Publicado no DOE - SP em 20 jun 2015
Altera a Portaria CAT nº 61/2010, de 01.06.2010, que disciplina a emissão e a escrituração de documentos fiscais por ocasião da prática de operações relativas à circulação de energia elétrica e dá outras providências.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 67 , § 1º, da Lei 6.374 , de 01.03.1989, no artigo 146, no Capítulo VII do Livro II do Título II e no Capítulo III do Anexo XVIII, todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-61/10, de 31.05.2010:
I - o inciso VII do artigo 1º:
"VII - quanto à discriminação da operação:
a) a descrição da operação;
b) o mês ao qual se refere o consumo da energia elétrica, correspondente ao período de medição;
c) a quantidade de energia elétrica destinada ao estabelecimento ou domicílio referido na alínea "b" do inciso III para consumo da respectiva pessoa destinatária no mês de referência, correspondente à medição verificada nos pontos de consumo a ele vinculados, utilizando-se a unidade de medida "kWh" para a energia ativa fornecida e, para os demais itens inerentes ao fornecimento, as unidades de medida estabelecidas pelo órgão regulador;
d) o valor da operação, nele incluído o montante do ICMS dele integrante;
e) a base de cálculo;
f) a alíquota aplicável;
g) o montante do ICMS devido, cujo destaque representa mera indicação para fins de controle;
h) o Código de Classificação do item, nos termos do Convênio ICMS 115/2003 ;" (NR);
II - o inciso IX do artigo 1º:
"IX - o valor total da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica a ser cobrado da pessoa destinatária da energia elétrica." (NR);
III - o § 1º do artigo 1º:
"§ 1º Deverão ser informados, em itens distintos do documento fiscal e de forma individualizada, todos os valores e encargos inerentes à disponibilização da energia elétrica para o consumo, que tenham sido cobrados, a qualquer título, do destinatário." (NR);
IV - o "caput" do § 2º do artigo 1º, mantidos os seus itens:
"§ 2º Os valores de que trata o inciso VIII deverão ser informados em itens distintos do documento fiscal e de forma individualizada, juntamente com os respectivos códigos de classificação de item especificados pelo Convênio ICMS 115/2003 , e devem corresponder aos valores que, por sua natureza, não devam integrar o valor da operação, dentre os quais se incluem aqueles que forem cobrados a título de:" (NR);
V - o item 1 do § 3º do artigo 1º:
"1 - as informações referidas nos incisos I a IX deverão ser discriminadas nos respectivos campos integrantes do leiaute em referência, os quais deverão de ser agrupados em área a eles reservada, não inferior a 15 cm X 9 cm em qualquer sentido, a ser apresentada, obrigatoriamente, na parte superior esquerda da primeira página do documento fiscal;" (NR).
VI - o "caput" do artigo 5º, mantidos os seus incisos:
"Art. 5º O contribuinte que, mesmo sem exercer as atividades de geração ou de importação de energia elétrica, promova a alienação dessa mercadoria a adquirente domiciliado ou estabelecido no território paulista por meio de contratos de compra e venda firmados em ambiente de contratação livre, inclusive na modalidade de cessão de montantes de energia elétrica, deverá, para fins do cumprimento do disposto no artigo 7º do Anexo XVIII do RICMS:" (NR);
(Redação do inciso dada pela Portaria CAT Nº 8 DE 14/01/2016):
VII - o Anexo II:
"ANEXO II - CFOPs para fins de emissão e escrituração de documentos fiscais referentes a operações com energia elétrica
tem | Hipóteses de emissão | Emissor | Documento Fiscal | Remetente | Destinatário | |||
Descrição | Dispositivo | Estabelecimento | CFOP - saída | Estabelecimento | CFOP - entrada | |||
1 | faturamento da energia elétrica, de produção própria, que for alienada, em ambiente de contratação livre ou regulado, a adquirente paulista que deva promover operação subsequente relativa à sua circulação | art. 3º, II | gerador | NF mod. 1 ou NF-e mod. 55 | gerador - matriz | 5.922 | gerador | 1.251 |
distribuidor | escrituração dispensada | |||||||
comercializador | 1.251 | |||||||
2 | faturamento da energia elétrica que, tendo sido adquirida de 3º, for alienada, em ambiente de contratação livre ou regulado, a adquirente paulista que deva promover operação subsequente relativa à sua circulação (aplicável também ao faturamento da energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento, do mesmo titular, situado em outra UF, e alienada nas mesmas condições) | art. 3º, II | gerador | NF mod. 1 ou NF-e mod. 55 | gerador - matriz | 5.251 | gerador | 1.251 |
distribuidor | escrituração dispensada | |||||||
comercializador | 1.251 | |||||||
art. 5º, II, b | comercializador | NF-e mod. 55 | comercializador | gerador | 1.251 | |||
distribuidor | escrituração dispensada | |||||||
comercializador | 1.251 | |||||||
art. 4º, III | importador | NF mod. 1 ou NF-e mod. 55 | importado r | gerador | 1.251 | |||
distribuitdor | escrituração dispensada | |||||||
comercializador | 1.251 | |||||||
3 | faturamento da energia elétrica, de produção própria, que for alienada, em ambiente de contratação livre, a adquirente paulista que pretenda consumi-la no território deste Estado | art. 3º, III | gerador | NF-e mod. 55 | gerador - matriz | 5.922 | consumidor livre via transmissor | escrituração dispensada |
consumidor livre via distribuidor | 1.922 | |||||||
4 | faturamento da energia elétrica que, tendo sido adquirida de 3º, for alienada, em ambiente de contratação livre, a adquirente paulista que pretenda consumi-la no território deste Estado (aplicável também ao faturamento da energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento, do mesmo titular, situado em outra UF, e alienada nas mesmas condições) | art. 3º, III | gerador | NF-e mod. 55 | gerador - matriz | 5.123 | consumidor livre via transmissor | escrituração dispensada |
consumidor livre via distribuidor | 1.922 | |||||||
art. 5º, II, a | comercializador | NF-e mod. 55 | comercializador | consumidor livre via transmissor | escrituração dispensada | |||
consumidor livre via distribuidor | 1.922 | |||||||
art. 5º, II, a | Consumidor livre cedente | NF-e mod. 55 | Consumidor livre | Consumidor livre via transmissor | Escrituração dispensada | |||
consumidor livre via distribuidor | 1.922 | |||||||
art. 4º, IV | importado r | NF-e mod. 55 | importado r | consumidor livre via transmissor | escrituração dispensada | |||
consumidor livre via distribuidor | 1.922 | |||||||
5 | faturamento da energia elétrica, de produção própria, que for alienada, em ambiente de contratação livre ou regulado, a adquirente domiciliado ou estabelecido no território de outra UF | art. 3º, IV | gerador | NF-e mod. 55 | gerador - matriz | 6.922 | gerador | Conforme o que dispuser a legislação do Estado no qual o adquirente estiver domiciliado ou estabelecido |
distribuidor | ||||||||
comercializador | ||||||||
consumidor livre via transmissor | ||||||||
consumidor livre via distribuidor | ||||||||
6 | faturamento da energia elétrica que, tendo sido adquirida de 3º, for alienada, em ambiente de contratação livre ou regulado, a adquirente domiciliado ou estabelecido no território de outra UF (aplicável também ao faturamento da energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento, do mesmo titular, situado em outra UF, e alienada nas mesmas condições) | art. 3º, IV | gerador | NF-e mod. 55 | gerador - matriz | 6.123 | gerador | |
distribuidor | ||||||||
comercializador | ||||||||
consumidor livre via transmissor | ||||||||
consumidor livre via distribuidor | ||||||||
art. 5º, II, c | comercializador | NF-e mod. 55 | comercializador | gerador | ||||
comercializador | ||||||||
consumidor livre via transmissor | ||||||||
consumidor livre via distribuidor | ||||||||
art. 5º, II, c | Consumidor livre cedente | NF-e mod. 55 | Consumidor livre | gerador | ||||
comercializador | ||||||||
consumidor livre via transmissor | ||||||||
consumidor livre via distribuidor | ||||||||
art. 4º, V | importado r | NF-e mod. 55 | importado r | gerador | ||||
distribuitdor | ||||||||
comercializador | ||||||||
consumidor livre via transmissor | ||||||||
consumidor livre via distribuidor | ||||||||
7 | faturamento da industrialização efetuada para 3os, cobrada na forma de encargos de conexão e de uso | art. 2, III | distribuidor | NF mod 1 | distribuidor | 5125 ou 6.125 | outro distribuidor | escrituração dispensada |
transmissor ou 3º | 1.125 | |||||||
art. 8º, II e III | transmissor | NF mod. 1 | transmissor | 5125 ou 6.125 | gerador | 1.125 | ||
distribuidor | escrituração dispensada | |||||||
consumidor livre via transmissor | escrituração dispensada | |||||||
8 | remessa de energia ao transmissor para industrialização por conta de terceiros (Redação dada ao item pela Portaria CAT-47/11, de 30-03-2011; DOE 31-03-2011; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-07- 2011) | art. 3º, V | gerador | NF mod. 1 ou NF-e mod. 55 | Gerador - usina | 5.122 | transmissor distribuidor | escrituração dispensada |
9 | entrada simbólica de energia elétrica importada do exterior | art. 4º, II | importado r | NF mod. 1 ou NF-e mod. 55 | gerador - exterior | n/a | importador | 3.251 |
10 | entrada de energia elétrica adquirida, em ambiente de contratação regulado, para ser fornecida a consumidores paulistas sob regime de concessão ou permissão | art. 2º, I, c | distribuidor | NF mod. 1 | transmissor | n/a | distribuidor | 1.251 |
11 | entrada de energia elétrica recebida para industrialização por conta do autor da encomenda que a tenha adquirido de 3ºs | art. 2º, I, d | distribuidor | NF mod. 1 | transmissor | n/a | distribuidor | 1.125 |
12 | entrada de energia elétrica adquirida, em ambiente de contratação livre, para ser consumida por adquirente paulista | RICMS, Anexo XVIII, art. 6º | consumidor livre via transmissor | NF mod. 1 | transmissor | n/a | consumidor livre via transmissor | 1.252 a 1.256 |
13 | saída de energia elétrica destinada a consumidor paulista por força da execução de contrato de fornecimento sob regime de concessão ou permissão | art. 1º, caput | distribuidor | NF/CEE mod. 6 | distribuidor | 5.252 a 5.258, exceto 5.257 | consumidor cativo | 1.252 a 1.256 |
14 | saída de energia elétrica industrializada para destinatário que a adquiriu de 3os | art. 1º, § 4º, item 1 | distribuidor | NF/CEE mod. 6 | distribuidor | 5.125 | consumidor livre | 1.252 a 1.256 |
15 | energia objeto de entrada na distribuidora e cuja saída subsequente, sujeita ao ICMS, não for mensurada em razão de furto ou outro evento não relacionado com a perda inerente ao processo industrial de transmissão pela rede de distribuição | art. 2º, II | distribuidor | NF mod. 1 | distribuidor | 5.258 | n/a | n/a |
16 | saída subsequente de energia elétrica objeto da entrada referida no item 15 | art. 1º, § 4º, item 2 | distribuidor | NF/CEE mod. 6 | distribuidor | 5.922 | consumidor final | 1.252 a 1.256 |
17 | faturamento da energia elétrica adquirida de 3º, em ambiente de contratação livre, por meio de contrato de cessão de montantes, estando o cedente estabelecido fora do território paulista e sendo o cessionário paulista inscrito no cadastro de contribuintes deste estado. | Art. 4º- A da Portaria CAT 97/2009 | consumido r livre cessionário | NF-e | cedente localizado fora do estado de SP | n/a | consumidor livre cessionário | 1922 |
" (NR);
Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 7º a 9º ao artigo 1º da Portaria CAT- 61/2010 , de 31.05.2010, com a redação que se segue:
"§ 7º Deverá ser utilizada a série "ACL" para os documentos fiscais emitidos na hipótese do item 1 do § 4º.
§ 8º Na hipótese de erro de tarifação do produto em virtude de alteração da bandeira tarifária de que trata o art. 4º-A do Anexo XVIII do Regulamento do ICMS, as distribuidoras de energia elétrica deverão:
1. quando a tarifa tiver sido aplicada em valor inferior à homologada para o período, realizar o destaque do imposto relativo à diferença no documento fiscal do período imediatamente subsequente, pela inclusão de item relativamente à diferença de valor, em item subsequente ao referente ao fornecimento de energia elétrica, discriminando:
a) a descrição: "Cobr. Adicional Bandeira MM/AA";
b) a quantidade, em kWh;
c) o valor correspondente à diferença entre as tarifas;
d) o valor da energia, resultante da multiplicação dos valores constantes nas alíneas "b" e "c" deste item, incorporando-se o ICMS;
e) base de cálculo do item;
f) alíquota do item, aplicada no fornecimento anterior
g) ICMS do item;
h) como CFOP, o mesmo utilizado no fornecimento anterior;
i) como Código de Classificação do Item (Portaria CAT 79/2003 ): "0698";
2. quando a tarifa tiver sido aplicada em valor superior à homologada para o período, realizar a dedução do valor do imposto relativo à diferença no documento fiscal do período imediatamente subsequente, observada a restrição imposta no § 9º, pela inclusão de item relativamente à diferença de valor, na forma de dedução dos valores indicados nas alíneas "d", "e" e "g" do inciso VII, em item subsequente ao referente ao fornecimento de energia elétrica, discriminando:
a) a descrição: "Devol. Consumo Bandeira MM/AA";
b) a quantidade, em kWh;
c) o valor correspondente à diferença entre as tarifas;
d) o valor da energia, resultante da multiplicação dos valores constantes nas alíneas "b" e "c" deste item, incorporando-se o ICMS;
e) base de cálculo do item;
f) alíquota do item, aplicada no faturamento anterior;
g) ICMS do item;
h) como CFOP, o mesmo utilizado no item de fornecimento do faturamento anterior;
i) como Código de Classificação do Item (Portaria CAT 79/2003 ): "0697";
§ 9º Na hipótese de os valores indicados nas alíneas "d", "e" e "g" do item 2 do § 8º serem superiores aos correspondentes valores indicados nas alíneas "d", "e" e "g" do inciso VII, ainda que somente um deles, as distribuidoras de energia elétrica deverão, em substituição ao procedimento previsto no item 2 do § 8º, realizar a correção do erro de tarifação mediante o procedimento de estorno de débito disciplinado pela Portaria CAT 55/2004 ." (NR).
Art. 3º Ficam revogados os incisos X a XII do artigo 1º da Portaria CAT- 61/2010 , de 31.05.2010.
(Redação do artigo dada pela Portaria CAT Nº 18 DE 17/03/2017):
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 01.07.2016, exclusivamente em relação ao § 7º do artigo 1º da Portaria CAT- 61/2010 , de 31.05.2010, incluído pelo artigo 2º desta portaria;
II - a partir de 01.07.2017, em relação aos demais dispositivos desta portaria.
Parágrafo único. As distribuidoras de energia elétrica poderão implementar as alterações introduzidas por esta portaria antes do início de seus efeitos relativamente aos documentos fiscais emitidos a partir 01.01.2017.