Publicado no DOE - RJ em 22 abr 2015
Altera a Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, para possibilitar a retificação de informações, declarações e arquivos, de forma espontânea, sem a aplicação de penalidades.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revogada a alínea "a" do inciso II do art. 62-B da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 2º O art. 62-C da Lei nº 2657/1996 passa a ter o seguinte § 2º, passando o atual parágrafo único para § 1º:
Art. 62-C. O descumprimento de obrigações acessórias relativas à emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais ensejará a aplicação das seguintes penalidades:
.....
§ 1º A multa prevista no inciso II desta artigo:
I - não se aplica à Escrituração Fiscal Digital (EFD), devendo-se, nesta hipótese,ser observado o disposto no inciso I do art. 62-B;
II - aplica-se, inclusive, na hipótese de atraso na escrituração do livro fiscal, contando-se a multa a partir do mês seguinte ao último período escriturado.
§ 2º Não se aplicam as multas previstas neste artigo, quando o sujeito passivo promover a retificação de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais na forma regular antes da ciência de intimação do início da ação fiscal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 20 de abril de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 260/2015
Autoria: Poder Executivo, Mensagem nº 08/2015
Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça