Publicado no DOU em 15 abr 2015
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 19 de setembro de 2012, que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) e a Instrução Normativa SRF nº 476, de 13 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2126 DE 29/12/2022, com efeitos a partir de 01/02/2023):
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 422 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009,
Resolve:
Art. 1º Os arts. 3º e 11 da Instrução Normativa SRF nº 476, de 13 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º......
......
VIII - possua patrimônio líquido igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), apurado no último dia do mês anterior ao do protocolo do pedido de habilitação;
IX - tenha realizado, no exercício fiscal anterior ou nos 12 (doze) meses anteriores à apresentação do pedido de habilitação, no mínimo 100 (cem) operações de comércio exterior (conjunto de importações e exportações efetivas), cujo somatório dos valores da corrente de comércio exterior seja em montante igual ou superior a US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
....." (NR)
"Art. 11......
§ 1º .....
......
IV - apresentar, a cada 3 (três) anos após a habilitação ao programa, um novo relatório de auditoria de seus controles internos.
....." (NR)
Art. 2º Os arts. 5º, 6º, 16, 40 e 48 da Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 19 de setembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º .....
......
II - possuir patrimônio líquido igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
......" (NR)
"Art. 6º .....
I - exportar produtos industrializados resultantes dos processos mencionados no art. 2º no valor mínimo anual equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor total das mercadorias importadas ao amparo do regime, no mesmo período, e não inferior a US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América); e
....." (NR)
"Art. 16. .....
......
§ 4º Na hipótese de descumprimento dos requisitos e das condições previstos no inciso V do art. 5º, fica o beneficiário, diretamente ou por intermédio de seus estabelecimentos autorizados ou fornecedores co-habilitados, excluído dos procedimentos referidos no § 1º do art. 21, no art. 22 e no § 6º do art. 29, até que seja comprovada a adoção das providências necessárias à regularização ou a apresentação de recurso administrativo.
......" (NR)
"Art. 40.....
§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, para efeito de cálculo dos tributos devidos, as mercadorias constantes do estoque serão relacionadas às declarações de admissão no regime ou às correspondentes notas fiscais de aquisição no mercado interno, inclusive de transferência entre beneficiários, com base no critério contábil PEPS, observados os efeitos da opção pela ordem de prioridade pelo beneficiário do regime conforme disposto nos §§ 2º e 3º do art. 48, se for o caso.
....." (NR)
"Art. 48.....
§ 1º A exportação de produto, a reexportação de mercadoria admitida no regime ou a prestação de serviço de manutenção ou reparo a cliente sediado no exterior, utilizando mercadorias admitidas no regime de que trata esta Instrução Normativa e em outros regimes suspensivos, enseja a baixa simultânea dos correspondentes tributos suspensos.
§ 2º Na aplicação do critério PEPS a que se refere o caput, o beneficiário do regime poderá optar pela seguinte ordem de prioridade, de acordo com os saldos existentes nas contas de mercadorias:
I - nas operações de exportação, débito na conta de quantidade e débitos nas contas de tributos suspensos sobre as contas de estoque de mercadorias importadas com suspensão tributária; e
II - nas operações no mercado interno, débito na conta de quantidade sobre as contas de estoque de mercadorias adquiridas no mercado interno ou em regime comum de importação.
§ 3º Para a aplicação do disposto no inciso I do § 2º, os débitos nas contas de quantidade e tributárias relativamente às exportações vinculadas a ato concessório de Drawback poderão recair preferencialmente sobre as mercadorias importadas nesse regime.
§ 4º A opção pela ordem de prioridade de aplicação do critério PEPS a que se referem os §§ 2º e 3º poderá ser realizada para as saídas de mercadorias promovidas pelo beneficiário do regime a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao de registro dessa opção no respectivo sistema de controle." (NR)
Art. 3º A Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 2012, passa a vigorar acrescida do art. 28-A:
"Art. 28-A. Os produtos acabados poderão ser armazenados em Armazém Geral ou Pátios Externos desde que devidamente controlados no sistema nos termos de ato normativo específico expedido com fundamento no inciso I do art. 52."
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 5º Ficam revogados o inciso VI do art. 5º, o inciso IX do art. 11, o § 4º do art. 12, o § 6º do art. 16, o § 1º do art. 21, o art. 22, o § 6º do art. 29 e o art. 47 da Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 19 de setembro de 2012.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID