Decreto Nº 189 DE 26/05/2015


 Publicado no DOE - SC em 27 mai 2015


Introduz as alterações 3.539 a 3.546 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os Incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e

Considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 3.539 - O Inciso II do § 35 do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. .....

.....

§ 35. .....

.....

II - o estabelecimento industrial beneficiário deverá utilizar no mínimo 85% (orienta e cinco por cento) de matéria-prima produzida em território nacional e a parcela importada, se houver, deverá ser importada por estabelecimento cadastrado no cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Santa Catarina (CCICMS-SC);

..... "(NR)

ALTERAÇÃO 3.540 - O Inciso lI do § 36 do art. 15 do Anexo 2, mantidas suas alíneas passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. .....

.....

§ 36. .....

.....

lI - poderá ser incluída no percentual de 85% (oitenta e cinco por cento) a utilização das seguintes matérias-primas importadas, desde que a importação seja efetuada por estabelecimento cadastrado no CCICMS-SC e realizada por meio de portos ou aeroportos situados neste Estado:

....."(NR)

ALTERAÇÃO 3.541 - O Inciso lI do § 1º do art. 16 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. .....

.....

§ 1º .....

.....

II - os animais deverão atender aos padrões exigidos pelo programa, mediante Certificado de Tipificação de Carcaça expedido pela Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC), nos estabelecimentos com o Serviço da Inspeção Estadual (SIE), e pelo Ministério da Agricultura. Pecuária e Abastecimento (MAPA), nos estabelecimentos com o Serviço de Inspeção Federal (SIF), devendo possuir, por ocasião do abate:

a) peso mínimo de 240 kg (duzentos e quarenta quilogramas) de carcaça para os machos e 210 kg (duzentos e dez quilogramas) para as fêmeas:

b) gordura de carcaça de 1 (um) a 10 (dez) milímetros; e

c) faixa etária de até 30 (trinta) meses.

......" (NR)

ALTERAÇÃO 3.542 - A alínea "a" do inciso I do § 10 do art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. .....

§ 10. .....

.....

I - .....

a) à utilização pelo estabelecimento industrial de no mínimo 85º/o (oitenta e cinco por cento) de matéria-prima produzida em território nacional e que a parcela importada se houver seja importada por estabelecimento cadastrado no CCICMS-SC;

..... " (NR)

ALTERAÇÃO 3.543 - O § 14 do art. 21 do Anexo 2, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. .....

.....

§ 14. Poderá ser incluída no percentual de que trata a alínea·"a" do inciso I do § 10 deste artigo a utilização das seguintes matérias-primas importadas, desde que a importação seja efetuada por estabelecimento cadastrado no CCICMS-SC e realizada por meio de portos ou aeroportos situados neste Estado:

..... "(NR)

ALTERAÇÃO 3.544 - O § 3º do art. 7º do Anexo 4 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º .....

.....

§ 3º Na impossibilidade do ciente pessoal, por meio eletrônico ou por via postal, a intimação será feita por edital a ser incluído na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF), disponível na sua página oficial na internet.

..... "(NR)

ALTERAÇÃO 3.545 - O inciso II do § 1º do art. 24 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24. .....

.....

§ 1º .....

.....

II - certidão atualizada expedida pelo órgão da registro competente dos atos constitutivos da empresa e dos poderes de gerência e, no caso de sociedade anônima, adicionalmente do estatuto social e da ata da assembléia de nomeação dos diretores da empresa:

...." (NR)

ALTERAÇÃO 3.546 - A alínea "a" do inciso lI do art. 30-A do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30-A. .....

.....

II - .....

a) certidão atualizada expedida pelo órgão de registro competente dos atos constitutivos da empresa e dos poderes de gerência e, no caso de sociedade anônima, adicionalmente do estatuto social e da ata da assembleia de nomeação dos diretores da empresa;

........" (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a contar da data de sua publicação, quanto às Alterações 3.544, 3.545 e 3.546;

lI - a contar de 19 de julho de 2015, quanto à Alteração 3.541; e

III - a contar de 1º de janeiro de 2016, quanto às Alterações 3.539, 3.540, 3.542 e 3.543. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 555 DE 18/12/2015).

Florianópolis, 26 de maio de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni