Portaria SEF Nº 90 DE 07/04/2015


 Publicado no DOE - SC em 8 mai 2015


Rep. - Altera a Portaria SEF nº 233, de 9 de agosto de 2012, que dispõe sobre a apuração do valor adicionado e a definição do índice de participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e e tendo em vista o disposto no artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990 e

Considerando o disposto no Decreto nº 3.592, de 25 de outubro de 2010,

Resolve:

Art. 1º Os incisos VI, XI e XIV do art. 4º da Portaria SEF nº 233, de 9 de agosto de 2012 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º .....

.....

VI - nas hipóteses de operações de marketing direto efetuado por contribuinte estabelecido em outra UF, ao percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre o valor da base de cálculo do ICMS-ST relativo à mercadoria remetida ao representante com endereço no município, informado na GIA-ST;

.....

XI - nas hipóteses de confissão espontânea, ao valor correspondente às saídas, deduzidas das entradas, confessadas durante o exercício civil do ano-base da apuração;

.....

XIV - na hipótese de fornecimento de alimentos preparados para empresas, à proporção em que o consumo ocorrido no município contribuiu para a formação do valor adicionado do estabelecimento;

....." (NR)

Art. 2º O art. 4º da Portaria SEF nº 233, de 2012 passa a vigorar acrescida dos incisos XVIII e XIX com a seguinte redação:

"Art. 4º .....

.....

XVIII - na hipótese de operações através de marketing direto efetuado por contribuinte estabelecido neste Estado, à proporção em que as vendas no município contribuíram na formação do valor adicionado do estabelecimento;

XIX - na hipótese de acordo celebrado entre municípios acerca do valor adicionado de determinado estabelecimento, ao percentual acordado." (NR)

Art. 3º O inciso IV do art. 5º-A da Portaria SEF nº 233, de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º-A .....

.....

IV - informado na coluna valor contábil da Escrituração Fiscal Digital (EFD), desde que declinado das razões da não apresentação da DIME.

....." (NR)

Art. 4º O inciso I do art. 6º da Portaria SEF nº 233, de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º .....

I - que constituam fato gerador do ICMS, mesmo quando o pagamento for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais;

....." (NR)

Art. 5º O art. 18 da Portaria SEF nº 233, de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. Na hipótese de importação por conta e ordem de terceiro, o valor adicionado do estabelecimento importador por conta e ordem será apurado com base nos documentos fiscais de saída da mercadoria importada com destino ao adquirente, deduzidas as entradas das mercadorias importadas.

Parágrafo único. Não poderão ser consideradas as remessas parciais da mercadoria objeto de saída documentada através de outra nota fiscal." (NR)

Art. 6º O inciso III do art. 20 da Portaria SEF nº 233, de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. .....


.....

III - o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre as receitas provenientes da venda ou da revenda de mercadorias, da prestação do serviço de transporte intermunicipal e interestadual, bem como da prestação de serviços de comunicação declaradas na PGDAS-D apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional;

....." (NR)

Art. 7º O art. 20 da Portaria SEF nº 233, de 2012 passa a vigorar acrescido dos incisos XIV a XVII com a seguinte redação:

"Art. 20. .....

.....

XIV - o valor adicionado relativo às operações através de marketing direto informado no quadro 48 da DIME, proporcionalmente ao valor total do quadro 48 limitado ao valor adicionado apurado para o estabelecimento ou ao valor informado no quadro 48, o que for menor;

XV - o valor adicionado relativo à entrega de mercadorias vendida por outro estabelecimento, informado no quadro 48 da DIME, na proporção em que o valor informado ao município no quadro 48 da DIME contribuiu para a formação do valor adicionado do estabelecimento;

XVI - o valor adicionado relativo ao fornecimento de alimentos preparados em empresas, informado no quadro 48 da DIME, na proporção em que o valor informado ao município no quadro 48 da DIME contribuiu para a formação do valor adicionado do estabelecimento;

XVII - o valor adicionado relativo à geração de energia elétrica ocorrida no município, informado no quadro 48 da DIME em razão da existência de inscrição única para várias unidades geradoras, na proporção em que o valor informado ao município no quadro 48 da DIME contribuiu para a formação do valor adicionado do estabelecimento." (NR)

Art. 8º O incisos I do art. 23 da Portaria SEF nº 233, de 2012 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23. .....

I - no campo 51010;

....." (NR)

Art. 9º O art. 23 da Portaria SEF nº 233, de 2012 passa a vigorar acrescido do inciso V com a seguinte redação:

"Art. 23. .....

.....

V - no campo 51021, para estabelecimentos com atividades de manutenção, reparação mecânica, funilaria, pintura, reparação elétrica, alinhamento e balanceamento, lavagem, lubrificação e polimento para veículos automotores, de borracharia, de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores, de capotaria, de comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas, usadas e de peças e acessórios para motocicletas e motonetas, de representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios, de comércio sob consignação de motocicletas e motonetas, e de manutenção e reparação de motocicletas e motonetas, cadastrados respectivamente nos CNAEs 4520001, 4520002, 4520003, 4520004, 4520005, 4520006, 4520007, 4520008, 4541203, 4541204, 4541205, 4542101, 4542102 e 4543900." (NR)

Art. 10. A Portaria SEF nº 233, de 2012 passa a vigorar acrescida do art. 23-A com a seguinte redação:

"Art. 23-A. Será anulada a parte do valor lançado no campo 51021 do quadro 51 da DIME que seja superior à soma de:

I - 36,75% (trinta e seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) sobre os valores contábeis lançados nos CFOPs 5151, 5152, 5408, 5415, 5451, 5501, 5502, 5504, 5505, 6501, 6502, 6504 e 6505, e 19,75% (dezenove inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) sobre os valores contábeis lançados nos CFOPs 6151, 6152, 6408 e 6415, caso se trate de estabelecimentos da indústria de transformação cadastrados nos grupos 101 a 329 da CNAE;

II - 26,75% (vinte e seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) sobre os valores contábeis lançados nos CFOPs 5151, 5152, 5408, 5415, 5451, 5501, 5502, 5504, 5505, 6501, 6502, 6504 e 6505, e 9,75% (nove inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) sobre os valores contábeis lançados nos CFOPs 6151, 6152, 6408 e 6415, caso se trate de
estabelecimentos de cultivo e da indústria extrativa cadastrados nas atividades relacionadas nos grupos 021 a 099 da CNAE;

III - 26,75% (vinte e seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) sobre os valores contábeis lançados nos CFOPs 5151, 5152, 5408, 5415, 5451, 5501, 5502, 5504, 5505, 6501, 6502, 6504 e 6505, e 9,75% (nove inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) sobre os valores contábeis lançados nos CFOPs 6151, 6152, 6408 e 6415, caso se trate de estabelecimentos atacadistas cadastrados nas atividades relacionadas nos grupos 461 a 469 da CNAE;

IV - 36,75% (trinta e seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) sobre os valores contábeis lançados nos CFOPs 5151, 5152, 5408, 5415, 5451, 5501, 5502, 5504, 5505, 6501, 6502, 6504 e 6505, e 19,75% (dezenove inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) sobre os valores contábeis lançados nos CFOPs 6151, 6152, 6408 e 6415, caso se trate de estabelecimentos da indústria automobilística e do comércio atacadista de automóveis e caminhões cadastrados respectivamente nos CNAEs 4541202, 4541201, 4511103, 4511104, 4511105, 4511106 e 4530701." (NR)

Art. 11. O inciso I do art. 24 da Portaria SEF nº 233, de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24. .....

I - no campo 51060 e o contribuinte tiver informado saídas nos Códigos Fiscais de operações (CFOP) 5933 e 6933; e

....." (NR)

Art. 12. O art. 25 da Portaria SEF nº 233, de 2012 passa a vigorar acrescido do inciso XVII com a seguinte redação:

"Art. 25. .....

.....

XVII - fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento e gesso, subclasses 2330301, 2330302, 2330303, 2330304 e 2330305 da CNAE." (NR)

Art. 13. A Portaria SEF nº 233, de 2012 passa a vigorar acrescida do art. 25-A com a seguinte redação:

"Art. 25-A. Serão consideradas como entradas os valores lançados na coluna base de cálculo do imposto, informados na DIME pelos estabelecimentos cadastrados nas seguintes atividades, conforme Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE):

I - transporte municipal de cargas e de passageiros, subclasses 4921301, 4930201, 5021101 e 5091201 da CNAE;

II - transporte escolar, subclasse 4924800 da CNAE;

III - transporte aquaviário turístico, subclasse 5099801 da CNAE;

IV - transporte aéreo de passageiros, subclasse 5111100 da CNAE;

V - serviço de taxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação, subclasse 5112901 da CNAE; e

VI - outros serviços de transporte aéreo de passageiros, não regular, subclasse 5112999 da CNAE." (NR)

Art. 14. O Capítulo IV da Portaria SEF nº 233, de 2012 passa a vigorar acrescida do art. 28-A com a seguinte redação:

"Art. 28-A. O disposto neste capítulo:

I - não convalida os valores declarados; e

II - não impede a apresentação de impugnação do valor adicionado requerendo os valores anulados mediante apresentação das respectivas provas." (NR)

Art. 15. O art. 32 da Portaria SEF nº 233, de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 32. Os Municípios terão livre acesso às informações e documentos utilizados pelo Estado na apuração do valor adicionado.

§ 1º Ao usuário com acesso ao SAT que seja membro do GAAVA e ao usuário que colaborar com as atividades de apuração do valor adicionado será concedido acesso aos dados da DIME, EFD e da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de todos os estabelecimentos situados no Estado de Santa Catarina.

§ 2º O acesso será concedido por período certo de tempo dependendo da necessidade de acesso aos dados para viabilizar impugnações e defesa sobre o valor adicionado.

§ 3º Serão disponibilizados dados relativos ao ano corrente e do ano imediatamente anterior.

§ 4º Estará disponível a todos os usuários a consulta à imputação manual de inclusão ou subtração de valor adicionado relativo ao município."(NR)

Art. 16. O inciso III e os §§ 1º e 5º do art. 40 da Portaria SEF nº 233, de 2012 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 40. .....

III - solicitar revisão da decisão proferida pelo colegiado, no prazo e nas hipóteses previstas no art. 54 desta Portaria, a contar da data da publicação da decisão na Pe/SEF;

.....

§ 1º À discricionariedade da autoridade julgadora, por motivo de economia processual, poderá ser recusado o recebimento de:

I - impugnação de valor inferior a 0,0001% (um décimo de milésimos por cento) da soma do valor adicionado de todos os municípios, apurado no ano anterior ao ano base da apuração;

II - pedido de revisão de valor inferior a 0,001% (um milésimo por cento) da soma do valor adicionado de todos os municípios, apurado no ano anterior ao ano base da apuração; ou

III - imputação de valor inferior a 5% (cinco por cento) do valor previsto no inciso I do § 1º deste artigo e que implique nova análise e verificação da documentação.

.....

§ 5º As Associações de Municípios farão o pedido em nome de do município interessado, não podendo englobar pedido de valor adicionado para mais de um município, exceto quando o valor adicionado, previsto na DIME ou na DEFIS do estabelecimento, envolva rateio para mais de um município.

....." (NR)

Art. 17. O art. 40 da Portaria SEF nº 233, de 2012 passa a vigorar acrescido dos incisos IV e V e do § 6º com a seguinte redação:

"Art. 40. .....

.....

IV - recorrer contra decisão de qualquer instância, independentemente de ter interesse direto no feito; e

V - manifestar-se em impugnação, recurso ou pedido de revisão, mesmo que interposto por outro município.

.....

§ 6º Os recursos previstos nos incisos II e IV deste artigo, bem como os pedidos de revisão previstos no inciso III deste artigo, serão recebidos apenas em seu efeito devolutivo." (NR)

Art. 18. O art. 41 da Portaria SEF nº 233, de 2012 passa a vigorar acrescido dos incisos V e VI e dos §§ 3º e 4º com a seguinte redação:

"Art. 41. As impugnações, os recursos e os pedidos de revisão deverão ser organizados e formalizados pelo município ou pela sua associação de municípios, atendidas as seguintes regras:

.....

V - é vedado reunir, numa única petição, impugnação do valor adicionado de interesse de mais de um município, exceto no caso de se referirem a um mesmo estabelecimento, a um mesmo assunto e às mesmas provas; e

VI - sempre que a impugnação do valor adicionado de um estabelecimento se referir a rateio de valores para mais de um município o requerente deverá indicar todos os municípios beneficiados.

.....

§ 3º Todas as folhas do processo devem estar devidamente numeradas, exceto o pedido inicial, que estará em formulário específico e que deve ser considerado como folha 1.

§ 4º Cabe ao Presidente das Câmaras Reunidas pronunciar a inadmissibilidade dos pedidos de impugnação, dos recursos e dos pedidos de revisão."(NR)

Art. 19. Os §§ 1º e 2º do art. 44 da Portaria SEF nº 233, de 2012 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 44. .....

.....


§ 1º Por ato do titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), a competência prevista no inciso I poderá ser delegada a:

.....

§ 2º A competência prevista no inciso II do caput deste artigo poderá ser delegada, por ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda, a colegiado organizado em duas câmaras de julgamento, observado o seguinte:

I - o presidente de cada câmara será de livre nomeação pelo titular da Secretaria de Estado da Fazenda, entre pessoas de ilibada reputação e notório saber jurídico;

....." (NR)

Art. 20. O art. 44 da Portaria SEF nº 233, de 2012 passa a vigorar acrescido dos §§ 6º e 7º com a seguinte redação:

"Art. 44. .....

.....

§ 6º As decisões dos julgadores singulares, nos pedidos de impugnação, serão publicados na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF), por meio de ato do Diretor de Administração Tributária.

§ 7º As decisões das Câmaras e das Câmaras Reunidas serão publicadas na Pe/SEF, por meio de ato do Secretário de Estado da Fazenda." (NR)

Art. 21. O inciso I e o § 1º do art. 54 da Portaria SEF nº 233, de 2012 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 54. .....

I - violar dispositivo da legislação estadual relativo ao cálculo do índice de participação dos municípios;

.....

§ 1º O pedido de revisão deve estar fundamentado e acompanhado das comprovações, quando for o caso.

....." (NR)

Art. 22. O caput e os incisos I, III e IV do art. 56 da Portaria SEF nº 233, de 2012 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 56. À discricionariedade da autoridade julgadora, por motivo de economia processual, poderá ser recusado o recebimento de:

I - impugnação de valor inferior a 0,0001% (um décimo de milésimos por cento) da soma do valor adicionado de todos os municípios, apurado no ano anterior ao ano base da apuração;

.....

III - pedido de revisão de valor inferior a 0,001% (um milésimo por cento) da soma do valor adicionado de todos os municípios, apurado no ano anterior ao ano-base da apuração;

IV - imputação de valor inferior a 5% (cinco por cento) do valor previsto no inciso I deste artigo e que implique nova análise e verificação de documentação.

....." (NR)

Art. 23. O caput e o parágrafo único do art. 60 da Portaria SEF nº 233, de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 60. Em qualquer uma das instâncias ou fases, os Municípios serão representados pelo prefeito municipal ou, na sua falta, observada a ordem indicada:

.....

Parágrafo único. O representante do Poder Executivo Municipal ou da Associação de Municípios no GAAVA poderá, nos casos da ausência de outro representante, defender os interesses do município nos trabalhos de auditoria e nas sessões de julgamento de processos que envolvam valor adicionado, sendo-lhe vedado peticionar em impugnações, recursos ou pedidos de revisão.

....." (NR)

Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25. Ficam revogados o inciso X do art. 25, o parágrafo único do art. 28, o inciso III do § 1º do art. 46, o § 2º do art. 54 e o inciso I do art. 60 da Portaria SEF nº 233, de 9 de agosto de 2012.

Florianópolis, 7 de abril de 2015.

ANTONIO MARCOS GAVAZZONI

Secretário de Estado da Fazenda

Republicada por incorreção