Publicado no DOE - PR em 7 abr 2015
Criação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná e adoção de outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Institui o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná, com o objetivo de incentivar os adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual a exigir do fornecedor a entrega de documento fiscal hábil.
Art. 2º A pessoa natural ou jurídica que adquirir mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual de estabelecimento fornecedor localizado no Estado do Paraná, que seja contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fará jus ao recebimento de créditos do Tesouro do Estado.
§ 1º Os créditos previstos no caput deste artigo somente poderão ser concedidos se:
I - o documento relativo à aquisição for um Documento Fiscal Eletrônico, assim entendido aquele constante de relação a ser divulgada pela Secretaria da Fazenda;
II - o adquirente inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF/MF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ/MF for:
a) pessoa física;
b) entidade de direito privado sem fins lucrativos, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
c) condomínio edilício.
§ 2º Os créditos previstos no caput deste artigo não serão concedidos:
I - na hipótese de aquisições que não sejam sujeitas à tributação pelo ICMS;
II - relativamente às operações de fornecimento de energia elétrica e gás canalizado ou de prestação de serviço de comunicação;
III - se o adquirente for órgão da administração pública direta da União, dos estados e dos municípios, bem como suas autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos estados ou pelos municípios; e
IV - na hipótese de o documento emitido pelo fornecedor:
a) não ser documento fiscal hábil;
b) não indicar corretamente o adquirente; e
c) tiver sido emitido mediante fraude, dolo ou simulação.
Art. 3º O valor correspondente a até 30% (trinta por cento) do ICMS que cada estabelecimento tenha efetivamente recolhido será distribuído como crédito entre os respectivos adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual, favorecidos na forma do art. 2º e do inciso IV do art. 4º desta Lei, na proporção do valor de suas aquisições.
§ 1º Para fins de cálculo do valor do crédito a ser concedido aos adquirentes, será considerado:
I - o mês de referência em que ocorreram os fornecimentos; e
II - o valor do ICMS recolhido relativamente ao mês de referência indicado no inciso I deste parágrafo.
§ 2º A cada valor em compras definido pela Secretaria da Fazenda e registradas em Documentos Fiscais Eletrônicos, o adquirente fará jus a um cupom numerado para concorrer, gratuitamente e na forma a ser disciplinada pela Secretaria da Fazenda, a sorteio a que se refere o inciso III do art. 4º desta Lei.
§ 3º O crédito calculado na forma deste artigo fica limitado a 7,5% (sete vírgula cinco por cento) do valor do documento fiscal.
§ 4º Na hipótese de mercadoria, bem ou serviço adquirido de fornecedor cuja atividade econômica preponderante seja a indústria ou o comércio atacadista, o valor do crédito será calculado por meio da multiplicação do valor da aquisição pelo Índice Médio de Crédito - IMC relativo ao mês da aquisição, observado o disposto nos §§ 5º a 7º, deste artigo.
§ 5º O crédito de que trata o § 4º deste artigo, será disponibilizado na forma, prazo e limites estabelecidos pela Secretaria da Fazenda.
§ 6º Compete à Secretaria da Fazenda calcular o IMC relativo ao mês da aquisição, com base no valor médio global efetivamente distribuído nos termos do caput deste artigo.
§ 7º Quando o fornecedor apurar o valor do ICMS devido nos termos do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, deve ser considerado o conjunto de estabelecimentos existentes no Estado do Paraná.
§ 8º Alternativamente ao disposto no inciso II do § 1º deste artigo, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá, mediante a redução do percentual citado no caput do art. 3º desta Lei, estabelecer outras regras para a distribuição de valores entre os adquirentes de mercadorias, na proporção de suas aquisições, independentemente da ocorrência de recolhimento de ICMS próprio pelo estabelecimento fornecedor no mês de referência, observados o art. 2º e o inciso IV do art. 4º desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 20875 DE 15/12/2021).
§ 9º A distribuição de créditos, a que se refere o § 8º deste artigo, poderá, mediante regulamentação pela Secretaria de Estado da Fazenda, ser direcionada em função da atividade econômica preponderante, do regime de apuração do imposto, do porte econômico ou da região geográfica dos estabelecimentos fornecedores. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 20875 DE 15/12/2021).
Art. 4º A Secretaria da Fazenda poderá, atendidas as demais condições previstas nesta Lei:
I - estabelecer cronograma para a implantação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná e definir o percentual de que trata o caput do art. 3º desta Lei em razão da atividade econômica preponderante, do regime de apuração do imposto, do porte econômico do fornecedor ou da região geográfica de localização do estabelecimento fornecedor;
II - autorizar o direito de crédito em relação a documentos fiscais emitidos em papel, desde que sejam objeto de Registro Eletrônico na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
III - instituir sistema de sorteio de prêmios, observando-se o disposto na legislação federal, para consumidor final que seja pessoa física, condomínio edilício e pessoa enquadrada no inciso IV deste artigo, identificado no Documento Fiscal Eletrônico relativo à aquisição;
IV - nas hipóteses em que o Documento Fiscal Eletrônico não indicar o nome do consumidor, permitir, segundo regulamento estabelecido pela Secretaria da Fazenda, que sejam indicadas, como favorecidas pelo crédito previsto no art. 2º desta Lei, entidades estabelecidas no Estado do Paraná, desde que, não tenham fins lucrativos e atuem nas seguintes áreas:
a) assistência social;
b) saúde;
c) cultural ou desportiva; e
d) defesa e proteção animal;
V - disciplinar a execução do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná.
Parágrafo único. Para fins de cumprimento do disposto no inciso IV do presente artigo, poderão ser disponibilizados nos estabelecimentos comerciais urnas para recolhimento das notas fiscais com destinação do crédito à entidade favorecida e, por meio do aplicativo móvel "Nota Paraná", o consumidor poderá vincular o CPF a um CNPJ válido para transferência do crédito, conforme previsto no art. 2º desta Lei, e segundo o Regulamento estabelecido pela Secretaria de Fazenda. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 21216 DE 31/08/2022).
Art. 5º A pessoa natural ou jurídica que receber os créditos a que se refere o art. 2º desta Lei, na forma e nas condições estabelecidas em regulamento estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda, poderá:
I - utilizar os créditos para reduzir o valor do débito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do exercício seguinte, relativo a veículo de sua propriedade;
II - solicitar depósito dos créditos em conta corrente ou poupança de sua titularidade, mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional; e
III - utilizar os créditos em outras finalidades, conforme estabelecido em regulamento da Secretaria da Fazenda.
§ 1º O depósito do crédito a que se refere o inciso II deste artigo somente poderá ser efetuado se o valor a ser creditado corresponder a montante mínimo conforme regulamento estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º Serão cancelados os créditos que não forem utilizados no prazo de doze meses, contados da data em que tiverem sido disponibilizados pela Secretaria da Fazenda.
§ 3º Não poderão utilizar os créditos os inadimplentes em relação a obrigações pecuniárias, de natureza tributária ou não-tributária, do Estado do Paraná.
§ 4º A utilização dos créditos ocorrerá conforme cronograma a ser estabelecido pela Secretaria da Fazenda.
§ 5º O IPVA, quando abatido ou quitado pelo crédito previsto no art. 2º desta Lei não poderá sofrer qualquer decréscimo quanto ao cálculo do percentual destinado aos municípios.
Art. 6º À Secretaria de Estado da Fazenda compete fiscalizar os atos relativos à concessão e utilização do crédito previsto no art. 2º desta Lei bem como à realização do sorteio a que se refere o inciso III do art. 4º desta Lei, com o objetivo de assegurar o cumprimento do disposto nesta Lei e a proteção ao erário.
§ 1º No exercício da competência prevista no caput deste artigo, a Secretaria da Fazenda poderá, dentre outras providências:
I - suspender a concessão e utilização do crédito previsto no art. 2º desta Lei e a participação no sorteio a que se refere o inciso III do art. 4º desta Lei quando houver indícios de ocorrência de irregularidades; e
II - cancelar os benefícios mencionados no inciso I deste parágrafo, se a ocorrência das irregularidades for confirmada após procedimento administrativo, conforme regulamento estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º Os benefícios referidos no inciso I do § 1º deste artigo serão suspensos, automaticamente, com a instauração do procedimento administrativo e, ante a não confirmação de irregularidades, serão restabelecidos ao final do procedimento, ressalvadas as hipóteses de participação em sorteios, a qual ficará prejudicada.
Art. 7º O Poder Executivo promoverá campanhas de educação fiscal com o objetivo de informar, esclarecer e orientar a população, especialmente em relação:
I - ao direito e dever de exigir que o fornecedor cumpra suas obrigações tributárias e emita documento fiscal válido a cada operação ou prestação;
II - ao exercício do direito de que trata o art. 2º desta Lei;
III - aos meios disponíveis para verificar se o fornecedor está adimplente com suas obrigações tributárias perante o Estado do Paraná;
IV - à verificação da geração do crédito relativo a determinada aquisição e do seu saldo de créditos; e
V - aos documentos fiscais e equipamentos a eles relativos.
Art. 8º A Secretaria de Estado da Fazenda deverá divulgar e disponibilizar, por meio da "internet", estatísticas do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná, incluindo-se as relativas à quantidade de reclamações e denúncias registradas em seu âmbito.
§ 1º As estatísticas de que trata o caput deste artigo poderão ser segregadas por atividade econômica preponderante e por fornecedores, inclusive com a indicação do nome empresarial, CNPJ e endereço.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, quando se tratar de reclamações e denúncias, as estatísticas versarão sobre apontamentos, registros e objetivos do respectivo banco de dados, sem a realização de qualquer juízo de valor sobre as práticas ou condutas comerciais dos fornecedores nele catalogados, e não poderão conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
Art. 9º O estabelecimento fornecedor deverá informar ao consumidor a possibilidade de solicitar a indicação do número de seu CPF ou CNPJ no documento fiscal relativo à operação.
Parágrafo único. O estabelecimento indicado no caput deste artigo deverá afixar em pontos de ampla visibilidade a logomarca do Programa Nota Paranaense, na forma definida em Regulamento.
Art. 10. Ficará sujeito à multa no montante equivalente a 10 UPF/PR (dez Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná), por documento não emitido ou entregue, o fornecedor que deixar de emitir ou de entregar ao consumidor documento fiscal hábil, relativo ao fornecimento de mercadorias, bens ou serviços, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação. (Redação do caput dada pela Lei Nº 18879 DE 27/09/2016).
§ 1º Ficará sujeito à mesma penalidade, por documento, o fornecedor que violar o direito do consumidor pela prática das seguintes condutas:
I - emitir documento fiscal que não seja hábil ou adequado ao respectivo fornecimento;
II - deixar de efetuar o Registro Eletrônico do documento fiscal na forma, prazo e condições estabelecidos pela Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Paraná;
III - dificultar ao consumidor o exercício dos direitos previstos nesta Lei, inclusive por meio de omissão de informações ou pela criação de obstáculos procedimentais;
IV - induzir, por qualquer meio, o consumidor a não exercer os direitos previstos nesta Lei;
V - deixar de afixar em pontos de ampla visibilidade a logomarca do Programa Nota Paranaense, na forma definida em regulamento;
VI - deixar de informar ao tomador de serviço a possibilidade de solicitar a indicação do número de seu CPF ou CNPJ no documento fiscal relativo à operação.
§ 2º A multa de que trata este artigo será reduzida:
I - em se tratando de empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em:
a) 60% (sessenta por cento), se o autuado não tiver autuação;
b) 45% (quarenta e cinco por cento), se o autuado tiver até dez autuações; e
c) 30% (trinta por cento), se o autuado tiver entre onze e vinte autuações;
II - nos demais casos, em:
a) 40% (quarenta por cento), se o autuado não tiver autuação;
b) 30% (trinta por cento), se o autuado tiver até dez autuações; e
c) 20% (vinte por cento), se o autuado tiver entre onze e vinte autuações.
§ 3º Para fins do disposto neste artigo serão consideradas, apenas, as autuações efetuadas nos 36 (trinta e seis) meses anteriores, desde que não tenham sido canceladas ou estejam sujeitas a recursos no âmbito administrativo.
§ 4º A multa de que trata este artigo poderá ser recolhida com redução de:
I - 50% (cinquenta por cento), no prazo de trinta dias, contado da notificação da lavratura do Auto de Infração - AI;
II - 30% (trinta por cento), no prazo de trinta dias, contado da notificação da decisão administrativa que julgar defesa do fornecedor interposta tempestivamente; e
III - 20% (vinte por cento), no prazo de sessenta dias, contado do trânsito em julgado da autuação no âmbito administrativo.
§ 5º Na hipótese de o fornecedor, relativamente à mesma aquisição, incorrer nas condutas previstas nos incisos III e IV do § 1º deste artigo, ou praticar uma delas juntamente com qualquer outra infração prevista neste artigo, as penalidades serão aplicadas de forma cumulativa.
§ 6º A aplicação das penalidades a que se refere este artigo será de competência do Secretário de Estado da Fazenda, que poderá delegá-la por ato de natureza infralegal. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18573 DE 30/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).
§ 7º A multa de que trata o caput deste artigo não integralmente paga no vencimento ficará sujeita a juros de mora equivalentes ao somatório da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic para títulos federais, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês em que o débito for pago. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18879 DE 27/09/2016).
Art. 11. Os créditos a que se referem o art. 2º e o inciso IV do art. 4º desta Lei, bem como os recursos destinados ao sorteio de prêmios previsto no inciso III do art. 4º desta Lei, serão contabilizados à conta da receita do ICMS.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 06 de abril de 2015.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário de Estado da Fazenda
Eduardo Sciarra
Chefe da Casa Civil