Publicado no DOU em 1 jul 2015
Dispõe sobre a execução do Quadragésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14 (41PAACE14), firmado entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina, em 25 de junho de 2015.
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Argentina, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 20 de dezembro de 1990, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 14 (ACE 14), promulgado pelo Decreto nº 60, de 15 de março de 1991; e
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Argentina, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 25 de junho de 2015, em Montevidéu, o Quadragésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14;
Decreta:
Art. 1º O Quadragésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina, de 25 de junho de 2015, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de junho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
MICHEL TEMER
Sérgio França Danese
Tarcísio José Massote de Godoy
Ivan João Guimarães Ramalho
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 14 SUBSCRITO ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Quadragésimo Primeiro Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma e depositados oportunamente junto à Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
CONSIDERANDO
O fim da prorrogação da vigência do Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 14, estabelecida no Quadragésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 14, em 30 de junho de 2015;
A necessidade de aprofundar a integração produtiva entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil (doravante “as Partes”), em especial no tocante aos investimentos, ao comércio e à produção;
A importância de preservar as correntes de comércio entre as Partes e a conveniência de manter as participações mútuas nos respectivos mercados de veículos e de autopeças;
A conveniência de prorrogar até 30 de junho de 2016 o “Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil”, estabelecido pelo Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 14, com as modificações constantes no Quadragésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 14;
CONVÊM EM:
Artigo 1º - Prorrogar a vigência do Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 14, com as modificações constantes no Quadragésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 14, para o período de 1º de julho de 2015 a 30 de junho de 2016.
As disposições do “Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil”, anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 14, com as modificações constantes no Quadragésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 14, aplicar-se-ão em sua totalidade ao intercâmbio comercial de Produtos Automotivos entre as Partes.
Artigo 2º - As Partes se comprometem a concluir, antes de 30 de abril de 2016, as negociações com vistas à elaboração de um novo Acordo, a ser aplicado ao intercâmbio comercial de Produtos Automotivos a partir de 01 de julho de 2016.
As negociações a que faz referência o parágrafo anterior serão efetuadas no âmbito do Comitê Automotivo previsto no Artigo 23 do “Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil”, anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 14, baseando-se no Plano de Trabalho que consta como Anexo I de seu Quadragésimo Protocolo Adicional.
Artigo 3º - No Artigo 10 do “Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil”, anexo do Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 14, onde se lê "1º de julho de 2008 até 30 de junho de 2013", leia-se "1º de julho de 2015 até 30 de junho de 2016".
Artigo 4º - No Artigo 11 do “Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil”, anexo do Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 14:
Substitui-se a alínea “a” pelo texto seguinte:
“a) Até 30 de junho de 2016, a relação entre o valor das importações e exportações entre as Partes deverá observar o coeficiente de desvio sobre as exportações anual - flex - não superior a 1,5.”
Substitui-se o último parágrafo pelo texto seguinte:
“Para as condições estipuladas em a) e b) a administração do comércio ocorrerá no período de 12 meses contados a partir de 1º de julho de 2015.”
Artigo 5° - O presente Protocolo Adicional entrará em vigor simultaneamente no território de ambas as Partes na data em que elas tiverem notificado a Secretaria-Geral da ALADI de que foram cumpridas as formalidades jurídicas necessárias em cada país para sua aplicação.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos 25 dias do mês de junho de dois mil e quinze, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Rubén Javier Ruffi; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Maria da Graça Nunes Carrion.