Decreto Nº 30011 DE 15/05/2015


 Publicado no DOE - SE em 19 mai 2015


Acrescenta os §§ 11 a 18 ao art. 465-E do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 11 a 18 ao art. 465- E do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com as seguintes redações:

"Art. 465-E. .....

§ 1º .....

.....

§ 11. O contribuinte que preste serviço de transporte aéreo de carga e também de transporte aéreo de passageiros deve considerar para as operações de saídas, apenas as prestações de serviço de transporte de cargas; e com relação às entradas, deve considerar o resultado da aplicação, sobre o total geral das entradas, do percentual encontrado entre o valor das prestações de serviço de transporte aéreo de cargas em relação ao total da receita auferida com transporte aéreo de carga e de passageiros.

§ 12. Nas operações com produtos agropecuários em que o adquirente emita nota fiscal de entrada em virtude do produtor rural não possuir documento fiscal, o VAF será apurado em favor do Município de localização do produtor rural.

§ 13. Nas operações de saídas para consumidor final, feirantes, ambulantes e assemelhados, não inscritos no CACESE, efetuadas fora do estabelecimento, através de veículo, o VAF será apurado para o Município do estabelecimento comercial ou industrial declarante.

§ 14. Nas prestações de serviço de comunicação/telecomunicação, o VAF será apurado em favor do Município do assinante, independentemente da localização das torres de transmissão.

§ 15. Para efeito do VAF, em se tratando de tratamento e distribuição de água, as entradas de mercadorias devem ser rateadas para cada Município levando em consideração a distribuição de água fornecida.

§ 16. A empresa de extração de petróleo e gás informará o VAF conforme percentual de rateio dos royalties pertencentes a cada Município produtor, de acordo com as informações fornecidas pela ANP (Agência Nacional de Petróleo) ou outra instituição formada para o mesmo fim.

§ 17. Os contribuintes abaixo relacionados devem fornecer informações para o cálculo do VAF, por Município, através do registro 1400 EFD-ICMS/IPI:

I - empresas que adquirirem, diretamente de produtor, produtos agrícolas, pastoris, extrativos minerais, pescados ou outros produtos extrativos ou agropecuários;

II - empresas que emitem documentos fiscais de entrada de produção própria, de produtos agrícolas, pastoris, extrativos minerais, pescados ou outros produtos extrativos ou agropecuários;

III - empresas de transporte intermunicipal e interestadual;

IV - empresas de telecomunicação e comunicação;


V - distribuidoras de energia;

VI - serviço de utilidade pública de distribuição de água;

VII - inscrição centralizada;

VIII - empresas de extração de petróleo, gás e minerais;

IX - demais casos que influenciem no valor agregado.

§ 18. Ato do Secretário de Estado da Fazenda disciplinará os Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP's, que devem ser utilizados para o cálculo do Valor Adicionado Fiscal."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 15 de maio de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos

Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo