Resolução SEFAZ Nº 906 DE 19/06/2015


 Publicado no DOE - RJ em 22 jun 2015


Altera a Resolução SEFAZ nº 720/2014, para dispor sobre a inscrição única concedida à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).


Impostos e Alíquotas por NCM

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições previstas no art. 4º do Livro VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427 , de 17 de novembro de 2000,

Considerando o que consta do Processo nº E-04/059/3/2015,

Resolve:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados, constantes da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 4 de fevereiro de 2014, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - alínea "c" do inciso II do art. 25 do Anexo I:

"Art. 25. [.....]

[.....]

c) Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), nos termos do Ajuste SINIEF 3/1989 , observado o disposto no Capítulo XXV do Anexo XIII desta Parte;";

II - Título do Capítulo XXV do Anexo XIII:

"CAPÍTULO XXV DOS PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS À EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT).".

Art. 2º Ficam acrescentados ao Capítulo XXV do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14 os dispositivos abaixo relacionados:

"Seção I Da Inscrição Única (Ajuste SINIEF 3/1989 )

Art. 109-A. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) fica autorizada a manter inscrição única em relação a todos os estabelecimentos localizados neste Estado, nos termos do Ajuste SINIEF 3/89 , de 29 de maio de 1989, observado o disposto neste Capítulo.

Parágrafo único. O estabelecimento detentor da inscrição única será denominado "centralizador", ficando responsável pelo cumprimento de todas as obrigações tributárias, principal e acessórias, da empresa.

Art. 109-B. Para fruição do tratamento previsto neste Capítulo, o estabelecimento centralizador deverá protocolizar comunicação na sua unidade de cadastro, devidamente assinada pelo seu representante legal, na qual conste, além da sua identificação (inscrição estadual e federal), o endereço e a inscrição no CNPJ das filiais dispensadas de inscrição estadual, instruída com:

I - os atos societários nos quais constem os dados das filiais;

II - os comprovantes de inscrição e situação cadastral no CNPJ das filiais;

III - arquivo, em mídia digital, com planilha no formato xls ou xlsx, contendo os seguintes dados dos estabelecimentos dispensados de inscrição, separados por colunas:

a) número da inscrição estadual única;

b) número no CNPJ;

c) tipo de logradouro (Rua, Avn., Rod., Prc. Etr. etc);

d) nome do logradouro;

e) número;

f) complemento;

g) bairro;

h) município;

i) CEP.

§ 1º Antes do início de atividade de cada nova filial, o estabelecimento centralizador deverá protocolar na sua unidade de cadastro comunicação, nos mesmos termos a que se refere o caput deste artigo e seus incisos, sob pena de se caracterizar o exercício irregular da filial, ficando impossibilitadas de emitirem e receberem documentos fiscais.

§ 2º A empresa deverá comunicar, no prazo de 30 dias, a contar do evento, as mudanças de endereço, as paralisações e as desativações ocorridas nos seus estabelecimentos.

§ 3º As comunicações de que tratam este artigo deverão constituir processo administrativo tributário e serem submetidas ao titular da repartição fiscal para homologação.

§ 4º A dispensa de inscrição concedida será revogada de ofício nas hipóteses previstas no § 2º do art. 25 do Anexo I desta Parte, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do mesmo artigo.

Art. 109-C. A situação cadastral do centralizador se estende a todos os estabelecimentos centralizados, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. Na hipótese em que a situação cadastral do centralizador implicar vedação de emissão e recebimento de documentos fiscais:

I - todos os estabelecimentos centralizados ficam igualmente impedidos de emitir e receber documentos fiscais;

II - a retomada da emissão e recepção de documentos fiscais pelos centralizados dependerá de que o centralizador, após regularizar sua situação, solicite novo credenciamento para os centralizados.

Seção II Das Mercadorias e dos Bens Transportados pela ECT (Protocolo ICMS 32/01 )

[.....]"

Art. 3º A ECT deverá apresentar à sua unidade de cadastro, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de publicação desta Resolução, a comunicação de que trata o art. 109-B do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14, com redação dada por esta Resolução.

Parágrafo único. Na hipótese de não atendimento do disposto neste artigo, a dispensa de inscrição será revogada, nos termos do § 2º do art. 25 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14, caracterizando exercício irregular da atividade pelos estabelecimentos filiais e impossibilidade de emissão e recebimento de documentos fiscais.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 19 de junho de 2015

JULIO CESAR CARMO BUENO

Secretário de Estado de Fazenda