Publicado no DOE - DF em 1 jul 2015
Dispõe sobre o Cadastro Ambiental Rural (CAR), o sistema do CAR, o Programa de Regularização Ambiental do Distrito Federal (PRA-DF) e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 37931 DE 30/12/2016):
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições regimentais que lhe confere o art. 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o Art. 29, § 1º e Art. 59, § 1º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012,
Decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este decreto dispõe sobre o Cadastro Ambiental Rural (CAR) e o Programa de Regularização Ambiental (PRA) no âmbito do Distrito Federal, criados pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:
I - Cadastro Ambiental Rural: registro público eletrônico obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
II - Sistema de Cadastro Ambiental Rural: sistema eletrônico de gestão de informações ambientais nos imóveis rurais.
III - regularização ambiental de imóveis rurais: atividades desenvolvidas e implementadas no imóvel rural que visem a atender ao disposto na legislação ambiental e, de forma prioritária, à manutenção e recuperação de áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito, e à compensação da reserva legal, quando couber.
IV - termo de compromisso: documento formal de adesão ao Programa de Regularização Ambiental do Distrito Federal (PRA/DF), que disponha sobre a manutenção, recuperação, recomposição ou, quando for o caso, compensação das áreas de preservação permanente e de reserva legal, bem como sobre o uso ambientalmente adequado das áreas rurais consolidadas.
V - projeto de recomposição de área degradada e alterada (PRADA): instrumento de planejamento das ações de recomposição contendo metodologias, cronograma e insumos.
VI - imóvel rural: o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja sua localização, sob posse ou domínio de uma mesma pessoa física ou jurídica, ou em regime de condomínio, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial, conforme disposto no inciso I do art. 4º da Lei Federal nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993.
VII - Programa de Regularização Ambiental - PRA: programa público de incentivo à conservação e restauração do Cerrado, bem como de apoio à regularização ambiental de imóveis rurais nos termos da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
CAPÍTULO II
DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL
Art. 3º A inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR é obrigatória para todos os imóveis rurais do Distrito Federal.
Art. 4º No ato de inscrição, o proprietário, possuidor, legítimo ocupante ou concessionário deverá informar seus dados pessoais e do imóvel, bem como as seguintes áreas geoespacializadas:
I - perímetro do imóvel.
II - remanescentes de vegetação nativa.
III - de uso consolidado.
IV - de Preservação Permanente (APP).
V - de Uso Restrito.
VI - de Reserva Legal.
§ 1º O proprietário, posseiro, legítimo ocupante ou concessionário do imóvel rural deverá atualizar as informações no CAR sempre que houver alteração de natureza dominial ou possessória e de uso do solo, ou quando notificado pelo órgão ambiental.
§ 2º Os documentos comprobatórios das informações declaradas poderão ser solicitados, a qualquer tempo, pelo IBRAM, e poderão ser fornecidos por meio digital.
Art. 5º O posseiro, legítimo ocupante ou concessionário de terras públicas rurais no DF deverá realizar o seu cadastramento individual, considerando o imóvel rural como a área de sua ocupação.
Art. 6º A inscrição no CAR dos imóveis rurais descritos no inciso V do art. 3º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, bem como daqueles imóveis com até 4 (quatro) módulos fiscais que desenvolvam atividades agrossilvopastoris será realizada, se solicitado até 31 de dezembro de 2015, com o apoio técnico dos órgãos do Governo do Distrito Federal.
Art. 7º A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para:
I - a adesão ao PRA e assinatura de Termo de Compromisso.
II - a compensação de Reserva Legal.
III - a solicitação de autorização de supressão de vegetação nativa.
IV - a solicitação de autorização para execução de plano de manejo florestal sustentável.
V - a solicitação de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades potencial ou efetivamente poluidoras em propriedades ou posses rurais.
VI - a obtenção da Declaração de Conformidade de Atividade Agropecuária - DCAA, a partir de 6 de maio de 2017.
VII - a obtenção, junto à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, da concessão de uso oneroso de imóvel rural e concessão de direito real de uso.
Art. 8º A validação das informações ambientais registradas no CAR é condição obrigatória para emissão de:
I - autorização de supressão de vegetação nativa nos imóveis rurais.
II - autorização de plano de manejo florestal sustentável.
III - licença ambiental de empreendimentos localizados nos imóveis rurais.
Parágrafo único. Enquanto não estiver implementado o mecanismo de análise dos cadastros no órgão ambiental, fica mantido o regramento existente.
Art. 9º A inscrição no CAR não será considerada título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse.
Art. 10. As informações constantes do CAR, salvo aquelas relativas aos dados pessoais do titular do imóvel cadastrado, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2012, são consideradas de interesse público e devem estar acessíveis a qualquer cidadão por meio da rede mundial de computadores.
Seção I
Do Sistema de Cadastro Ambiental Rural
Art. 11. Será adotado o Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (SICAR), oferecido e administrado pelo governo federal, ficando autorizados a Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA) e o Instituto Brasília Ambiental (IBRAM) a adaptar o SICAR ou desenvolver sistema adequado à realidade dos
imóveis rurais do Distrito Federal, mantendo-se os dados dos imóveis já inscritos.
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 12. Fica criado o Programa de Regularização Ambiental de Imóveis Rurais do Distrito Federal - PRA/DF, com o objetivo de apoiar a adequação dos imóveis rurais aos dispositivos da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, bem como a conservação e recomposição do Cerrado, de forma a garantir a manutenção ou recuperação dos processos ecológicos fundamentais à produção de água, proteção do solo e conservação da biodiversidade no Distrito Federal.
Art. 13. O proprietário, posseiro, legítimo ocupante ou concessionário de imóvel rural com passivo ambiental de Reserva Legal e de Áreas de Preservação Permanente e de uso restrito deve aderir ao PRA/DF para regularizar a situação ambiental.
Parágrafo único. Para fazer jus às condições especiais de regularização estipuladas no Capítulo XIII da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, o pedido de adesão ao PRA/DF deve ser feita até o dia 06 de maio de 2016.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 14. Cabe à SEMA no âmbito de sua competência formular as estratégias, políticas, planos, programas e ações voltadas à regularização ambiental das propriedades e posses rurais do Distrito Federal.
Art. 15. Compete ao Instituto Brasília Ambiental - IBRAM executar e fazer cumprir os termos deste Decreto e da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, relacionados à proteção e à regularização ambiental do imóvel rural.
Parágrafo único. Excetuadas as atividades relacionadas ao exercício do poder de polícia e que requeiram fé pública, o IBRAM poderá delegar as funções de monitoramento, elaboração de análises e laudos prévios, bem como outras funções relacionadas ao CAR e ao PRA/DF a instituições por ele habilitada para as respectivas funções, por meio de contratos, convênios, termos de cooperação ou instrumentos congêneres.
Art. 16. A Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (SEAGRI) e a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal (EMATER) contribuirão com a regularização ambiental dos imóveis rurais do Distrito Federal, em especial, por meio de:
I - assistência técnica para a regularização ambiental das propriedades ou posses rurais descritas no inciso V do art. 3º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, inclusive apoio à inscrição no CAR.
II - promoção da produção, comercialização e distribuição de sementes e mudas de espécies nativas para a recuperação das áreas degradadas e implantação de sistemas agroflorestais;
III - realização de treinamentos, capacitações e outras ações de educação ambiental e de divulgação do CAR e do PRA, em parceria com a SEMA e o IBRAM.
Art. 17. A SEMA deverá apresentar ao Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal - CONAM, e disponibilizar na rede mundial de computadores, a cada 6 (seis) meses, um relatório com a evolução do processo de regularização ambiental de imóveis rurais no Distrito Federal, bem como da estratégia que estiver sendo implementada para promover referido processo.
Art. 18. Ato do Poder Executivo instituirá em até 180 dias programa de incentivo econômico que promova a conservação e a recuperação ambiental dos imóveis rurais.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. O Distrito Federal poderá participar de consórcios e celebrar convênios com municípios, Estados e a União, com os demais entes públicos e privados, nacionais e internacionais, objetivando a execução deste Decreto e das medidas deles decorrentes.
Art. 20. O Poder Executivo estabelecerá, em até 180 (cento e oitenta) dias, normas complementares de funcionamento do CAR e do PRA/DF.
Art. 21. O disposto no inciso VII do artigo 7º entrará em vigor em 60 dias após a publicação deste Decreto.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de junho de 2015
127º da República e 56º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG