) os montantes, forma e flexibilidades para sua contratação bilateral; (ii) apuração; (iii) preços e eventuais descontos incidentes no uso do sistema elétrico (iv) cobrança e pagamento; (v) garantias; (vi) mora; (vii) condições para fidelização, vantagens e penalidades; (viii) prêmios; e (ix) fontes da energia comercializada.

.....

Subcláusula terceira. Este CONTRATO e demais instrumentos bilaterais acessórios celebrados, nos termos da legislação de regência, constituem TÍTULO EXECUTIVO.

.....

Cláusula oitava. .....

.....

Subcláusula segunda. A denúncia a que alude a Subcláusula Primeira deve ser notificada por uma PARTE à outra e à CCEE com antecedência mínima de noventa dias da data de término PRETENDIDA para a contratação, que deverá ser coincidente com o término da contabilização na CCEE, consoante definido em Procedimento de Comercialização.

.....

Subcláusula quarta - .....

I - falência do REPRESENTADO, quando do encerramento de suas atividades ou da massa falida;

II - inadimplemento contratual do REPRESENTADO ou do REPRESENTANTE;

III - desligamento, compulsório ou por inadimplemento, do REPRESENTANTE; ou

IV - inabilitação superveniente do REPRESENTANTE à comercialização varejista.

Subcláusula quinta. A resolução por inadimplemento se opera mediante a notificação pela PARTE adimplente à outra e à CCEE, com prazo de antecedência mínima de trinta dias da data de término PRETENDIDA para a contratação, que deverá ser coincidente com o término da contabilização na CCEE, consoante definido em Procedimento de Comercialização.

.....

Cláusula nona. .....

.....

Subcláusula terceira. A ausência de notificação, quando do descumprimento do disposto na Subcláusula Primeira pelo REPRESENTADO, não é oponível como causa excludente de responsabilidade ou violação à ampla defesa e ao contraditório, sendo considerada justa e válida qualquer imposição de cobrança, sanção, desligamento da CCEE e a suspensão do fornecimento de unidades consumidoras.

.....

(Local de assinatura), em (dia) de (mês) de (ano).

Parte: (representado)

Parte: (agente da CCEE representante)

.....

ANEXO AO CONTRATO PARA COMERCIALIZAÇÃO VAREJISTA

.....

(Local de assinatura), em (dia) de (mês) de (ano).

Parte: (representado)

Parte: (agente da CCEE representante)"

Art. 4º Fica revogado o artigo 18 do ANEXO à Resolução Normativa nº 109, de 26 de outubro de 2004.

Art. 5º Fica aprovado o Submódulo 1.6 - Comercialização Varejista, de que trata a Nota Técnica nº 45/2015-SRM/ANEEL, cuja consulta deve ser disponibilizada pela CCEE em seu sítio eletrônico a partir da publicação desta Resolução.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. A representação, por varejistas, de detentores de concessão ou autorização para geração com capacidade instalada igual ou superior a 50 MW não comprometidos com CCEAR, CER ou Cotas, tem eficácia condicionada ao decurso do prazo de noventa dias.

ROMEU DONIZETE RUFINO