Publicado no DOM - Belo Horizonte em 4 abr 2015
Define os espaços de uso não residencial a que se refere o Anexo XII da Lei nº 9.959/2010.
(Revogado pelo Decreto Nº 17273 DE 04/02/2020):
O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte e tendo em vista o disposto no Anexo XII da Lei nº 9.959, de 20 de julho de 2010,
Decreta:
Art. 1º Para efeito da aplicação do disposto no Anexo XII da Lei nº 9.959, de 20 de julho de 2010, considera-se:
I - galeria comercial: edificação composta por mais de um estabelecimento comercial ou de prestação de serviço, cujo acesso dá-se a partir de espaço de uso comum, coberto ou descoberto e interno ao terreno, excetuando as edificações em que o espaço comum é coincidente com o afastamento frontal totalmente integrado ao passeio, para livre trânsito de pedestres ou estacionamento de veículos;
II - prédio de salas: edificação não horizontal composta por mais de uma sala destinada ao comércio ou à prestação de serviços;
III - clínica especializada em saúde humana: edificação destinada à prestação de serviços de saúde humana, exceto em regime de internação;
IV - shopping center: edificação composta por um conjunto de estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços, integrados por espaço de uso comum, coberto ou descoberto, com operação de forma integrada, e que contenha praça de alimentação, banheiros de uso comum e estacionamento;
V - centro cultural: edificação predominantemente voltada à promoção de atividades culturais, podendo ser um local especializado ou de multiuso;
VI - edifício garagem: edificação destinada exclusivamente a estacionamento ou guarda de veículos.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 1º de abril de 2015
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte