Publicado no DOE - DF em 5 mai 2015
Altera o item 173 do Caderno I do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o Convênio ICMS 22/2014 , de 21 de março de 2014,
Decreta:
Art. 1º Ficam acrescentados os subitens 173.7 a 173.10 no Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
"ANEXO I AO DECRETO Nº 18.955 , DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
CADERNO I ISENÇÕES (OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES A QUE SE REFERE O ART. 6º DESTE REGULAMENTO)
ITEM/SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | CONVÊNIO | EFICÁCIA |
..... | ..... | ..... | ..... |
173 | ..... |
ICMS 22/2014 ..... |
01.03.2015 ..... |
..... | ..... | ..... | ..... |
173.7 |
Os entes definidos nos incisos I a VIII deste item ficam autorizados a emitirem documento de controle e movimentação de bens, na operação de importação, nas saídas e movimentações, internas e interestaduais, de mercadorias, bens, aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos utilizados na organização e realização dos Jogos Rio 2016, bem como nos eventos testes, que contenham as seguintes indicações: I - nome, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - dos remetentes e destinatários dos bens; II - local de entrega dos bens; III - descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM; IV - data de saída dos bens; V - número da nova fiscal original ou da Declaração de Importação - DI, conforme o caso; VI - numeração sequencial do documento; VII - a seguinte expressão: 'Uso autorizado pelo Convênio ICMS 133/2008 '. |
||
173.8 | Quando as mercadorias forem transportadas por veículo próprio, o documento previsto neste item poderá ser utilizado para acobertar a operação. | ||
173.9 | O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens. | ||
173.10 | Nas saídas internas e interestaduais de mercadorias utilizadas na organização e realização das Competições, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega das mercadorias poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto, e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação. | ||
..... NOTA 5 - O Convênio ICMS 22 , de 21 de março de 2014, publicado no DOU de 26.03.2014, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 2, de 11 de abril de 2014, publicado no DOU de 14.04.2014. |
|||
..... | ..... | ..... | ..... |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 04 de maio de 2015.
127º da República e 56º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG