Resolução CFC Nº 1489 DE 19/06/2015


 Publicado no DOU em 25 jun 2015


Altera o Art. 8º da Resolução CFC nº 1.368/2011, que estabelece critérios para concessão de parcelamento de créditos de exercícios encerrados, de transação, de isenção e de remissão pelos Conselhos de Contabilidade e dá outras providências.


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O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

Resolve:

Art. 1º O Art. 8º da Resolução CFC nº 1.368, publicada no DOU, no dia 13 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 8º Havendo cancelamento do parcelamento, será apurado o saldo devedor das parcelas remanescentes, atualizado monetariamente até a data do recolhimento e acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

Parágrafo único. Ao saldo remanescente de parcelamentos firmados com base nas Resoluções CFC nos 1.284/2010, 1.360/2011 e 1.406/2012 serão aplicados os critérios previstos no caput deste artigo.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO

Presidente do Conselho