Publicado no DOM - Recife em 2 abr 2015
Altera as Leis nº 18.087, de 17 de Dezembro de 2014, e nº 15.563, de 27 de Dezembro de 1991, acrescentando dispositivos que mencionam.
O Povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 4º do art. 1º, o § 4º do art. 2º, o § 3º do art. 5º, o caput e o § 1º do art. 6º e o inciso I e o § 1º do art. 8º, todos da Lei nº 18.087 , de 17 de dezembro de 2014, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 1º (.....)
§ 4º Ficam incluídos no PPI débitos tributários de competências posteriores à competência de dezembro de 2012, exclusivamente na hipótese de tais débitos estarem inscritos em dívida ativa, parcelados ou constituídos por lançamento fiscal, e a certidão de dívida ativa, o processo de parcelamento ou o lançamento incluírem débitos relativos ao exercício de 2012 e/ou anteriores."
"Art. 2º (.....)
§ 4º A formalização do pedido de ingresso no PPI poderá ser efetuada até 30 (trinta) de junho de 2015, conforme previsto em regulamento."
"Art. 5º (.....)
§ 3º Os juros serão calculados sobre o valor do tributo devidamente atualizado."
"Art. 6º O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á até o dia 25 (vinte e cinco) do mês de formalização do pedido de ingresso no PPI, e as demais até o dia 25 (vinte e cinco) dos meses subsequentes, para qualquer opção de pagamento tratada nos artigos 4º e 5º desta Lei.
§ 1º Na hipótese da formalização do pedido de ingresso no PPI ocorrer entre o dia 26 e o último dia do mês, o vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente à formalização do pedido."
"Art. 8º (.....)
I - não pagamento de 03 (três) parcelas sucessivas ou não do PPI, ou não recolhimento de qualquer importância relativa ao Programa, até o último dia útil do mês subsequente ao vencimento da última parcela do PPI;
(.....)
§ 1º A exclusão do sujeito passivo do PPI implica a perda de todos os benefícios desta lei, acarretando a exigibilidade, na forma prevista em regulamento, do saldo devedor, com os acréscimos legais, previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e a imediata inscrição destes valores em Dívida Ativa."
Art. 2º O inciso III do art. 111 da Lei nº 15.563 , de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 111. (.....)
III - as incorporadoras e construtoras, com exceção das pessoas jurídicas optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional, em relação a todos os serviços que lhes forem prestados;"
Art. 3º O art. 1º da Lei nº 18.087 , de 17 de dezembro de 2014, passa a vigorar acrescido dos parágrafos 5º e 6º com as seguintes redações
"Art. 1º (.....)
§ 5º Ficam incluídos no PPI débitos tributários decorrentes de obrigações acessórias constituídos até 31 de dezembro de 2012
§ 6º Não poderão ser objeto de adesão ao PPI os débitos tributários em fase judicial, que estejam na etapa de destinação do bem à hasta pública."
Art. 4º O art. 2º da Lei nº 18.087 , de 17 de dezembro de 2014, passa a vigorar acrescido do § 6º, com a seguinte redação:
"Art. 2º (....)
§ 6º O Poder Executivo poderá reabrir, uma única vez, mediante decreto, por até 90 (noventa) dias, o prazo para formalização do pedido de ingresso no PPI."
Art. 5º O Capítulo V do Título I do Livro Nono da Lei nº 15.563 , de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido da Seção I-A, com a seguinte redação:
"Seção I-A Da Formalização do Crédito Tributário
Art. 185-A. Quando o tributo for sujeito ao lançamento por homologação, a exigência de crédito tributário será formalizada em declaração tributária ou em notificação fiscal, de acordo com a legislação de cada tributo.
Art. 185-B. Os créditos tributários informados pelo sujeito passivo por meio de declaração, não pagos ou pagos a menor, apurados pela Administração Tributária, serão enviados para inscrição em dívida ativa do Município com os acréscimos legais devidos, na forma do regulamento.
§ 1º A Administração Tributária, encontrando créditos relativos a tributo informado, poderá efetuar cobrança amigável do valor apurado da declaração, previamente à inscrição em dívida ativa do Município.
§ 2º Considera-se a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e, nos termos dispostos no caput, declaração tributária, constituindo-se confissão de dívida do tributo incidente na operação realizada, e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário."
Art. 6º Aplica-se o disposto no § 4º do art. 1º da Lei nº 18.087, de 2014, com a redação dada pelo art. 1º desta Lei, às certidões de dívida ativa, parcelamentos e lançamentos efetuados até a data de publicação desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Recife, 01 de abril de 2015
LUCIANO ROBERTO ROSAS DE SIQUEIRA
Prefeito do Recife Em exercício
Projeto de Lei nº 07/2015 de autoria do Chefe do Poder Executivo