Decreto Nº 3820-R DE 29/06/2015


 Publicado no DOE - ES em 30 jun 2015


Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R , de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º (.....)

X - (.....)

c) produtos hortícolas em estado natural, ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados ou embalados, ou ainda, nas operações internas, resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de qualquer outro produto que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação:

XIV - saída de mercadoria, até 31 de dezembro de 2015, decorrente de doação efetuada à Secretaria de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, a escolas da rede oficial de ensino ou a seu corpo discente, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 78/1992 e 27/2015);

XV - saída de mercadoria, até 31 de dezembro de 2015, decorrente de doação efetuada ao Estado, para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou a vítimas de catástrofes, como resultado de programa instituído para esse fim, e prestação de serviços de transporte dessa mercadoria, observado o seguinte (Convênios ICMS 82/1995 e 27/2015):

XVII - operação e prestação, até 31 de dezembro de 2015, referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal ou a entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - Adene, excluídas as saídas promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias (Convênios ICMS 57/1998 e 27/2015);

XXIII - entrada, até 31 de dezembro de 2015, dos medicamentos relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS 41/1991, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - Apae (Convênios ICMS 41/1991 e 27/2015);

XXVI - operação, até 31 de dezembro de 2015, realizada com os fármacos e medicamentos relacionados no Convênio ICMS 87/2002 , destinados a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal e às fundações públicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/2002 e 27/2015):

XXVII - saída, até 31 de dezembro de 2015, de óleo lubrificante, usado ou contaminado, para estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pelo órgão competente do governo federal (Convênios ICMS 03/1990 e 27/2015);

XLV - operações internas e interestaduais com oócito, embrião ou sêmen, congelado ou resfriado, de bovinos, ovinos, caprinos ou suínos (Convênios ICMS 70/1992 e 26/2015);

XLVII - entrada, até 31 de dezembro de 2015, de mercadorias importadas do exterior para ionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou para sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia da administração pública federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e que a importação seja efetuada com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/1989 e 27/2015);

XLVIII - aquisição, inclusive importação do exterior, até 31 de dezembro de 2015, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados exclusivamente ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla, indispensáveis ao tratamento ou locomoção dessas pessoas, efetuada por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência, desde que não existam equipamento ou acessório similar de fabricação nacional, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 38/1991 e 27/2015):

LI - recebimento, até 31 de dezembro de 2015, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei nº 12.101 , de 27 de novembro de 2009, estendido o benefício aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/1989 e 27/2015):

LII - importação, até 31 de dezembro de 2015, de equipamento médicohospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem ou laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado da Saúde, em valor igual ou superior à desoneração, comprovando a ausência de similaridade com laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convênios ICMS 05/1998 e 27/2015);

LIII - importação, até 31 de dezembro de 2015, de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, efetuada diretamente por produtores em condições de obter, no País, registro na associação própria (Convênios ICMS 20/1992 e 27/2015);

LV - saída interna, até 31 de dezembro de 2015, dos seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aquicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/1997 e 27/2015):

LVI - saída, até 31 de dezembro de 2015, de polpa de cacau (Convênios ICMS 39/1991 e 27/2015);

LVIII - saída, até 31 de dezembro de 2015, de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas promovidas pela Fundação Pró-Tamar e vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/1992 e 27/2015);

LXII - (.....)

b) até 31 de dezembro de 2015 (Convênios ICMS 47/1998 e 27/2015):

LXIII - recebimento, até 31 de dezembro de 2015, pela companhia estadual de saneamento, de produtos importados do exterior, destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/1995 e 27/2015);

LXXI - saída, até 31 de dezembro de 2015, de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/1992 e 27/2015);

LXXXIII - operação interna, até 31 de dezembro de 2015, com veículos automotores adquiridos pela Apae, e prestações de serviços de transporte desses veículos, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada, desde que (Convênios ICMS 91/1998 e 27/2015):

LXXXIX - operação, até 31 de dezembro de 2015, com leite de cabra (Convênios ICMS 63/2000 e 27/2015);

XC - operação, até 31 de dezembro de 2015, com os seguintes produtos e equipamentos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, e suas autarquias e fundações, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 84/1997 e 27/2015):

XCI - prestação interna, até 31 de dezembro de 2015, de transporte de calcário, desde que vinculada a programas estaduais de preservação ambiental (Convênios ICMS 29/1993 e 27/2015);

XCIII - saída, até 31 de dezembro de 2015, de bolas de aço forjadas, classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais, com destino a empresas exportadoras de minérios que importam pelo regime de drawback, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/2001 e 27/2015):

XCV - importação, até 31 de dezembro de 2015, de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus ou centros culturais listados em lei, desde que as mesmas se destinem à exposição pública, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/2001 e 27/2015):

XCVI - operação, até 31 de dezembro de 2015, com Coletores Eletrônicos de Votos - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/1997 e 27/2015):

XCVII - operação, até 31 de dezembro de 2015, realizada com os medicamentos relacionados a seguir, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 140/2001 e 27/2015):

XCVIII - operação, até 31 de dezembro de 2015, que destine ao Ministério da Educação - MEC - equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infraestrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, ficando o benefício condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais, e a que a parcela relativa à receita bruta decorrente da operação esteja desonerada da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 123/1997 e 27/2015);

XCIX - saída de mercadorias, até 31 de dezembro de 2015, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero, excluída a aplicação de qualquer outro benefício e observado o disposto no art. 530-A (Convênios ICMS 18/2003 e 27/2015);

CI - operações e prestações internas, até 31 de dezembro de 2015, referentes às saídas de mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado do estabelecimento, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado e dos Municípios, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias doadas (Convênios ICMS 02/2004 e 27/2015);

CXIII - operações com mercadorias e prestações de serviços de transporte a elas relativas, até 31 de dezembro de 2015, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID - e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (Convênios ICMS 79/2005 e 27/2015);

CXV - importação, até 31 de dezembro de 2015, nas seguintes condições (Convênios ICMS 28/2005 e 27/2015):

CXVII - saída interna, até 31 de dezembro de 2015, de bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 03/2006 , destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - Reporto, instituído pela Lei federal nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 03/2006 e 27/2015):

CXVIII - operação de circulação de mercadorias, até 31 de dezembro de 2015, caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA - e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei federal nº 11.076, de 31 de julho de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 30/2006 e 27/2015):

CXXI - saídas internas, até 31 de dezembro de 2015, de resíduos rochosos, em decorrência de doação ao Município de Conceição da Barra, não se exigindo o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 1996 (Convênios ICMS 44/2006 e 27/2015);

CXXIV - operações internas e interestaduais e de importação, até 31 de dezembro de 2015, de medicamentos e reagentes químicos, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 09/2007 , kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, para o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, observado o seguinte (Convênios ICMS 09/2007 e 27/2015):

CXXV - importação, até 31 de dezembro de 2015, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS 10/2007 , sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, observado o seguinte (Convênios ICMS 10/2007 e 27/2015):

CXXVI - saída, até 31 de dezembro de 2015, de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoensaio (Elisa) em microplacas, utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM anti-Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano reagente, classificado no código NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações, observado o seguinte (Convênios ICMS 23/2007 e 27/2015):

CXXVIII - importação, até 31 de dezembro de 2015, realizada por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, de locomotiva do tipo dieselelétrico, com potência máxima superior a 3.000 HP, e de trilho para estrada de ferro, classificados respectivamente nos códigos NCM 8602.10.00 e 7302.10.10, sem similares produzidos no país, para ser utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/2006 e 27/2015):

CXXX - fornecimento, até 31 de dezembro de 2015, de alimentação e bebida não alcoólica, realizado por restaurantes populares integrantes de programas específicos instituídos pela União, Estados ou Municípios, observado o seguinte (Convênios ICMS 89/2007 e 27/2015):

CXXXVII - saídas internas e interestaduais, até 31 de dezembro de 2015, de veículo automotor novo, quando adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou por autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, observado o seguinte (Convênios ICMS 38/2012 e 27/2015):

CXLV - remessa, até 31 de dezembro de 2015, de peça defeituosa para o fabricante, e da peça nova em substituição à defeituosa, a ser aplicada em aeronave, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia (Convênio ICMS 26/2009 e 27/2015);

CL - operações, até 31 de dezembro de 2015, com fosfato de oseltamivir, classificado no código NCM 3003.90.79 ou 3004.90.69, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular - e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A - H1N1, observado o seguinte (Convênios ICMS 73/2010 e 27/2015):

CLI - importação, até 31 de dezembro de 2015, do exterior, de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF (livres de patógenos específicos), para fins de melhoramento genético, quando efetuada diretamente por produtores (Convênios ICMS 89/2010 e 27/2015);

CLII - saídas internas e interestaduais, até 31 de dezembro de 2015, com reprodutores de camarão marinho produzidos no País (Convênios ICMS 89/2010 e 27/2015);

CLIII - saída, até 31 de dezembro de 2015, do sanduíche Big Mac, pelas lojas próprias e franqueadas da Rede McDonald's estabelecidas no Estado, que participarem do evento McDia Feliz e destinarem, integralmente, a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, à Associação Capixaba contra o Câncer Infantil - Acacci, CNPJ 31.730.278/0001-48, sendo que o benefício (Convênios ICMS 106/2010 e 27/2015):

CLXI - operações internas, até 31 de dezembro de 2015, com mercadorias destinadas à construção, ampliação, reforma ou modernização dos Centros de Treinamentos de Seleções - CTS, reconhecidos pela Fifa, que serão utilizados na Copa do Mundo de Futebol Fifa 2014, e em relação ao diferencial de alíquotas incidente nas aquisições, condicionada a fruição do benefício à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nessas obras (Convênio ICMS 72/2011 e 27/2015);

CLXV - operações de importação e, relativamente ao diferencial de alíquotas, nas entradas, até 31 de dezembro de 2015, provenientes de outras unidades da Federação, de locomotivas, vagões, trilhos, máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, para a integração ao ativo fixo de estabelecimentos, desde que destinados à utilização em empreendimentos de mobilidade urbana no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014, ficando condicionada a fruição do benefício à (Convênios ICMS 134/2011 e 27/2015):

CLXXIII - operações internas, de importação e prestações de serviços de transporte, até 31 de dezembro de 2015, bem como o diferencial de alíquotas incidente nas aquisições interestaduais, realizadas pela empresa Vale S.A., relativas às aquisições de equipamentos, partes e peças destinados ao Projeto do Centro Capixaba de Monitoramento Hidrometeorológico, observado que a concessão do benefício (Convênios ICMS 31/2013 e 27/2015):

CLXXIV - importação, até 31 de dezembro de 2015, de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 HP, sem similar nacional, classificada no código 8602.10.00 da NCM, realizada por operador de transporte multimodal de cargas, de conformidade com a Lei nº 9.611 , de 19 de fevereiro de 1998, devendo a comprovação de ausência de similar produzido no país ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado (Convênios ICMS 24/2013 e 27/2015);

§ 4º Tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto no inciso X, c, somente se aplica nas operações internas, desde que atendidos os demais requisitos.

Art. 70. (.....)

VII - até 31 de dezembro de 2015, em sessenta por cento, nas operações interestaduais com os seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aquicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/1997 e 27/2015):

VIII - até 31 de dezembro de 2015, em trinta por cento, nas saídas interestaduais dos produtos a seguir relacionados, não se exigindo a anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 100/1997 e 27/2015):

XII - até 31 de maio de 2017, nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, observado o disposto nos § 1º e § 1º-A (Convênios ICMS 75/1991 e 28/2015):

a) aeronaves, inclusive veículo aéreo não tripulado - VANT;

b) veículos espaciais;

c) sistemas de aeronave não tripulada - SANT;

d) paraquedas;

e) aparelhos e dispositivos para lançamento e aterrissagem de veículos aéreos e espaciais;

f) simuladores de voo e similares;

g) equipamentos de apoio no solo;

h) equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo;

i) partes, peças, acessórios, sistemas ou componentes separados, incluindo aqueles destinados ao projeto e desenvolvimento, montagem, integração, testes e funcionamento dos produtos de que tratam as alíneas a a h;

j) equipamento, gabarito e ferramental, empregados no apoio ao processo produtivo e na manutenção, modificação e reparo dos produtos de que tratam as alíneas a a i; e

k) matérias-primas e materiais de uso e consumo utilizados na fabricação, manutenção, modificação e reparo dos produtos descritos as alíneas a a f, h e j, e no funcionamento dos produtos da alínea b;

XIII - até 31 de dezembro de 2015, nas operações internas com ferro e aço não planos comuns a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, não se exigindo anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 33/1996 e 27/2015):

XX - até 31 de dezembro de 2015, nas saídas internas de pedra britada e de mão, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto (Convênios ICMS 13/1994 e 27/2015);

XXIX - até 31 de dezembro de 2015, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/1991 , de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de oito inteiros e oito décimos por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente esteja amparada por esse benefício, observado o disposto no § 8º (Convênios ICMS 52/1991 e 27/2015);

XXX - até 31 de dezembro de 2015, nas operações com máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/1991 , de forma que a carga tributária efetiva resulte nos percentuais a seguir indicados, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente esteja amparada por esse benefício, observado o disposto no § 8º (Convênios ICMS 52/1991 e 27/2015):

XXXI - até 31 de dezembro de 2015, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com as mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS 133/2002 , em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, considerando as alíquotas de um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento e seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento, respectivamente, nos termos da Lei nº 10.485, de 2002, do valor resultante da aplicação dos percentuais indicados nas alíneas a a c, e atendidas as condições estabelecidas nas alíneas d a g (Convênios ICMS 133/2002 e 27/2015):

XXXIX - até 31 de dezembro de 2015, de quarenta e cinco por cento, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/2004 e 27/2015):

XL - até 31 de dezembro de 2015, nas saídas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 153/2004 e 27/2015):

XLI - até 31 de dezembro de 2015, nas saídas internas de areia, lavada ou não, em trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento (Convênios ICMS 41/2005 e 27/2015);

LIII - até 31 de dezembro de 2015, nas saídas internas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes e palma, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, devendo o crédito relativo à aquisição ser estornado proporcionalmente ao benefício (Convênios ICMS 113/2006 e 27/2015);

LXVIII - até 31 de dezembro de 2015, nas operações realizadas com as seguintes mercadorias pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao Ministério da Defesa e seus órgãos, de forma que a carga tributária efetiva seja equivalente a quatro por cento sobre o valor da operação, observado o seguinte (Convênios ICMS 95/2012 e 20/2015):

a) (.....)

1. (.....)

1.3 outros veículos de qualquer tipo, para uso pelas Forças Armadas, com especificação própria dos Órgãos Militares;

3. tratores de baixa ou de alta velocidades, para uso pelas Forças Armadas, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados;

4. sistemas de medidas de apoio à guerra eletrônica para uso militar;

5. radares para uso militar; e

6. centros de operações de artilharia antiaérea;

a) (.....)

2. aplicar-se-á exclusivamente às empresas indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados:

c) a fruição do benefício, em relação às empresas indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa, fica condicionada à publicação de Ato Cotepe, precedida de manifestação favorável da Sefaz;

e) a descrição da mercadoria no Ato Cotepe a que se refere a alínea c, não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados na alínea a;

§ 1º Em relação ao disposto no inciso XII, observar-se-á o seguinte:

I - considera-se:

a) acessório, o item ou sistema mecânico, de vídeo, sonoro, elétrico, eletrônico ou eletromecânico, que complementa partes, sistemas e equipamentos, tais como o reverso, a unidade auxiliar de potência, a antiderrapagem e acessórios do motor e ar condicionado;

b) aeronave, o aparelho manobrável em voo, ou que possa sustentarse e circular no espaço aéreo mediante reações do ar, tais como avião, helicóptero, VANT, planador, motoplanador, ultraleve, balão e dirigível;

c) componente separado, o item que passa a fazer parte da configuração da aeronave militar, do VANT ou do veículo espacial, após estes serem submetidos a um processo de modificação, tais como cargas internas e externas, propulsadas ou não, sensores, satélites, sondas, cargas úteis, bem como suas respectivas interfaces de instalação;

d) equipamento, o conjunto essencial ao funcionamento correto de um determinado sistema, projetado e construído para testes e ensaios ou para produzir e transmitir trabalho ou energia (mecânica, hidráulica, elétrica, eletrônica, sonora, luminosa ou de outras formas), sendo individualizado por número de parte e especificação;

e) equipamento de apoio no solo, o equipamento destinado ao projeto e desenvolvimento, à manutenção, funcionamento, serviço de carga, descarga e preparação para voo dos veículos listados no inciso XII, a a c;

f) equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo, os equipamentos destinados a proporcionar apoio às aeronaves para sua navegação em rota, em áreas de controle terminal - TMA - e em suas manobras de pouso e decolagem;

g) ferramental e gabarito, o conjunto de todos os dispositivos mecânicos de uso geral ou específico, destinados a permitir, facilitar ou acelerar operações fabris, tais como corte, usinagem, estiramento, prensagem, maceração, bobinagem, medição, controle dimensional, proteção, tratamento e outras tarefas de manufatura, bem como a facilitar a ajustagem, posicionamento, montagem, acabamento, testes e ensaios e também assegurar o intercâmbio entre conjuntos ou partes;

h) partes, o subconjunto de produto, completamente individualizado ou definido por um número e especificação, tais como asa, fuselagem, profundor, estabilizador, propulsor, ogiva, tubeira, coletor solar, motor, turbina, rotor, cauda, trem de pouso, porta, hélice, superfície de comando, cadeira, para-brisa, estrutura mecânica, mecanismos, painel solar, baterias, distribuição de potência, sensores, atuadores, computadores de bordo, transmissores, receptores e antenas;

i) peças, o item cuja utilização está imediatamente associada a partes ou a sistemas de produto, sendo, porém, completamente individualizado ou definido por um número de parte e especificação, tais como peças estruturais usinadas, parafusos, arruelas, porcas, perfis, conectores, flanges, componentes eletroeletrônicos, cabos e fios e placas de circuitos;

j) simulador, o aparelho utilizado para treinamento associado ao emprego operacional de aeronaves ou de veículos espaciais, bem como para o desenvolvimento e para os ensaios de sistemas ou de componentes separados;

k) sistema, o conjunto de partes e peças com função específica e essencial à operação dos produtos listados nas alíneas a a i, tais como hidráulico, lubrificação, refrigeração, pneumático, oxigênio, propulsão, separação, guiagem, controle de atitude e de órbita, controle de potência e distribuição, controle térmico, aquisição de dados, óptico, telecomando, telemetria, combustível, armamento, comunicação, elétrico, eletrônico, pirotécnico, navegação, autodefesa, freio, comandos de voo e pressurização;

l) SANT, o sistema composto por VANT, carga útil e sistema e estação de controle em terra;

m) VANT, a aeronave que não necessita de piloto embarcado para ser guiada, com aplicação específica civil ou militar; e

n) veículo espacial, o veículo utilizado para transportar cargas ao espaço, incluindo-se os veículos lançadores utilizados para transportar satélites, sondas ou cargas úteis orbitais, e os foguetes de sondagem utilizados para transportar sondas ou cargas úteis suborbitais, exceto os veículos de uso recreativo; e

II - o benefício:

a) somente se aplica às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, o endereço completo e os números de inscrição estadual e no CNPJ; e

b) fica condicionado à publicação de Ato Cotepe, precedida de manifestação da Sefaz.

§ 1º-A. O disposto no inciso XII, i a k, somente se aplica às operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 1º e desde que os produtos se destinem a:

I - empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais;

II - empresa de transporte ou de serviços aéreos, aeroclubes e escolas de aviação civil, identificados pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil - Anac;

III - oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, identificadas pelo registro na Anac; ou

Art. 107. (.....)

XVIII - até 31 de dezembro de 2015, ao estabelecimento industrial, equivalente a sessenta por cento do valor do imposto incidente nas saídas internas de adesivo hidroxilado, cuja matéria prima seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET (Convênios ICMS 08/2003 e 27/2015);

Art. 108. Até 31 de dezembro de 2015, as empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados poderão utilizar, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou a empresas que (Convênio ICM 10/1978 e Convênios ICMS 23/1990 e 27/2015):

Art. 220. (.....)

§ 1º Na hipótese deste artigo, o transportador autônomo fica dispensado da emissão de conhecimento de transporte, devendo a nota fiscal que acobertar a mercadoria em trânsito conter, além dos demais requisitos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:

I - identificação do responsável pelo pagamento do imposto;

§ 2º Na hipótese de o transportador, o alienante ou o remetente não serem inscritos como contribuintes do imposto ou, ainda, de o alienante ou o remetente serem vinculados ao regime de microempresa estadual, o transportador deverá recolher o imposto devido antes de iniciar a prestação, dispensado o transportador autônomo da emissão do conhecimento de transporte, caso em que o documento relativo ao recolhimento acompanhará o transporte e conterá:

Art. 232. (.....)

§ 1º Para efeito de apuração das bases de cálculo referidas no art. 231, parágrafo único, I, b, 2, deverá ser incluído, no valor total do faturamento direto a consumidor, o valor correspondente ao respectivo frete.

§ 2º Para a aplicação dos percentuais previstos neste artigo, considerar-se-á a carga tributária efetiva do IPI utilizada na operação, ainda que a alíquota nominal demonstre outro percentual no documento fiscal.

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica quando o benefício fiscal concedido para a operação, em relação ao IPI, for utilizado diretamente na escrituração fiscal do emitente do documento fiscal, sob a forma de crédito presumido.

Art. 486-C-C. Para o cumprimento das obrigações acessórias referentes às operações de circulação de energia elétrica sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 2012, da Aneel, os distribuidores, microgeradores e minigeradores deverão observar o seguinte, além dos demais requisitos (Ajuste Sinief 2/2015 ):

I - o domicílio ou estabelecimento consumidor que, na condição de microgerador ou de minigerador, promover saída de energia elétrica com destino a empresa distribuidora, sujeita a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica:

a) ficará dispensado de se inscrever no cadastro de contribuintes do imposto e de emitir e escriturar documentos fiscais quando tais obrigações decorram da prática das operações de circulação de energia elétrica; e

b) tratando-se de contribuinte do imposto, deverá, relativamente a tais operações, emitir, mensalmente, NF-e, modelo 55;

II - a empresa distribuidora deverá emitir, para cada ciclo de faturamento, nota fiscal/conta de energia elétrica, modelo 6, relativamente à saída de energia elétrica com destino a unidade consumidora, na condição de microgerador ou de minigerador, participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, com as seguintes informações, agrupadas por posto tarifário:

a) o valor integral da operação, antes de qualquer compensação, correspondente à quantidade total de energia elétrica entregue ao destinatário, nele incluídos:

1. os valores e encargos inerentes à disponibilização da energia elétrica ao destinatário, cobrados em razão da conexão e do uso da rede de distribuição ou a qualquer outro título, ainda que devidos a terceiros; e

2. o valor do imposto próprio incidente sobre a operação, quando devido;

b) quando a operação estiver sujeita à cobrança do imposto relativamente à saída da energia elétrica promovida pela empresa distribuidora:

1. como base de cálculo, o valor integral da operação de que trata a alínea a; e

2. o montante do imposto incidente sobre o valor integral da operação, cujo destaque representa mera indicação para fins de controle;

c) o valor correspondente à energia elétrica gerada pelo consumidor em qualquer dos seus domicílios ou estabelecimentos conectados à rede de distribuição operada pela empresa distribuidora e entregue a esta no mês de referência ou em meses anteriores, que for aproveitado, para fins de faturamento, como dedução do valor integral da operação de que trata a alínea a, até o limite deste, sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica; e

d) o valor total do documento fiscal cobrado do consumidor, o qual deverá corresponder ao valor integral da operação, de que trata a alínea a, deduzido do valor indicado na alínea c; e

III - relativamente às entradas de energia elétrica de que trata o inciso II, a empresa distribuidora deverá, mensalmente:

a) emitir NF-e, modelo 55, até o dia 15 do mês subsequente, englobando todas as entradas de energia elétrica na rede de distribuição por ela realizadas, decorrentes de tais operações, fazendo constar, no campo "Informações Complementares", a chave de autenticação digital do arquivo de que trata inciso II do § 1º deste artigo, obtida mediante a aplicação do algoritmo MD5 de domínio público;

b) escriturar, no Livro Registro de Entradas de Mercadorias, a NF-e referida na alínea a;

c) escriturar a NF-e de que trata o inciso I, b; e

d) elaborar relatório conforme disposto pela Sefaz, no qual deverão constar, em relação a cada unidade consumidora, as seguintes informações:

o nome ou a denominação do titular;

o endereço completo;

3. o número da inscrição do titular no CPF, se pessoa natural, ou no CNPJ, se pessoa jurídica;

4. o número de inscrição no cadastro de contribuintes do imposto;

5. o número da instalação; e

6. a quantidade e o valor da energia elétrica por ela remetida à rede de distribuição.

§ 1º O relatório de que trata o inciso III, d, deverá:

I - conter os totais das quantidades e dos valores da energia elétrica objeto das operações nele discriminadas, correspondentes à entrada englobada de energia elétrica indicados na NF-e referida no inciso III, a;

II - ser gravado em arquivo digital que deverá ser:

a) validado pelo programa validador, disponível para download, na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br; e

b) transmitido à Sefaz, no mesmo prazo referido no inciso III, a, mediante a utilização do programa TED, disponível no endereço www.sefaz.es.gov.br.

§ 3º Na elaboração do relatório de que trata o inciso III, d, deverão ser observados os leiautes previstos em Ato Cotepe.

§ 4º O destaque do imposto nos documentos fiscais referidos nos incisos I, b, e III, a, deverá ser realizado conforme o regime tributário aplicável nos termos da legislação da unidade da Federação de destino da energia elétrica." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 27 de abril de 2015, exceto em relação às alterações dos:

I - arts. 5º, X e XLV; 70, XII e LXVIII; 220 e 232 do RICMS/ES , que produzirão efeitos a partir de 1º de junho de 2015; e

II - ao art. 486-C-C do RICMS/ES e ao art. 3º, que produzirão efeitos a partir de 1º de setembro de 2015.

Art. 3º Ficam revogados o art. 486-C-B e o parágrafo único do art. 232 do RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 29 dias do mês de junho de 2015, 194º da Independência, 127º da República e 481º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI

Secretária de Estado da Fazenda