Decreto Nº 36494 DE 13/05/2015


 Publicado no DOE - DF em 20 mai 2015


Regulamenta os dispositivos da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e da Lei nº 3.266 de 30 de dezembro 2003.


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(Revogado pelo Decreto Nº 41015 DE 22/07/2020):

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

Decreta:

CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES DO PROGRAMA

Art. 1º O Programa tem por objetivo o disposto no artigo 2º da Lei 3.196, de 29 de setembro de 2003.

Art. 2º Os benefícios do Programa a que se refere o artigo 4º da Lei nº 3.196/2003 serão concedidos a empreendimentos produtivos com capacidade de geração de oportunidades de trabalho, renda, desenvolvimento tecnológico e de caráter estratégico para o Distrito Federal, observado o disposto no artigo 5º daquele normativo.

§ 1º No interesse do desenvolvimento, a juízo do Poder Executivo, o Governo do Distrito Federal poderá realizar gestões junto aos Estados de Goiás e de Minas Gerais, e aos municípios abrangidos pela Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, criada pela Lei Complementar Federal nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, com a finalidade de estender, no que couber, os incentivos do Programa a que alude as Leis 3.196, de 29 de setembro de 2003 e Lei nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003.

§ 2º Nenhum benefício de que tratam as Leis 3.196, de 29 de setembro de 2003 e Lei nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003 será concedido a empreendimentos localizados em área pública ou objeto de invasão.

Art. 3º O gerenciamento técnico do Programa pela SEDS a que alude o artigo 33 da Lei nº 3.266/1993 obedecerá:

I - atuação conforme a Lei e o Direito;

II - atendimento a fins de interesse geral;

III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público e objetivos dos Programas;

VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos beneficiários, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos beneficiários;

IX - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

X - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige.

Art. 4º Nos termos do artigo 33 da Lei nº 3.266/1993, o gerenciamento administrativo do Programa é de competência da SEDS e compreende a elaboração, a fixação e o estabelecimento de regras acerca dos procedimentos administrativos com vistas a concessão dos incentivos de que tratam as Leis nº 3.166/2003 e 3.266/2003.

§ 1º As notificações para ciência do interessado serão realizadas mediante publicação no Diário Oficial do Distrito Federal contendo o nome e o CNPJ da empresa beneficiária, bem como o número do processo que analisa a concessão do incentivo. Poderá, excepcionalmente e em situações devidamente justificadas tecnicamente, ser encaminhada notificação ao endereço da sede indicada no Contrato Social da empresa.

§ 2º Fica vedada a continuidade dos procedimentos administrativos dos incentivos no caso de se verificar o inadimplemento das taxas de ocupação devidamente cientificadas pela TERRACAP ao beneficiário, o qual disporá de prazo de 30 (trinta) dias, após notificação daquela Companhia, para regularizar tal pendência.

§ 3º Todas as diligências necessárias à correta instrução do feito com vistas ao atendimento do interesse público e cumprimento dos objetivos do Programa deverão estar motivadas jurídica e tecnicamente, mediante parecer/manifestação da área técnica da SEDS.

§ 4º Fica estabelecido o prazo máximo de 20 (vinte) dias para os órgãos do Governo de Brasília atenderem as solicitações das empresas referentes às demandas do Programa. Excepcionalmente, no caso de impossibilidade de cumprimento de tal prazo, será expedida certidão pelo órgão responsável pela diligência, que indique a impossibilidade de atendimento no prazo, e que tal impossibilidade não foi provocada pela empresa.

Art. 5º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - Projeto de Implantação: aquele que propicia a criação de empreendimento produtor de bens ou serviços;

II - Projeto de Modernização: aquele que promove investimentos destinados a inovações tecnológicas, de novos processos produtivos ou, ainda, de novos produtos, ou elevem a produtividade de recursos e fatores e a qualidade de produtos;

III - Projeto de Expansão: aquele que objetiva o aumento da capacidade instalada da unidade produtora, com ou sem diversificação da produção;

IV - Projeto de Reativação: aquele que restabelece o funcionamento da unidade produtora desativada ou paralisada, desde que comprovada a superação dos fatores determinantes da paralisação;

V - Projeto de Relocalização: aquele que propicia a mudança de localização da unidade produtora, na mesma área econômica ou para outra localidade;

VI - Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, com Opção de Compra: instrumento que viabiliza a utilização do terreno destinado à implantação do projeto, mediante pagamento mensal estabelecido em contrato, por tempo determinado e com opção de compra, celebrado com a Companhia Imobiliária de Brasília-TERRACAP;

VII - Empreendimento: conceito que combina a produção de bens ou serviços com a respectiva empresa produtora, inclusive aquelas atividades de natureza institucional ou comunitária;

VIII - Microempresa e Empresa de Pequeno Porte: contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, assim consideradas pela legislação tributária em vigor no Distrito Federal;

IX - Cooperativa de Produção: sociedade ou empresa formada por grupo de natureza econômica ou social, tendo por objetivo desempenhar, em incentivo comum, determinada atividade econômica por meio de empreendimento produtivo.

Art. 6º A empresa ou cooperativa enquadrada nas situações descritas nos incisos II a VII do artigo 6º da Lei nº 3.196, de 29.09.2013, será notificada na forma do artigo 4º, § 1º, deste Decreto para, no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, sanear a irregularidade, sob pena de cancelamento do incentivo.

CAPÍTULO II DO BENEFÍCIO ECONÔMICO

(Revogado pelo Decreto Nº 38382 DE 31/07/2017):

Art. 7º O não atendimento das disposições legais e contratuais a que se referem as Leis 3.196, de 29 de setembro de 2003 e Lei nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, no período entre a data do Atestado de Implantação Provisório e a do Definitivo, bem como, pelo prazo de 5 (cinco) anos, após a emissão do Atestado de Implantação Definitivo, implica a perda parcial ou total dos benefícios, observado o seguinte:

I - identificada a irregularidade citada no caput deste parágrafo, a Secretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável instruirá cada processo e, segundo a gravidade da ação ou omissão, adotará as medidas cabíveis;

II - as sanções previstas neste artigo serão objeto de deliberação da Comissão Especial de Análise de Recursos, nos termos dos artigos 16 a 23 deste decreto;

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 37588 DE 30/08/2016):

Art. 8º Durante o prazo de 5 anos a contar da emissão do Atestado de Implantação Definitivo, o beneficiário do Programa deverá comprovar, a cada 12 meses, o cumprimento das metas de emprego estabelecidas no projeto de viabilidade técnica e econômica-financeira - PVTEF, por meio de documentos a serem definidos pela Secretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável-SEDES, sob pena de cancelamento do incentivo e impedimento de expedição da escritura definitiva.

§ 1º Para a comprovação da geração de empregos, a critério da empresa, pode ser utilizada a média dos últimos 12 doze meses, atendidos os demais critérios do PRÓ-DF II, em razão da sazonalidade e especificidades das diversas atividades econômicas.

§ 2º Podem ser considerados para o cálculo do cumprimento da meta de geração de emprego as contratações referentes a estagiários, menores aprendizes e participantes de programas sociais do Governo do Distrito Federal.

§ 3º Devem ser computados, para fins de atendimento das metas de geração de emprego, em qualquer fase do Programa, com acréscimo de 20%, os postos de trabalho ocupados:

I - por empregadas selecionadas em Programas do Distrito Federal de atendimento às mulheres em situação de violência de gênero;

II - por empregados residentes na Região Administrativa em que está situado o empreendimento produtivo; e

III - por empregados portadores de necessidades especiais ou com idade acima de 60 anos.

§ 4º As metas de geração de empregos exigidas no artigo 25 da Lei nº 3.196/2003 podem ser flexibilizadas caso constatada elevação dos índices oficiais de desemprego no Distrito Federal ou da taxa média de desemprego por período superior a 3 meses, com influência na atividade econômica.

§ 5º A SEDES pode aprovar ad referendum a flexibilização das metas de geração de empregos exigidas no artigo 25 da Lei nº 3.196/2003, fixando os percentuais.

§ 6º A decisão ad referendum deve ser submetida às Câmaras Setoriais e ao Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo - COPEP.

§ 7º A flexibilização de metas deve ser mantida por prazo pré-determinado, enquanto perdurarem os fatos supervenientes mencionados no caput deste artigo.

CAPÍTULO III DO CONSELHO DE GESTÃO DO PROGRAMA DE APOIO AO EMPREENDIMENTO PRODUTIVO - COPEP

Art. 9º Fica vedado a qualquer dos membros do COPEP a alteração das metas que caracterizem o descumprimento dos requisitos dos Programas e que violem o interesse público.

Art. 10. As reuniões do Conselho realizar-se-ão, em primeira convocação, com a maioria simples dos membros e, em segunda convocação, trinta minutos após, com o quórum mínimo de 2/5 (dois quintos) de sua composição e as deliberações tomadas pelo voto da maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

§ 1º A convocação ordinária deverá ser feita com antecedência mínima de 10 (dez) dias, acompanhada da respectiva pauta, podendo esse prazo ser reduzido para até 3 (três) dias úteis quando a convocação for extraordinária.

§ 2º Na ausência ou impedimento de qualquer membro do COPEP - DF, este será substituído pelo suplente.

CAPÍTULO IV DOS IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÕES

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 38382 DE 31/07/2017):

Art. 11. É impedido de atuar em processo administrativo o agente público que:

I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao seu cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau;

III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou seu cônjuge ou companheiro;

IV - tenha a parte como sua credora ou devedora, ou se tais situações ocorrem quanto ao seu cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau;

V - seja herdeiro, donatário ou empregador da parte;

VI - tenha recebido dádivas antes ou depois de iniciado o processo, aconselhado a parte acerca do objeto da causa, ou fornecido meios para atender os interesses do pleiteante.

Art. 12. A autoridade, o servidor e o agente público que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 38382 DE 31/07/2017):

Art. 13. Pode ser arguida a suspeição de agente público:

I - que tenha amizade íntima ou inimizade notória com o interessado, seu advogado ou seu cônjuge, companheiro, parente até o terceiro grau;

II - por motivo de foro íntimo.

Art. 14. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

CAPÍTULO V DOS ÓRGÃOS NECESSÁRIOS AO PROGRAMA

Art. 15. São órgãos necessários ao Programa a que se refere as Leis 3.196, de 29 de setembro de 2003 e Lei nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003: a Secretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável - SEDS, a Secretaria de Estado de Fazenda - SEF e a Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP.

§ 1º A Secretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável - SEDS terá como atribuições:

a) receber os pleitos, fazer cumprir as exigências normativas, proceder a análise do projeto de viabilidade técnica e econômica-financeira do empreendimento;

b) propor sanções e normas ao COPEP - DF que julgar necessárias à operacionalização do Programa;

c) promover a implementação, a operacionalização e o funcionamento do Programa, aplicando as normas, prazos e as sanções aprovados;

d) estabelecer normas para a elaboração e fixação de placas alusivas ao Programa, nos terrenos destinados aos empreendimentos;

e) estabelecer critérios para o cumprimento das obrigações regulamentares;

f) publicar no DODF as resoluções do COPEP- DF e de demais órgãos deliberativos;

g) nomear os representantes das Câmaras mediante ato do Secretário de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável;

h) administrar e indicar os terrenos destinados ao atendimento dos pleitos de incentivo econômico, disponibilizados pela TERRACAP, de acordo com critérios objetivos previamente definidos e publicados no DODF.

§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda - SEF terá como atribuições:

a) propor normas e disciplinar a operacionalização da concessão dos incentivos fiscais;

b) encaminhar à SEDS, até o mês de dezembro de cada ano, a análise da execução dos empreendimentos beneficiados com os incentivos, para que a SEDS estabeleça os incentivos para o ano seguinte;

c) encaminhar à Secretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável, relatório contendo o montante dos tributos recolhidos ao erário
do Distrito Federal, pelas empresas integrantes do PRÓ-DF II, visando avaliar o cumprimento das metas dessas empresas, nas seguintes datas:

I - Até 15/07 os valores recolhidos de 01/01 a 30/06, e;

II - até 15/01 os valores recolhidos de 01/07 a 31/12 do ano anterior.

§ 3º A Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP terá como atribuições:

a) disponibilizar à Secretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável - SEDS os imóveis destinados ao atendimento dos pleitos de incentivo econômico;

b) adotar as providências necessárias à operacionalização do incentivo econômico;

c) disciplinar a tramitação processual, para a outorga do instrumento de concessão de direito real de uso, com opção de compra, bem como estabelecer, na forma da Lei e deste Decreto, as cláusulas que constarão do contrato;

d) expedir escrituras referentes aos imóveis objeto de contratos assinados até 31.12.2010 que tenham sido comprovadamente implementados em definitivo até 12 (doze) meses após a publicação deste decreto;

e) expedir escritura pública de promessa de compra e venda após a certificação, pela Secretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável - SEDES, de atestado de cumprimento de metas e geração de empregos, nos termos do que determinam o caput do artigo 25 da Lei nº 3.196/2003 e artigo 4º, § 8º da Lei nº 3.266/2003 - PRO-DF II. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 37588 DE 30/08/2016).

CAPÍTULO VI DOS RECURSOS

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 38382 DE 31/07/2017):

Art. 16. O COPEP/DF é composto pelo Conselho Pleno e pelas Câmaras Setoriais definidos em Lei e providos na forma do regulamento.

§ 1º As decisões emanadas do Conselho Pleno e das Câmaras Setoriais do COPEP/DF devem ser expressas em resoluções fundamentadas em pareceres técnicos e votos dos integrantes desses colegiados, dando-lhes a publicidade nos termos do § 1º do artigo 4º deste Decreto.

§ 2º As resoluções emanadas do Conselho Pleno podem ter natureza:

I - deliberativa, quando versarem sobre a materialidade do incentivo ou benefício analisado;

II - normativa, quando fixarem regras e diretrizes abstratas de funcionamento do Conselho e operacionalização dos incentivos e benefícios de sua competência.

§ 3º As resoluções emanadas das Câmaras Setoriais do COPEP/DF têm somente natureza deliberativa.

§ 4º As resoluções deliberativas que determinarem a extinção ou a redução de incentivo ou benefício fiscal devem explicitar se decorrem de anulação, em caso de ilegalidade, ou de revogação, em razão do interesse público.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 38382 DE 31/07/2017):

Art. 17. Cabe recurso contra as decisões das Câmaras Setoriais no prazo de 30 dias, a contar da ciência do interessado, ao Conselho Pleno do COPEP/DF.

§ 1º Cabe recurso único contra decisão das Câmaras Setoriais.

§ 2º O recurso interposto por petição dirigida ao Conselho Pleno do COPEP/DF deve conter:

I - qualificação do recorrente, endereço, telefone e email;

II - exposição dos fatos e fundamentos do pedido;

III - documentos que comprovem o alegado ou que possam esclarecer o julgamento do recurso;

IV - cópia de documento de identificação e mandato procuratório do representante legal, quando for o caso.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 38382 DE 31/07/2017):

Art. 18. A petição do recurso de que trata o artigo anterior deve ser protocolado na SEDES.

§ 1º Para receber o recurso a SEDES deve:

I - examinar se os documentos mencionados na petição constam em anexo, certificando as ausências;

II - fornecer ao interessado o protocolo de apresentação do recurso;

III - encaminhar o recurso ao Conselho Pleno do COPEP/DF.

§ 2º Compete ao Secretário de Estado da SEDES definir o setor responsável pelo recebimento do recurso e pela adoção das providências listadas no parágrafo anterior.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 38382 DE 31/07/2017):

Art. 19. Os recursos apresentados ao Conselho Pleno do COPEP/DF devem ser julgados no prazo de 30 dias, a partir do recebimento, obedecendo a ordem cronológica de protocolo na SEDES.

