Publicado no DOU em 3 jun 2015
Regulamenta a prorrogação das concessões de distribuição de energia elétrica, de que trata o art. 7º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, e o art. 4º-B da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012, nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, e no Decreto nº 7.805, de 14 de setembro de 2012,
Decreta:
Art. 1º O Ministério de Minas e Energia poderá prorrogar as concessões de distribuição de energia elétrica alcançadas pelo art. 7º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, por trinta anos, com vistas a atender aos seguintes critérios:
I - eficiência com relação à qualidade do serviço prestado;
II - eficiência com relação à gestão econômico-financeira;
III - racionalidade operacional e econômica; e
§ 1º A prorrogação das concessões de distribuição de energia elétrica dependerá da aceitação expressa pela concessionária das condições estabelecidas no contrato de concessão ou no termo aditivo ao contrato de concessão.
§ 2º A eficiência com relação à qualidade do serviço prestado de que trata o inciso I do caput será mensurada por indicadores que considerem a frequência e a duração média das interrupções do serviço público de distribuição de energia elétrica.
§ 3º A eficiência com relação à gestão econômico-financeira de que trata o inciso II do caput será mensurada por indicadores que apurem a capacidade de a concessionária honrar seus compromissos econômico-financeiros de maneira sustentável.
§ 4º O atendimento aos critérios previstos nos incisos I e II do caput poderá ser alcançado pela concessionária no prazo máximo de cinco anos, contado a partir do ano civil subsequente à data de celebração do contrato de concessão ou do termo aditivo, devendo ser cumpridas metas anuais definidas por trajetórias de melhoria contínua, estabelecidas a partir do maior valor entre os limites a serem definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel e os indicadores apurados para cada concessionária no ano civil anterior à celebração do contrato de concessão ou do termo aditivo.
§ 5º Cabe à Aneel apurar e dar publicidade quanto ao cumprimento das metas anuais de que trata o § 4º.
§ 6º O atendimento ao critério de racionalidade operacional e econômica de que trata o inciso III do caput pelas concessionárias cujos mercados sejam inferiores a 500 GWh/ano deverá considerar os parâmetros técnicos, econômicos e operacionais e a estrutura dos mercados atendidos de concessionárias do mesmo porte e condição, observadas as demais disposições da legislação e regulamentação vigentes, observando:
I - o desconto na Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição, concedido pelas supridoras às suas supridas, será reduzido à razão de vinte por cento ao ano após a prorrogação da concessão; e
II - transcorridos cinco anos a partir da prorrogação da concessão, eventuais alterações nas tarifas decorrentes da aplicação dos parâmetros técnicos, econômicos e operacionais referidos acima dar-se-ão de forma progressiva nos processos ordinários de revisão tarifária.
§ 7º O atendimento ao critério de modicidade tarifária de que trata o inciso IV do caput observará as disposições do inciso XI do caput do art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e do inciso VII do caput do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.
§ 8º Não será dado tratamento tarifário diferenciado em função das condições exigidas para a prorrogação das concessões.
Art. 2º A Aneel definirá a minuta do contrato de concessão ou do termo aditivo que contemplará as condições previstas neste Decreto.
Parágrafo único. O contrato de concessão ou o termo aditivo deverão conter cláusulas que:
I - assegurem a sustentabilidade econômico-financeira das concessionárias e especifiquem diretrizes para o fortalecimento da governança corporativa e parâmetros mínimos de indicadores econômico-financeiros, inclusive de obrigação de aporte de capital por parte dos controladores; e
II - estabeleçam mecanismos visando à eficiência energética e à modernização das instalações.
Art. 3º O descumprimento das metas anuais de que trata o § 4º do art. 1º poderá resultar em obrigações de aporte de capital por parte dos sócios controladores da concessionária.
Art. 4º A inadimplência da concessionária decorrente do descumprimento de uma das metas anuais de que trata o § 4º do art. 1º por dois anos consecutivos ou de qualquer dessas metas ao final do prazo de cinco anos acarretará a extinção da concessão, observadas as disposições deste artigo e do contrato de concessão ou do termo aditivo.
§ 1º A concessionária poderá apresentar plano de transferência do controle societário como alternativa à extinção da concessão.
§ 2º O plano de transferência de controle societário deverá demonstrar a viabilidade da troca de controle e o benefício dessa medida para a adequação do serviço prestado.
§ 3º A aprovação do plano de transferência de controle societário pela Aneel suspenderá o processo de extinção da concessão.
§ 4º A transferência do controle societário deverá ser concluída no prazo de doze meses, prorrogável por igual período em caso de comprovada justificativa, e ensejará o arquivamento do processo de extinção da concessão.
§ 5º Verificado o não cumprimento do plano de transferência de controle societário pela concessionária ou a sua não aprovação pela Aneel, será retomado o processo de extinção da concessão e caberá à Aneel instruir o processo e o encaminhar ao Ministério de Minas e Energia, com sua manifestação.
Art. 5º As concessões de distribuição de energia elétrica não prorrogadas ou que tenham sido objeto de extinção serão licitadas nos termos da Lei nº 12.783, de 2013, pela Aneel, conforme diretrizes do Ministério de Minas e Energia.
§ 1º A licitação será realizada sem reversão prévia dos bens.
§ 2º A indenização a ser paga à antiga concessionária, em função do valor dos investimentos dos bens reversíveis ainda não depreciados, será calculada pela Aneel com base no Valor Novo de Reposição - VNR e considerará a depreciação acumulada a partir da data de entrada em operação da instalação, em conformidade com os critérios do Manual de Contabilidade do Setor Elétrico - MCSE.
Art. 6º Para assegurar a prestação adequada do serviço de distribuição, a Aneel poderá intervir, nos termos da Lei nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012, até a conclusão do processo licitatório previsto no art. 5º.
Art. 7º Cabe à Aneel instruir os processos de prorrogação das concessões de que trata este Decreto com as minutas de contrato de concessão ou de termo aditivo e encaminhá-los para decisão do Ministério de Minas e Energia quanto à prorrogação.
§ 1º Para o encaminhamento a que se refere o caput, a Aneel observará o disposto no art. 2º do Decreto nº 7.805, de 14 de setembro de 2012.
§ 2º Após a decisão do Ministério de Minas e Energia pela prorrogação da concessão, a concessionária terá prazo de trinta dias para celebrar o contrato de concessão ou o termo aditivo, contado da convocação para fazê-lo.
Art. 8º Os critérios de reagrupamento de áreas de concessão atendidas por concessionárias de distribuição de energia elétrica sujeitas a controle societário comum, nos termos do art. 4º-B da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, inclusive o tratamento tarifário da nova área de concessão, serão definidos em ato da Aneel.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de junho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Eduardo Braga