Lei Nº 18452 DE 06/04/2015


 Publicado no DOE - PR em 7 abr 2015


Alteração do art. 8º da Lei n° 17.639, de 31 de julho de 2013, que dispõe sobre o Programa Luz Fraterna.


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A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O art. 8º da Lei nº 17.639, de 31 de julho de 2013, alterado pela Lei nº 18.058, de 30 de abril de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º As atuais unidades consumidoras beneficiadas pelo Programa Luz Fraterna e as empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas de distribuição de energia elétrica devem se adequar aos requisitos previstos nesta Lei até 30 de junho de 2015, sob pena de perda do benefício.

Parágrafo único. Os atuais consumidores ainda não inscritos no Cadastro Único de Programas Sociais, mas que recebem o Benefício de Prestação Continuada - BPC, da União Federal, terão dilação do prazo de adequação até 30 de junho de 2015, desde que indiquem às concessionárias, permissionárias e autorizadas o Número do Benefício - NB, consignado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.

Palácio do Governo, em 06 de abril de 2015.

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

Eduardo Sciarra

Chefe da Casa Civil