Publicado no DOU em 30 abr 2015
Referenda a Deliberação nº 142 de 17 de abril de 2015 que dispõe sobre a alteração da Resolução CONTRAN nº 211, de 13 de novembro de 2006, e da Resolução CONTRAN nº 258, de 30 de novembro de 2007 e revoga a Resolução CONTRAN nº 489 de 05 de junho de 2014.
(Revogado pela Deliberação CONTRAN Nº 250 DE 31/12/2021):
O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do Art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e conforme o disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT); e
Considerando o que consta no Art. 16 e no Art. 20 da Lei nº 13.103, de 02 de março de 2015;
Considerando o que consta nos artigos 99, 100 e. 101 do CTB;
Considerando o que consta no processo nº 80000.008478/2015-10,
Resolve:
Art. 1º Referendar a Deliberação nº 142, de 17 de abril de 2015 do Presidente do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) publicada no Diário Oficial da União de 20 de abril de 2015 e retificada em 22 de abril de 2015.
Art. 2º O artigo 3º da Resolução nº 211, de 13 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - Artigo 3º:
"Art. 3º O trânsito de...
§ 3º Para os veículos boiadeiros articulados (Romeu e Julieta) com até 25m (vinte e cinco metros) o trânsito será em qualquer hora do dia."
Art. 3º O artigo 7º da Resolução nº 211, de 13 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
II - Artigo 7º:
"Art. 7º Excepcionalmente .....
Parágrafo único. Para os veículos boiadeiros articulados (Romeu e Julieta) com até 25m (vinte e cinco metros):
I - Fica permitida a concessão de Autorização Especial de Trânsito (AET);
II - Isenta-se o requisito da data de registro as unidades tracionadas de que trata o caput deste parágrafo."
(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 803 DE 22/10/2020):
Art. 4º O artigo 5º da Resolução nº 258, de 30 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - Artigo 5º:
"Art. 5º Na fiscalização de peso dos veículos por balança rodoviária serão admitidas as seguintes tolerâncias:
I - 5% (cinco por cento) sobre os limites de pesos regulamentares para o peso bruto total (PBT) e peso bruto total combinado (PBTC);
II - 10% (dez por cento) sobre os limites de peso regulamentares por eixo de veículos transmitidos à superfície das vias públicas.
Parágrafo único. No carregamento dos veículos, a tolerância máxima prevista neste artigo não pode ser incorporada aos limites de peso previstos em regulamentação fixada pelo CONTRAN."
(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 803 DE 22/10/2020):
Art. 5º O artigo 9º da Resolução nº 258, de 30 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
II - Artigo 9º:
"Art. 9º Independentemente da natureza da carga, o veículo poderá prosseguir viagem sem remanejamento ou transbordo, desde que os excessos aferidos em cada eixo ou conjunto de eixos sejam simultaneamente inferiores a 12,5% (doze e meio por cento) do menor valor entre os pesos e capacidades máximos estabelecidos pelo CONTRAN e os pesos e capacidades indicados pelo fabricante ou importador.
Parágrafo único. A tolerância para fins de remanejamento ou transbordo de que trata o caput desse artigo não será cumulativa aos limites estabelecidos no art. 5º."
Art. 6º Declarar expressamente a revogação da Resolução CONTRAN nº 489, de 5 de junho de 2014.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALBERTO ANGERAMI
Presidente do Conselho
PEDRO DE SOUZA DA SILVA
p/Ministério da Justiça
RICARDO SHINZATO
p/Ministério da Defesa
HIMÁRIO BRANDÃO TRINAS
p/Ministério da Defesa
ALEXANDRE EUZÉBIO DE MORAIS
p/Ministério dos Transportes
JOSÉ MARIA RODRIGUES DE SOUZA
p/Ministério da Educação
MARTA MARIA ALVES DA SILVA
p/Ministério da Saúde
THOMAS PARIS CALDELLAS
p/Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
JOSÉ ANTÔNIO SILVÉRIO
p/Ministério da Ciência e Tecnologia