Parágrafo único. É admitida a sustentação oral pelo interessado ou seu representante por até 30 minutos.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 38382 DE 31/07/2017):

Art. 20. As decisões do Conselho Pleno do COPEP/DF são definitivas e contra essas cabe único pedido de reconsideração no prazo de 15 dias, a contar da publicação da decisão.

Parágrafo único. O pedido de reconsideração, de natureza revisional, deve ser motivado e instruído com provas da existência de erro formal, material ou ilegalidade da decisão.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 38382 DE 31/07/2017):

Art. 21. O Coordenador Executivo do Conselho Pleno pode realizar juízo de admissibilidade quanto ao pedido de reconsideração, conforme requisitos determinados no artigo anterior.

Parágrafo único. Cabe recurso ao Conselho Pleno contra a decisão de inadmissibilidade.

Art. 22. O Conselho Pleno e as Câmaras Setoriais do COPEP/DF podem encaminhar processos em diligência às unidades da SEDES ou da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, que devem atender às solicitações no prazo máximo de 30 dias, observado o dever de manutenção de sigilo funcional previstos no Código Tributário Nacional e na Constituição Federal. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 38382 DE 31/07/2017).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 38382 DE 31/07/2017):

Art. 23. O Regimento Interno do COPEP/DF pode dispor sobre os casos omissos neste Capítulo.

Parágrafo único. O Regimento Interno do COPEP/DF deve ser aprovado por Resolução Normativa do Conselho publicada no DODF.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 37588 DE 30/08/2016):

Art. 24. A Secretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável - SEDES poderá estabelecer critérios objetivos para prorrogação dos prazos de implantação dos Contratos de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra assinados, por meio de portaria.

Parágrafo único. Na hipótese da SEDES autorizar a prorrogação dos prazos que tratam o caput deste artigo, por ato próprio e fundamentado, cumpre à TERRACAP a formalização do novo contrato.

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. As empresas beneficiadas estão obrigadas a afixar, em lugar visível do terreno destinado ao empreendimento, placa alusiva aos incentivos recebidos do Programa, a qual deverá:

I - estar em conformidade com modelo estabelecido pela SEDS e ser fixada no prazo máximo de trinta dias após a assinatura do contrato de Concessão de Direito Real de Uso, com Opção de Compra, com a TERRACAP;

II - permanecer afixada durante o período em que a empresa estiver participando do Programa, ou seja, pelo prazo de cinco anos, contado da data de emissão do Atestado de Implantação Definitiva, sob pena de a empresa incorrer em descumprimento das condições pactuadas para a obtenção dos incentivos concedidos;

Art. 26. A TERRACAP fica autorizada a conceder a escritura definitiva do imóvel mediante contrato de concessão do direito real de uso, com opção de compra, no âmbito do Programa, desde que o interessado apresente garantia à TERRACAP, por meio de seguro de crédito emitido por seguradora, e com resseguro no Instituto de Resseguros do Brasil - IRB ou outras garantias aceitas pela TERRACAP.

Art. 27. Os casos omissos no presente Decreto serão objeto de análise técnica e deliberação do Secretário da SEDS, cujas decisões devem demonstrar que atendem ao interesse público e aos objetivos do Programa, nos termos do disposto no artigo 50 da Lei nº 9.784, de 29.01.1999.

Art. 28. A eficácia das Resoluções Normativas exaradas pelo COPEP até 31.12.2014 fica suspensa, cumprindo à Assessoria Jurídico-Legislativa da
SEDS a análise e convalidação quando demonstrado em suas disposições o atendimento a legislação, ao interesse público e aos objetivos do Programa.

Art. 29. A Unidade de Controle Interno da SEDS intervirá como custus legis quando identificado algum indício de ilegalidade ou irregularidade nas fases do Programa, devendo comunicar aos órgãos de Controle, bem como ao Secretário da SEDS.

Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 31. Revogam-se as disposições da Resolução nº 01-COPEP/DF, de 22 de março de 2012 e do Decreto nº 24.430, de 02 de março de 2004.

Brasília, 13 de maio de 2015.

127º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG