Decreto Nº 955 DE 31/03/2015


 Publicado no DOE - PR em 1 abr 2015


Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado nº 13.559.345-1,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:

Alteração 570ª O "caput" do item 3 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a nota 3:

"3. Até 31.12.2015, ao estabelecimento beneficiador de ALGODÃO EM CAROÇO de produção paranaense, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor do ICMS incidente sobre o total das saídas de algodão em pluma em operações interestaduais, e no percentual de 70% (setenta por cento) do valor do ICMS incidente sobre as saídas, em operações internas, para estabeleci - mento industrializador.

.....

3. o crédito presumido de que trata este item se aplica cumulativa-mente com o diferimento parcial de que trata o art. 108.".

Alteração 571ª A nota do item 10 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

"Nota: o benefício previsto neste item:

1. não se aplica cumulativamente com aquele previsto no item 22 deste Anexo;

2. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 108 deste Regulamento.".

Alteração 572ª A nota do item 12 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

"Nota: o benefício de que trata este item se aplica também:

1. nas operações internas promovidas por centro de distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, desde que não tenha sido utilizado na operação de transferência;

2. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 108 deste Regulamento.".

Alteração 573ª O " caput" e a nota 2.1 do item 13 d o Anexo I II passam a vigorar com a seguinte redação:

"13. Até 31.12.2015, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos a seguir relacionados, relativamente às operações de saídas desses produtos, de forma que resulte em carga tributária mínima de:

a) 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);

b) 3% (três por cento) nas demais operações.

.....

2.1. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 108 deste Regulamento.".

Alteração 574ª A nota 3 do item 21 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

"3. o crédito presumido de que trata este item:

3.1. não é cumulativo com outros favores fiscais previstos na legislação;

3.2. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 108 deste Regulamento.".

Alteração 575ª A nota do item 23 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

"Nota: o benefício de que trata este item:

1. será utilizado em substituição aos demais créditos e somente se aplica às operações com mercadorias industrializadas ou produzidas em território paranaense, ainda que sob encomenda;

2. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 108 deste Regulamento.".

Alteração 576ª Fica acrescentada a nota 3 ao item 27 do Anexo III:

"3. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 108 deste Regulamento.".

Alteração 577ª Fica acrescentada a nota 3 ao item 29-A do Anexo III:

"3. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 108 deste Regulamento.".

Alteração 578ª A nota 2 do item 30 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

"2. o crédito presumido de que trata este item:

2.1. não é cumulativo com outros benefícios fiscais;

2.2. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 108 deste Regulamento.".

Alteração 579ª Fica acrescentada a nota 4 ao item 30-A do Anexo III:

"4. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 108 deste Regulamento.".

Alteração 580ª Fica acrescentada a nota 2.5 ao item 36 do Anexo III:

"2.5. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 108 deste Regulamento.".

Alteração 581ª O item 37 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

"37. Ao estabelecimento industrial, nas saídas de produtos industrializados em que, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima utilizada em sua fabricação decorra da aquisição de MATERIAL RECICLADO DE PAPEL, DE PAPELÃO, DE PLÁSTICO OU DE RESÍDUOS PLÁSTICOS ORIUNDOS DA RECICLAGEM DE PAPEL E DE PLÁSTICO, em percentual que resulte na carga tributária de 4,25% (quatro inteiros e vinte e cinco centésimos por cento).

Nota: o benefício previsto neste item:

1. será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação desses produtos, bem como dos serviços tomados, na proporção do valor dessas saídas sobre o valor total das operações do estabelecimento, exceto em relação aos créditos relativos à aquisição de energia elétrica e de bens destinados ao ativo imobilizado;

2. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 108 deste Regulamento.".

Alteração 582ª O item 39 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

"39. Até 31.12.2015, aos estabelecimentos fabricantes de MEDIDORES DE ENERGIA, classificados na NCM sob os códigos 8471.80.00, 9028.30.11, 9028.30.21 e 9028.30.31, no montante equivalente a 50% (cinquenta por cento) do imposto devido nas saídas internas e interestaduais.

Nota. O crédito presumido a que se refere este item:

1. será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS - RAICMS, consignando-se a expressão "Crédito Presumido - item 39 do Anexo III do RICMS";

2. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 108 deste Regulamento.".

Alteração 583ª Fica acrescentada nota ao item 40 do Anexo III:

"Nota: o benefício previsto neste item se aplica cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 108 deste Regulamento.".

Alteração 584ª O "caput" do item 40-B do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a nota 3:

"40-B. Até 31.12.2016, ao estabelecimento industrial fabricante de torneiras, boias, válvulas e demais artefatos de METAIS SANITÁRIOS, resultantes da industrialização realizada neste Estado de sucatas de metais, bem como de lingotes e tarugos de latão ou de zamak, relativamente às operações de saídas desses produtos, de forma que resulte em carga tributária mínima de:

a) 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);

b) 3% (três por cento) nas demais operações.

....

3.aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 108 deste Regulamento.".

Alteração 585ª Fica acrescentada a nota 6 ao item 43 do Anexo III:

"6. para os produtos gordura vegetal e maionese, aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 108 deste Regulamento.".

Alteração 586ª Fica acrescentada a nota 3 ao item 44 do Anexo III:

"3. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 108 deste Regulamento.".

Alteração 587ª Fica acrescentada a nota 4 ao item 45 do Anexo III:

"4. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 108 deste Regulamento.".

Alteração 588ª Fica acrescentada a alínea "c" à nota 1 do item 50-A do Anexo III:

"c) aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 108 deste Regulamento.".

Alteração 589ª O "caput" do item 53 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a nota 4:

"53. Até 31.12.2018, aos estabelecimentos fabricantes que promovam saídas de VEGETAIS E CARNES embalados a vácuo, cozidos e esterilizados a vapor, sem adição de conservantes, dispensados de refrigeração, para consumo humano, no montante equivalente a 90% (noventa por cento) do valor do imposto devido nas saídas internas e interestaduais.

.....

4. o crédito presumido a que se refere este item:

4.1. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 108 deste Regulamento;

4.2. não se aplica nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento).".

Alteração 590ª Ficam revogados o inciso I do § 1º do art. 108 e a nota 2.1 do item 17 do Anexo III.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2015.

Curitiba, 31 de março de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

EDUARDO FRANCISCO SCIARRA

Chefe da Casa Civil

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário de Estado da Fazenda