Publicado no DOE - SC em 17 jun 2015
Introduz as Alterações 3.575 e 3.576 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e
Considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.575 - O § 9º do art. 2º do Anexo 2 passa a vigor com a seguinte redação:
"Art. 2º .....
.....
§ 9º A isenção prevista no inciso I deste artigo alcança inclusive os referidos produtos hortifrutícolas quando ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não sejam cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação.
....." (NR)
ALTERAÇÃO 3.576 - O art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar acrescido do § 10 com a seguinte redação:
"Art. 2º .....
.....
§ 10. Tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto no § 9º deste artigo somente se aplica nas operações internas, desde que atendidas as demais condições referidas no inciso I do caput deste artigo." (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2015.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SC-01:
I - a alínea "f" do inciso II do art. 11 do Anexo 2; e
II - o inciso XXII do art. 8º do Anexo 3.
Florianópolis, 16 de junho de 2015.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni