Publicado no DOU em 19 jun 2015
Altera a Resolução CONTRAN nº 311, de 03 de Abril de 2009, a qual dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do equipamento suplementar de segurança passiva - Air Bag, na parte frontal dos veículos novos saídos de fábrica, nacionais e importados.
(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 964 DE 17/05/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):
O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Arts. 12 e 105, ambos do CTB, Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT;
Considerando o constante nos processos nº 80000.039508/2013-60 e 80000.027196/2014-22,
Resolve:
Art. 1º O Artigo 4º da Resolução CONTRAN nº 311, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Estão dispensados do atendimento aos requisitos desta Resolução:
I - Os veículos fora-de-estrada;
II - Os veículos especiais, definidos pela norma NBR 13776 da Associação Brasileira de Normas Técnicas;
III - Os veículos de uso bélico;
IV - Os veículos resultantes de transformações de veículos sujeitos a homologação compulsória, cuja data de fabricação do veículos original objeto de transformação seja anterior a 1º de janeiro de 2014."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALBERTO ANGERAMI
Presidente do Conselho
JERRY ADRIANE DIAS RODRIGUES
p/Ministério da Justiça
RICARDO SHINZATO
p/Ministério da Defesa
EDUARDO DE CASTRO
p/Ministério dos Transportes
ALEXANDRE EUZÉBIO DE MORAIS
p/Ministério dos Transportes
DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS
p/Ministério da Educação
ARISTEU GOMES TININIS
p/Ministério da Ciência Tecnologia e Inovação
DARIO RAIS LOPES
p/Ministério das Cidades
EDILSON DOS SANTOS MACEDO
p/Ministério das Cidades
THOMAS PARIS CALDELLAS
p/Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
MARCELO VINAUD PRADO
p/Agência Nacional de Transportes Terrestres